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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021848-12.2026.8.13.0702/MG RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIDAS LOCADORA S.A. (Evento 47), em face da sentença proferida no Evento 40, alegando a ocorrência de contradição e erro material-jurídico no tocante ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis à condenação de restituição por danos materiais. Sustenta a embargante, em síntese, que, por se tratar de relação contratual de locação de veículo, os juros de mora deveriam fluir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não do desembolso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação no Evento 49. Pugnou pela rejeição dos embargos da ré, defendendo a correção do termo inicial fixado na data do desembolso (12/08/2025). Lado outro, apontou a existência de suposta inconsistência cronológica no item "a" do dispositivo, tendo em vista que a decisão fixou o desembolso (12/08/2025) como marco inicial e indicou o dia 27/08/2024 como limite para a alteração do regime de atualização, requerendo o esclarecimento ou correção do que entende ser um erro material. Examinado. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, recebo-os para análise. Contudo, após detida apreciação, não se verifica a ocorrência de qualquer vício na sentença atacada. O decisum enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos limites necessários à formação do convencimento deste Juízo. No que tange à insurgência da embargante UNIDAS LOCADORA S.A. sobre o termo inicial dos juros de mora, a alegação de contradição ou omissão não prospera. A sentença embargada foi expressa e clara ao estabelecer o termo inicial dos juros a partir do efetivo prejuízo/desembolso (12/08/2025), amparando-se no art. 397 do Código Civil, sob o fundamento de que a condenação decorre de cobrança declarada indevida e falha na prestação do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor. O inconformismo da ré com o critério jurídico adotado para a contagem dos juros de mora configura nítida pretensão de reforma do julgado e rediscussão do mérito, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios, devendo ser veiculado pelo recurso próprio. Quanto à indicação de suposto erro material ou "inconsistência cronológica" em relação à data de 27/08/2024, apontada pelo autor em sua manifestação, o pleito também não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado, não há nenhum erro material ou impossibilidade lógica no cálculo ao confrontar o marco de transição de 27/08/2024 com a data do fato gerador/desembolso ocorrido em 12/08/2025. A referida data (27/08/2024) reflete a aplicação do entendimento deste Juízo sobre a nova sistemática de juros civis, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor exatamente no dia 27/08/2024 e alterou substancialmente o regime de atualização e juros previsto nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A metodologia estabelecida na sentença, que segmenta os índices de atualização, decorre de imperativo legal e da interpretação judicial sobre a aplicação da norma no tempo. O fato de o termo inicial do dano material (12/08/2025) ser cronologicamente posterior à data de vigência da nova lei (27/08/2024) apenas implica que a primeira fase de atualização (índices da Corregedoria de Justiça acrescidos de juros de 1% ao mês) não terá incidência prática neste caso específico, passando-se diretamente à aplicação da segunda fase de cálculo (Taxa SELIC e correção pelo IPCA), nos termos do regramento vigente introduzido pela Lei nº 14.905/2024. O inconformismo com a manutenção do marco de transição geral fixado por este Juízo não configura vício sanável por via de aclaratórios, mas sim divergência interpretativa que extrapola os limites da presente espécie recursal. A sentença permanece hígida em seus exatos termos. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.2
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