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1021937-07.2026.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Despacho de Citação

    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YARIELE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELBIANE ROCHA SANTIAGO - PA28079, JOAO VITOR SOUSA MEIRELES - PA27004 1021937-07.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Postergo eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar. II - CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o SISLABRA. No mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta. Se houver formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo proposta de acordo, façam-se os autos conclusos. III - Em ato conjunto, INTIME-SE a parte autora para revisar todos os documentos apresentados com a petição inicial e para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez: 1) Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em caso de pessoa não alfabetizada, deverá juntar procuração pública ou procuração com assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, instruídas com RG e/ou CPF; em caso de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para os atos da vida civil, procuração assinada por representante ou assistente, e o termo de guarda judicial (se for caso); em caso de falta de preenchimento em campos da procuração, procuração devidamente preenchida, com as informações corretas e atualizadas; 2) Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados e de seus representantes legais. Ademais, em caso de salário-maternidade, certidão de nascimento da criança; e no caso de pensão por morte, certidão de óbito do instituidor da pensão (frente e verso); 3) Comprovante de residência atualizado que comprove a residência em município pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém (Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Terra Santa e Uruará), o qual deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. Em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc. – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante. Deverá ainda esclarecer o endereço, caso resida em local distante do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha, informando pontos de referência, quilômetros de distância, quais meios de transportes são necessários para chegar à residência e telefone de contato. 4) Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo e, quando existente, a decisão administrativa de indeferimento, com a respectiva fundamentação (carta de comunicação). Na hipótese de indeferimento por não cumprimento de exigência ou por ausência à perícia administrativa, a parte autora deverá apresentar manifestação fundamentada, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Em caso de indeferimento tácito, deverá demonstrar a mora administrativa superior a 30 dias (salário-maternidade), 60 dias (pensão por morte) ou 90 dias (aposentadoria por idade rural), nos termos do acordo homologado pelo STF nos autos do RE 1.171.152/SC. 5) Processo administrativo integral (INSS Digital), contendo todos os documentos, manifestações, exigências, decisões e demais peças que o compõem. 6) Planilha demonstrativa do cálculo do valor da causa e, caso ultrapasse o valor de alçada do juizado (Lei 10.259/2001, art. 3º), a renúncia expressa ao valor que exceda a sessenta salários-mínimos. 7) Caso se trate de CONCESSÃO de benefício para segurado especial deverá apresentar documentos que sirvam como início de prova material da qualidade de segurado, uma vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149, do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos. 8) Manifestação a respeito de eventual indicação de processo prevento (certidão de prevenção), bem como apresentação de esclarecimentos que afastem os pressupostos negativos - (litispendência, perempção e/ou coisa julgada). IV - Esclarecem-se as partes quanto aos princípios que regem a condução do processo judicial, em especial o da cooperação processual e o da celeridade, além dos deveres e garantias processuais: a) É dever de todos os sujeitos do processo — inclusive das partes e seus procuradores — cooperar ativamente para o adequado saneamento e regular instrução do feito, contribuindo com diligência, exatidão e boa-fé para que a prestação jurisdicional se realize em tempo razoável. A atuação colaborativa das partes, mediante o fornecimento tempestivo de informações e documentos pertinentes, não apenas assegura o contraditório e a ampla defesa, mas viabiliza a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. O processo, como instrumento de realização de direitos fundamentais, deve ser construído com responsabilidade por todos que dele participam. b) Além disso, adverte-se que condutas processuais desleais, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou uso do processo com objetivo ilegal, caracterizam litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma. c) Na sequência, alerta-se que constitui crime, nos termos do art. 299 do Código Penal, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A constatação de falsidade documental ou má-fé intencional poderá ensejar a comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade penal. d) Do mesmo modo, esclarece-se que, nos pedidos de natureza previdenciária, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente — como nos casos de “não cumprimento de exigências” ou de ausências a perícias médicas e sociais, sejam elas administrativas ou judiciais —, não se configura pretensão resistida. Nessas hipóteses, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350), não haverá interesse processual, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. e) Por fim, ressalta-se que este Juizado Especial Federal possui competência territorial limitada aos municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém, a saber: Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Terra Santa e Uruará, conforme consta no portal oficial da Seção Judiciária do Pará (https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-santarem/jurisdicao). Caso a parte autora não resida em qualquer desses municípios, será reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juizado, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o declínio de competência. Publique-se. Intime-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 1ª Vara (assinado digitalmente)

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