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TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021882-18.2026.8.13.0433/MG AUTOR: THAÍS DA SILVA LEAL ADVOGADO(A): PAULO DANIEL CARDOSO (OAB MG244663) ADVOGADO(A): SARAH GALIZA SARAIVA (OAB MG220067) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE JESUS LIMA (OAB MG215148) DECISÃO Verifica-se que a demanda insere-se no rol de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...]§4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Considerando que não se trata de nenhuma das exceções previstas no artigo 2º, §1º, de referida lei, impende reconhecer a incompetência deste Juízo. Em face do exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos, ao Juizado Especial desta Comarca, cumpridas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Francisco Lacerda de Figueiredo Juiz de Direito
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