2026-09-16 · TJSP
Processo 1021904-56.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Técnico Singular Ltda - Vanussa Martins de Araujo Pimental - Vistos. Fls. 396/401: Diante da manifestação da parte exequente, passo a apreciar a petição apresentada pela executada à fls.376/382. No caso em tela, trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais), onde as partes celebraram um acordo extrajudicial, fls. 251/252, homologado por esse juízo. A parte exequente, posteriormente, deu andamento a execução, arguindo o inadimplemento do acordo pela executada, fls. 265. Observo que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 298/330, a qual não foi acolhida por esse juízo, conforme decisão de fls. 367/369, que já se tornou definitiva. De outro giro, a executada, mesmo com a decisão de não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, se manifestou a fls. 376/382 alegando: a) a inversão do ônus da prova, a fim de que parte exequente comprove os pagamentos do acordo extrajudicial celebrado, juntando aos autos extratos da conta onde tais pagamentos foram efetuados, relativo ao período de 01/12/2023 a 10/09/2025; b) a presença de indícios de cumprimento do acordo e boa-fé objetiva sustentando a presunção da quitação (instituto do surrectio), haja vista que o acordo foi celebrado em 01/12/2023 e somente em 10/09/2025 a parte exequente arguiu o inadimplemento e c) aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo na apuração do débito, a teor da Lei nº 14.905/24. Sem razão, contudo, a executada. Ao contrário do alegado, incumbe à executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte exequente, ou seja, demonstrar que efetuou o pagamento de todas as parcelas do acordo extrajudicial, celebrado a fls. 251/252, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento. Ressalta-se que o acordo era para ser pago em 38 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 30/11/2023 e a última somente em 30/12/2026 Portanto, caberia a executada demonstrar, por meio dos comprovantes de pagamento das parcelas ou outro meio idôneo, que cumpriu regularmente o acordo até a presente data, inclusive em relação à parcela vencida no último dia 30/08/2026, o que não ocorreu, não se admitindo a inversão do ônus da prova, a fim de que a exequente demonstre que as parcelas foram pagas, mediante a juntada de extratos da conta onde os valores das parcelas deveriam ter sido pagos. A alegação de indícios de cumprimento do acordo, bem como a aplicação da surrectio, não comporta acolhida no caso em tela, até porque, como já exposto, sequer ocorreu, ainda, o vencimento de todas as parcelas do acordo extrajudicial celebrado, muito menos houve comprovação do pagamento de todas as parcelas até a presente data, logo não há como se admitir a tese de que houve a legítima expectativa criada na executada de que todas as parcelas do acordo estavam quitadas. Por fim, não é o caso de aplicação da taxa SELIC no caso em tela, até porque não se trata de título executivo judicial, mas sim de um acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujas condições, a respeito da incidência de correção monetária, juros de mora e multa, devem ser aquelas pactuadas pelas partes no referido acordo. Não há que se falar em litigância de má-fé da executada, mas apenas defesa de teses jurídicas sustentadas. Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação da executada de fls. 375/382. Prosseguindo-se a execução, cumpra a parte exequente, em quinze dias, o determinado na decisão de fls. 367/369, apresentando novo cálculo atualizado do débito, com a dedução do montante bloqueado nos autos e já levantado a fls. 395, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MOISES DE LIRA AZEVEDO (OAB 464222/SP), GEORGE CAVALCANTE REBEQUE (OAB 318617/SP)