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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 1021920-03.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sidney da Silva Mano - Alexandre Paschoalin - Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, sem prejuízo de reapreciação se forem juntados os elementos documentais anunciados às fls. 122/128 e se as circunstâncias posteriores demonstrarem a necessidade e a segurança da medida; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário, para determinar a expedição de novo mandado de citação no endereço situado na Rua Doutor Roberto Shoji, nº 35, apartamento 41-A, Bloco A, Boqueirão, Praia Grande/SP, CEP 11701-030; O mandado deverá ser cumprido mediante diligências em dias e horários distintos, inclusive fora do horário ordinário, se necessário, observados os limites do art. 212 do Código de Processo Civil; O oficial de justiça deverá certificar de modo circunstanciado: as datas e os horários de cada comparecimento;as pessoas contatadas e a forma pela qual ocorreu o contato;as informações objetivamente fornecidas acerca da vinculação do requerido à unidade; eventual recusa de atendimento; quaisquer circunstâncias concretas relevantes à avaliação de possível ocultação; Caso forme fundada suspeita de que o requerido se oculta para evitar a citação, fica o oficial de justiça autorizado a proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, comunicando familiar, vizinho ou, tratando-se de condomínio com controle de acesso, funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, acerca do dia e horário designados para o retorno; Realizada a citação com hora certa, deverá a serventia providenciar a comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil; INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por não estar demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal; Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado, salvo se já houver crédito de diligência suficiente e passível de aproveitamento, circunstância a ser certificada pela serventia;Comprovado o recolhimento, ou certificado o aproveitamento de valor anteriormente depositado, expeça-se o mandado com urgência, considerada a prioridade de tramitação já reconhecida nos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE NAGAI (OAB 176403/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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