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1021865-70.2023.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1021865-70.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): JOAO BATISTA NOGUEIRA JUNIOR RECORRIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAO BATISTA NOGUEIRA JUNIOR com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão de id. 386688880. O recorrente sustenta a ocorrência de violação: (i) ao art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); (ii) ao art. 5º, inciso II (princípio da legalidade); (iii) ao art. 5º, inciso XXXII (dever fundamental do Estado na proteção ao consumidor); (iv) ao art. 5º inciso XXXV (acesso à justiça); (v) ao art. 6º (efetivação dos direitos fundamentais sociais – mínimo existencial de consumo); (vi) ao art. 2º e 60, § 4º, inc. III (separação de poderes) através do Decreto nº 11.150/22. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396853864, 396907372, 397059865. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista que o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator (id 386688880), sem que tenha se esgotado a instância recursal ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME (...) 4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 253702 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1021865-70.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): JOAO BATISTA NOGUEIRA JUNIOR RECORRIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAO BATISTA NOGUEIRA JUNIOR com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão de id. 386688880. O recorrente sustenta a ocorrência de violação: (i) ao art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); (ii) ao art. 5º, inciso II (princípio da legalidade); (iii) ao art. 5º, inciso XXXII (dever fundamental do Estado na proteção ao consumidor); (iv) ao art. 5º inciso XXXV (acesso à justiça); (v) ao art. 6º (efetivação dos direitos fundamentais sociais – mínimo existencial de consumo); (vi) ao art. 2º e 60, § 4º, inc. III (separação de poderes) através do Decreto nº 11.150/22. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396853864, 396907372, 397059865. É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista que o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator (id 386688880), sem que tenha se esgotado a instância recursal ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME (...) 4. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). 5. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 253702 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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