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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021843-69.2021.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SHOPPING CENTER NORTE S.A ADVOGADO(A): DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB SP148747) ADVOGADO(A): JAIRO FERRO FARIAS (OAB SP353846) EXECUTADO: BELLE COMERCIO DE BIJOUTERIA PRATA E SEMI JOIAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) EXECUTADO: MARCELO CARLOS LACERDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) EXECUTADO: JOSEFA ROSIMEIRE LIMA OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pelos executados (Evento 98). Alegam, em síntese, perda superveniente de objeto e impossibilidade de penhora sobre mera expectativa de direito, sob o argumento de que as praças do leilão realizado no processo nº 1003887-82.2022.8.26.0008 (2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé) foram negativas. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (Evento 108), sustentando a validade da constrição e a continuidade dos atos expropriatórios naquele feito. A pretensão não merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, recai legitimamente sobre direitos futuros e eventuais, tendo natureza de medida preventiva para resguardar valores a que o devedor possa vir a ter direito em outro processo judicial. O fato de o leilão ter sido negativo nas primeiras tentativas de alienação não extingue o processo nem invalida a penhora averbada. O imóvel penhorado continua sujeito a novos atos de expropriação no juízo competente, seja pela designação de novas praças de leilão, seja por eventual adjudicação com depósito do saldo que sobejar. Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que o imóvel possui avaliação significativamente superior ao valor cobrado na execução que tramita perante a 2ª Vara Cível do Tatuapé. Logo, a manutenção da penhora é medida útil e plenamente eficaz para assegurar a reserva do eventual saldo remanescente em favor da exequente. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no Evento 98 e mantenho a penhora no rosto dos autos. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021843-69.2021.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SHOPPING CENTER NORTE S.A ADVOGADO(A): DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB SP148747) ADVOGADO(A): JAIRO FERRO FARIAS (OAB SP353846) EXECUTADO: BELLE COMERCIO DE BIJOUTERIA PRATA E SEMI JOIAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) EXECUTADO: MARCELO CARLOS LACERDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) EXECUTADO: JOSEFA ROSIMEIRE LIMA OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB SP413345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pelos executados (Evento 98). Alegam, em síntese, perda superveniente de objeto e impossibilidade de penhora sobre mera expectativa de direito, sob o argumento de que as praças do leilão realizado no processo nº 1003887-82.2022.8.26.0008 (2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé) foram negativas. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (Evento 108), sustentando a validade da constrição e a continuidade dos atos expropriatórios naquele feito. A pretensão não merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, recai legitimamente sobre direitos futuros e eventuais, tendo natureza de medida preventiva para resguardar valores a que o devedor possa vir a ter direito em outro processo judicial. O fato de o leilão ter sido negativo nas primeiras tentativas de alienação não extingue o processo nem invalida a penhora averbada. O imóvel penhorado continua sujeito a novos atos de expropriação no juízo competente, seja pela designação de novas praças de leilão, seja por eventual adjudicação com depósito do saldo que sobejar. Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que o imóvel possui avaliação significativamente superior ao valor cobrado na execução que tramita perante a 2ª Vara Cível do Tatuapé. Logo, a manutenção da penhora é medida útil e plenamente eficaz para assegurar a reserva do eventual saldo remanescente em favor da exequente. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no Evento 98 e mantenho a penhora no rosto dos autos. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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