Publicações do processo

1021934-09.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021934-09.2026.8.13.0079/MG AUTOR: TIAGO SILVA SOARES ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB MG237517) DESPACHO Vistos. Inicialmente, verifico que a parte demandante requereu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, a concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, conforme previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Entretanto, os documentos até o momento acostados aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, de forma concreta, a alegada hipossuficiência econômica, especialmente pela ausência de comprovação da renda mensal atual e efetiva da parte requerente. Neste sentido, INTIME-SE parte demandante para, no prazo de quinze dias, instruir seu requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, os documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência. Deverão ser apresentados, obrigatoriamente: 1. Contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses ou declaração de ausência formal de vínculo empregatício; 2. Cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), especialmente das páginas de identificação, contratos de trabalho, última atualização e anotações gerais; 3. Extratos bancários completos, de todas as contas (corrente, poupança e/ou investimentos), referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. As três últimas faturas de todos os cartões de crédito eventualmente mantidos; 5. Comprovantes de gastos mensais (água, luz, telefone, alimentação, medicamentos, aluguel etc.), referentes aos últimos 3 (três) meses; 6. Extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido no site “Meu INSS”; 7. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou, na ausência de obrigatoriedade de entrega, comprovante de negativa extraído no site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br). Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, a parte requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Na hipótese de inexistência de qualquer das informações mencionadas acima (por ausência de vínculo, renda ou cadastro), a parte demandante deverá comprovar, por meio de documentos, de que forma se mantém financeiramente, incluindo a apresentação de provas relativas aos rendimentos de terceiros que contribuam para sua subsistência, esclarecendo a natureza da ajuda recebida e/ou a condição de seus responsáveis legais. Ressalta-se que a mera alegação de desemprego, de ausência de renda formal ou de isenção de imposto de renda, por si sós, não são suficientes para deferimento do benefício. Exige-se comprovação do impacto econômico atual e da real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No que se refere ao instrumento procuratório, verifiquei que a assinatura eletrônica presente na procuração foi lançada por meio de serviço que não preenche os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais. Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio do portal Gov.br foi prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos e procedimentos perante a Administração Pública, não se aplicando automaticamente a documentos destinados à prática de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, como a assinatura eletrônica constante do instrumento de mandato não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, INTIME-SE a parte demandante para, em quinze dias, apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinada manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura), sob pena de extinção. No mesmo prazo, poderá a parte demandante apresentar documento emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, demonstrando que a assinatura utilizada encontra-se devidamente cadastrada e certificada nos moldes exigidos pela legislação aplicável, hipótese em que a sua validade será reavaliada para os fins processuais. Após, com ou sem apresentação de toda documentação exigida, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Desde já, autorizo o parcelamento, se requerido, em até seis vezes. Neste caso, a Secretaria deverá promover o necessário. I. C.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.