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1021876-26.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021876-26.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENISIA SALINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID OLIVEIRA CAVALCANTE - AM17309 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDENISIA SALINO DA SILVA em face da sentença ID 2268608020. Relatório dispensado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissões, contradições ou obscuridade na sentença, acórdão ou decisão, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme art. 1.022, incisos I a III do Código do Processo Civil. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para obtenção de modificação do julgado, ainda que sob o fundamento de error in judicando (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1537597 2015.00.40102-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2016). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assevera que "o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). No caso em análise, o embargante pretende a reforma da sentença, com reapreciação de situação de fato e da aplicabilidade da norma, inclusive juntando documentação após o fim da fase instrutória, após a sentença de mérito ter sido proferida, caracterizando mero inconformismo com o julgado, o que, contudo, deveria ser expresso na forma do recurso cabível, nos termos da legislação vigente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, dada inocorrência de qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, mantendo íntegra, em seus termos, a sentença embargada. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/1995). Após, apresentada a resposta ou transcorrido in albis o prazo ofertado, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as disposições da sentença embargada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Tabatinga/AM, datado e assinado digitalmente. CRISTINA LAZZARI SOUZA Juíza Federal

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