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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021918-63.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.J.B. - L.B.S. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, confirmando a liminar, para majorar a pensão alimentícia devida à filha Maria Flor, desde a citação (art, 13, §2º, Lei de Alimentos), para o valor correspondente 1,75salários-mínimos nacionais vigentes (um vírgula setenta e cinco), no caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, a ser pago todo o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado na conta corrente da genitora; mantendo-se a pensão alimentícia atual correspondente a 30% dos rendimentos líquidos, no caso de vínculo formal de emprego, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se o imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS, verbas indenizatórias eventuais, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora a ser informada. Ante a causalidade e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (somatória de 12 prestações alimentícias ora fixadas para a hipótese de desemprego), nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP), MARCIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP)
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