Publicações do processo

Processo 1021884-92.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021884-92.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ABRAHÃO COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LEMOS BRANDAO - TO7448-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ABRAHÃO COSTA MARTINS RAPHAEL LEMOS BRANDAO - (OAB: TO7448-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466659981) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021884-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010404-89.2024.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ABRAHÃO COSTA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LEMOS BRANDAO - TO7448-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AG. INTERNO NO(A) AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021884-92.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ABRAHÃO COSTA MARTINS AGRAVADO(A,S): UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto por ABRAHÃO COSTA MARTINS em face da decisão monocrática (Id. 460351494) que, com base no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 393/STJ, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento original foi interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Palmas/TO, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1010404-89.2024.4.01.4300. A decisão monocrática ora agravada manteve o indeferimento da exceção, por entender que as teses de nulidade do processo administrativo e de ocorrência de prescrição demandam dilação probatória, sendo a via eleita inadequada para tal fim. Neste Agravo Interno, o Agravante reitera os argumentos de mérito, defendendo a nulidade do procedimento do TCU por vício de notificação e a consumação da prescrição. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja, ao final, provido o Agravo de Instrumento e extinta a execução. A Agravada (União Federal) apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AG. INTERNO NO(A) AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021884-92.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ABRAHÃO COSTA MARTINS AGRAVADO(A,S): UNIÃO FEDERAL VOTO Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O recurso não merece prosperar. A decisão monocrática agravada, que adoto como razão de decidir, analisou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. Seus fundamentos, que ora reafirmo, são suficientes para a manutenção do resultado. Assim decidi: 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante. O magistrado de base fundamentou que a alegação de prescrição não prospera, uma vez que houve marco interruptivo em 13/05/2016 (notificação do responsável), nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Ademais, afastou a tese de nulidade da notificação no âmbito do TCU, porquanto o excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de colacionar aos autos a íntegra do procedimento administrativo que comprovasse o vício alegado. 1.2. Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo, que: a) a decisão merece reforma, pois houve nulidade manifesta no procedimento administrativo do TCU, com o envio de notificações para endereço incorreto, em violação ao contraditório e à ampla defesa; b) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, conforme o Tema 899/STF; e c) busca, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. 2 - É o relatório; decido: 2.1 - A decisão recorrida, aqui invocada “per relationem” e “aliunde” ostenta, até onde por ora consta, juridicidade. 2.2 - Tem-se (AG-0059720-68.2016.4.01.0000) que, tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente, se a hipótese, prova cabal do quanto se pretende (que – inclusive - dispense escuta da parte contrária) e/ou, no passo jurídico, a existência de precedente jurisprudencial de forte relevância (persuasivo, vinculante ou sumulado) que indique a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.3 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso. 2.4 - Havendo carga de controvérsia que atraia possível instabilidade lógico-jurídica não há espaço - portanto - para decisão de carga sumária. 2.5 - Ademais, a exceção de pré-executividade, como se sabe, é meio de defesa excepcional, cabível somente quando as matérias alegadas forem de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e, crucialmente, não demandarem dilação probatória. Este é o teor do verbete da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.6. No caso concreto, as alegações do agravante exigem, de forma inequívoca, a produção de provas. A tese de nulidade da notificação, baseada no suposto conhecimento do endereço correto pela Administração, demandaria a juntada do processo administrativo na íntegra e a demonstração de fatos que não estão pré-constituídos nos autos. O mesmo se aplica à análise da prescrição, que, diante da complexidade do rito no TCU e dos diversos marcos interruptivos possíveis, não pode ser verificada de plano. A via eleita é, portanto, inadequada. 2.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. (...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1542869 SP 2019/0206199-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2020) (...) 3 - Pelo exposto, já por força da SÚMULA/STJ-568 (quanto aos aspectos processuais típicos exigíveis para tutela/liminar), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (art. 932, IV, do CPC/2015) por manifesta improcedência (não atendimento dos pressupostos legais para a decisão sumária). Com efeito, as razões do Agravo Interno não infirmam a conclusão da decisão monocrática. O recorrente insiste em discutir o mérito de suas alegações (nulidade e prescrição), que são, de fato, matérias próprias de Embargos à Execução, pois demandam análise probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. O agravante falha em atacar o fundamento central da decisão recorrida: a inadequação da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS AGRAVANTES. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. AGRAVO DE EDUARDO LEARDINI PETTER: 1. Decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos. Interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). Erro grosseiro. Cabível o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. 2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração dos argumentos do recurso especial. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. 3. Agravo não conhecido AGRAVO DE GAFISA S.A. E SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.: 1.Inadmissão de recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Razões recursais limitadas à reprodução dos argumentos do recurso especial inadmitido.2. Omissão quanto aos óbices sumulares apontados pela instância de origem. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 182 do STJ.3. Agravo não conhecido. (STJ - AREsp: 002727394 PR 2024/0316097-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/10/2025) A decisão monocrática, portanto, não merece reparos, pois aplicou com acerto a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 393/STJ, ao reconhecer que as alegações do executado extrapolam os limites da Exceção de Pré-Executividade. Por fim, a interposição de recurso que se limita a reiterar argumentos já rechaçados, sem enfrentar o fundamento principal da decisão e em confronto com súmula de tribunal superior, revela-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 – DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AG. INTERNO NO(A) AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1021884-92.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ABRAHÃO COSTA MARTINS AGRAVADO(A,S): UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NA SÚMULA 393/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É manifestamente improcedente o Agravo Interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a inadequação da Exceção de Pré-Executividade para matérias que demandam dilação probatória (Súmula 393/STJ), limitando-se a reiterar as teses de mérito. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alegações de nulidade de notificação em processo administrativo e de prescrição, quando sua análise demanda exame aprofundado de documentos e fatos, são matérias próprias de Embargos à Execução, não se amoldando à via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Agravo Interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ