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1021848-69.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021848-69.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. G. N. P. Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documento essencial à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente certidão de registro civil (nascimento ou casamento) de Luziene Hilário Nascimento. Caso seja casado(a), a parte deverá proceder à atualização do Cadastro Único (CadÚnico), a fim de incluir o cônjuge no grupo familiar, em observância ao disposto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Análise Socioeconômica Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Nos demais casos, desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,). Providências Finais Cumprida a determinação ora estabelecida, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 1/2025 - COJEF/RO. A perícia social deverá ser realizada apenas nos casos de visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista). Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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