Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021852-43.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCIA DO NASCIMENTO TAKAFAS REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: VITOR FELIPE BARRETO TEIXEIRA - RO11919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIA DO NASCIMENTO TAKAFAS VITOR FELIPE BARRETO TEIXEIRA - (OAB: RO11919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 467480625 PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1021852-43.2025.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: MARCIA DO NASCIMENTO TAKAFAS Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR FELIPE BARRETO TEIXEIRA - RO11919 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Márcia do Nascimento Takafas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, mas fixando os efeitos financeiros na data da citação, em 17/02/2026, ao fundamento de que a data do impedimento seria posterior à DER. Sentença, ID 465769187. A recorrente pretende exclusivamente a alteração do termo inicial, sustentando que o quadro incapacitante já estava presente na DER, em 28/04/2025, razão pela qual requer a retroação da DIB e dos efeitos financeiros a essa data. Recurso, ID 465769192. Não houve contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIV do art. 44, nos seguintes termos: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIV – dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício. A Súmula 22 da TNU estabelece que “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. No caso, a perícia judicial reconheceu que a autora apresenta espondilose (CID M47), transtornos dos discos cervicais (CID M50), discopatia lombar (CID M51), dorsalgia (CID M54) e cervicalgia (CID M54.2), com limitações para caminhar longas distâncias, agachar, carregar objetos pesados e permanecer em pé por longos períodos. Concluiu pela existência de impedimento físico de longo prazo, superior a dois anos, e pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada. Laudo, ID 465769177, p. 1-3. Ao responder aos quesitos temporais, o perito indicou 28/03/2025 como data de início da doença e 14/10/2025 como data de início da incapacidade, reportando-se expressamente aos documentos médicos emitidos nessas datas pelo Dr. Fernando Costenaro, ortopedista e traumatologista, CRM/RO 3511. Laudo, ID 465769177, p. 2. A análise dos próprios documentos utilizados pelo perito, contudo, evidencia que as limitações funcionais reconhecidas na perícia já estavam documentadas antes da DER. Com efeito, o laudo médico de 28/03/2025, emitido pelo referido ortopedista da rede pública municipal de saúde, já registrava cervicalgia e lombalgia “de longa data com piora progressiva”, espondilose constatada em exame de imagem da coluna cervical e lombar, necessidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico e restrições para permanecer por longo tempo em pé ou sentada, carregar peso, realizar esforços físicos e agachar. Na mesma oportunidade, a autora foi encaminhada ao INSS para avaliação da incapacidade. O documento de 14/10/2025, subscrito pelo mesmo médico, reproduz substancialmente o quadro clínico e as restrições funcionais anteriormente descritas. Não registra fato clínico novo, agravamento funcional específico ou alteração objetiva capaz de demonstrar que as limitações incapacitantes tenham surgido somente naquela data. (ID 465769160, p. 1). Assim, embora o perito tenha estabelecido a DII em 14/10/2025, os elementos utilizados para essa diferenciação temporal não evidenciam modificação funcional relevante entre os dois marcos. Ao contrário, o documento de 28/03/2025, anterior à DER de 28/04/2025, já descrevia quadro de longa data e piora progressiva, acompanhado das mesmas restrições funcionais essenciais posteriormente reiteradas pelo mesmo ortopedista e consideradas na perícia judicial. A conclusão não decorre da simples retroação da incapacidade à data do diagnóstico. Decorre da existência de prova médica contemporânea e anterior à DER que documenta, além das enfermidades, limitações funcionais concretas relacionadas à permanência prolongada em pé ou sentada, ao carregamento de peso, ao esforço físico e ao ato de agachar, especialmente relevantes diante da atividade habitual de zeladora informada na perícia. Laudo, ID 465769177. Nesse contexto, a indicação da DII em 14/10/2025 não prevalece, para fins de definição do termo inicial do benefício, sobre o conjunto probatório que demonstra a presença das limitações incapacitantes em momento anterior à DER. A própria prova documental adotada como referência pelo expert permite reconhecer que o quadro posteriormente confirmado em juízo já se encontrava presente em 28/03/2025. Demonstrada, portanto, a preexistência do quadro incapacitante em relação ao requerimento administrativo, incide a Súmula 22 da TNU, devendo a DIB e os efeitos financeiros do benefício ser fixados na DER, em 28/04/2025. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XXIV, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e fixar a DIB e os efeitos financeiros do benefício assistencial na DER, em 28/04/2025, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a tutela de urgência já deferida. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO