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1021914-18.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021914-18.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - CPF: 773.181.371-15 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO), SISAN ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.751.205/0001-60 (EMBARGANTE), HOMERO LIMA NETO - CPF: 043.063.871-00 (ADVOGADO), JULIANA MACHADO RIBEIRO - CPF: 018.771.571-80 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BREVE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 54.435.949/0001-43 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), HITLER PULLIG FILHO - CPF: 668.868.809-34 (ADVOGADO), VANESSA DA SILVA ALVES - CPF: 064.868.049-55 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA IMPUGNADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12%. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO PARA 20%. EXCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido. A embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios após o desprovimento integral do agravo de instrumento; e (ii) saber se a verba honorária deve ser elevada de 10% para 20% sobre o valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão recorrida já havia fixado verba sucumbencial. 4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando houver prévia fixação de honorários advocatícios, desprovimento integral do recurso e atuação da parte vencedora em grau recursal. 5. O reconhecimento da omissão autoriza a integração do acórdão para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor controvertido. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1008119-13.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1039915-85.2025.8.11.0000; TJMT, 1039884-65.2025.8.11.0000. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021914-18.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: SISAN ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SISAN ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão Id. 384036892 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso Agravo de Instrumento interposto pela Embargante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Impugnação ao crédito ajuizada pela instituição financeira, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor controverso. Em suas razões, aduz, em síntese, omissão quando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante disposto no art. 85, §11, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão, com a majoração da verba honorária ao patamar de 20% sobre o valor controverso. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 389710375). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SISAN ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão Id. 384036892 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso Agravo de Instrumento interposto pela Embargante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Impugnação ao crédito ajuizada pela instituição financeira, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor controverso. Sem delongas, razão assiste à Recorrente. Com efeito, é cediço que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível quando houver prévia fixação de honorários na origem, desprovimento integral do recurso e atuação da parte vencedora em grau recursal. No caso, a Impugnação ao Crédito ajuizada pela Embargada foi julgada improcedente, com sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido. Irresignada, a Embargada interpôs recurso de Agravao de Instrumento contra a sentença, o qual foi integralmente desprovido por esta Câmara. Logo, diante do desprovimento do recurso, de rigor a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, com a majoração da verba honorária., senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve sentença de improcedência de impugnação de crédito apresentada em processo de recuperação judicial. A parte embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que desproveu integralmente o Agravo de Instrumento incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado deixa de se manifestar sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, apesar de ter mantido integralmente a decisão recorrida, configurando omissão passível de correção pela via integrativa. Estão presentes os requisitos legais para aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois houve prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, o recurso foi integralmente desprovido e os patronos da parte vencedora atuaram efetivamente em grau recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios quando desprovido o recurso interposto contra decisão que já fixou verba sucumbencial. A correção da omissão exige a complementação do dispositivo do acórdão para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível quando houver prévia fixação de honorários na origem, desprovimento integral do recurso e atuação da parte vencedora em grau recursal. O acolhimento dos embargos de declaração pode ocorrer com efeitos infringentes quando necessário para complementar o dispositivo e adequá-lo à disciplina legal dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1008119-13.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 11.09.2024, publ. 17.09.2024; TJMT, AI n. 1039915-85.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 11.02.2026, publ. 18.02.2026. (N.U 1039884-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 05/07/2026) A pretensão de elevação da verba honorária para 20% sobre o valor controverso, dobrando o percentual aplicado pelo Juízo a quo, contudo, revela-se exacerbada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada, elevando a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor controverso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021914-18.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - CPF: 773.181.371-15 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO), SISAN ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.751.205/0001-60 (EMBARGANTE), HOMERO LIMA NETO - CPF: 043.063.871-00 (ADVOGADO), JULIANA MACHADO RIBEIRO - CPF: 018.771.571-80 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BREVE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 54.435.949/0001-43 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), HITLER PULLIG FILHO - CPF: 668.868.809-34 (ADVOGADO), VANESSA DA SILVA ALVES - CPF: 064.868.049-55 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA IMPUGNADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12%. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO PARA 20%. EXCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor controvertido. A embargante aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios após o desprovimento integral do agravo de instrumento; e (ii) saber se a verba honorária deve ser elevada de 10% para 20% sobre o valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão recorrida já havia fixado verba sucumbencial. 4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando houver prévia fixação de honorários advocatícios, desprovimento integral do recurso e atuação da parte vencedora em grau recursal. 5. O reconhecimento da omissão autoriza a integração do acórdão para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor controvertido. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1008119-13.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1039915-85.2025.8.11.0000; TJMT, 1039884-65.2025.8.11.0000. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021914-18.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: SISAN ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SISAN ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão Id. 384036892 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso Agravo de Instrumento interposto pela Embargante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Impugnação ao crédito ajuizada pela instituição financeira, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor controverso. Em suas razões, aduz, em síntese, omissão quando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, consoante disposto no art. 85, §11, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para que seja sanada a omissão, com a majoração da verba honorária ao patamar de 20% sobre o valor controverso. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 389710375). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SISAN ENGENHARIA LTDA. contra o acórdão Id. 384036892 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso Agravo de Instrumento interposto pela Embargante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Impugnação ao crédito ajuizada pela instituição financeira, com sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor controverso. Sem delongas, razão assiste à Recorrente. Com efeito, é cediço que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível quando houver prévia fixação de honorários na origem, desprovimento integral do recurso e atuação da parte vencedora em grau recursal. No caso, a Impugnação ao Crédito ajuizada pela Embargada foi julgada improcedente, com sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido. Irresignada, a Embargada interpôs recurso de Agravao de Instrumento contra a sentença, o qual foi integralmente desprovido por esta Câmara. Logo, diante do desprovimento do recurso, de rigor a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, com a majoração da verba honorária., senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve sentença de improcedência de impugnação de crédito apresentada em processo de recuperação judicial. A parte embargante sustenta omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que desproveu integralmente o Agravo de Instrumento incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado deixa de se manifestar sobre pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, apesar de ter mantido integralmente a decisão recorrida, configurando omissão passível de correção pela via integrativa. Estão presentes os requisitos legais para aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois houve prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, o recurso foi integralmente desprovido e os patronos da parte vencedora atuaram efetivamente em grau recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios quando desprovido o recurso interposto contra decisão que já fixou verba sucumbencial. A correção da omissão exige a complementação do dispositivo do acórdão para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre honorários advocatícios recursais configura omissão sanável por embargos de declaração. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível quando houver prévia fixação de honorários na origem, desprovimento integral do recurso e atuação da parte vencedora em grau recursal. O acolhimento dos embargos de declaração pode ocorrer com efeitos infringentes quando necessário para complementar o dispositivo e adequá-lo à disciplina legal dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1008119-13.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 11.09.2024, publ. 17.09.2024; TJMT, AI n. 1039915-85.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 11.02.2026, publ. 18.02.2026. (N.U 1039884-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 05/07/2026) A pretensão de elevação da verba honorária para 20% sobre o valor controverso, dobrando o percentual aplicado pelo Juízo a quo, contudo, revela-se exacerbada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada, elevando a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor controverso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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