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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1021869-25.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.C.P. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 3.1. ESTABELECER A GUARDA E RESPONSABILIDADE UNILATERAL das menores M.S.S.P. e Y.S.P. à genitora A.F.S.S.; 3.2. FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA entre o genitor W.C.P., e a menor Y.S.P., nos termos delineados no item 2.2. Da Regulamentação do Regime de Convivência Paterno-Filial da FUNDAMENTAÇÃO DESTA SENTENÇA; 3.3. CONDENAR o genitor W.C.P., ao PAGAMENTO de uma PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor das filhas menores M.S.S.P. e Y.S.P., NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A TRINTA E CINCO POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. Consideram-se devidos os alimentos desde a juntada do mandado de citação aos autos (06.10.2025), com vencimento da primeira prestação trinta dias depois (06.11.2025). A obrigação incidirá sobre o décimo terceiro salário do requerente, sempre que, em razão de emprego devidamente registrado em carteira, ou percepção de pensão previdenciária, tiver garantido referido abono, a ser calculado proporcionalmente ao número de meses empregado na apuração do próprio benefício. A décima terceira prestação alimentícia, quando devida, deverá ser quitada até o último dia útil de cada ano. O pagamento deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade da genitora das infantes, a ser informada diretamente ao requerente. A pensão alimentícia aqui arbitrada terá natureza "intuitu familiae", sem a especificação detalhada da cota parte devida a cada uma das alimentandas, de modo que eventual exoneração em relação a uma delas não implicará na redução do valor devido a alimentanda remanescente, exceto se reduzida por decisão judicial proferida em sede de ação revisional. 3.4. EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, ficando deferido igual benesse à parte requerida, por paridade e diante dos indicativos de hipossuficiência econômica. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da reciprocidade na sucumbência. Dispensado o registro da sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ (OAB 111059/SP), MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES (OAB 86369/SP)
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