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1021826-90.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021826-90.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSIEL CATELANI MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: OSIEL CATELANI MEDEIROS RODRIGO BRANDAO CORREA - (OAB: MT16113-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466005227 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1021826-90.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021826-90.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSIEL CATELANI MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto pela parte autora, em face do acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia que manteve a sentença, extinguindo sem resolução de mérito a ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido após 15/11/2023. Alega o recorrente que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ, pretendendo a apreciação do mérito no presente feito, com a aplicação da lei vigente a época do acidente, bem como o reconhecimento de obrigação ao pagamento da indenização do DPVAT pela CEF. Aferidos os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual. É o necessário. Decido. Preliminarmente, tem-se que a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade entre acórdãos de turma recursal ou com súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (art.14,§ 2º, da Lei nº10.259/2001 e arts.14 e 46, da Resolução nº586/CJF, respectivamente). Assim, os paradigmas apresentados oriundos do STJ não têm aptidão para compor divergência jurisprudencial, pois não integram o conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem n.05 da TNU. Observa-se, ainda, que a parte recorrente não comprovou a divergência de entendimentos, limitando-se a juntar precedentes do STJ dissociados dos fundamentos do acórdão, bem como não apresentou paradigma no sentido da tese que pretende ver prosperar. Além disso, não restou demonstrada a similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão impugnado, que considerou inexistente direito material exercível pela parte autora para a pretensão indenizatória diante da revogação normativa. Assim, não admito o pedido de uniformização com fundamento no artigo 14, inciso V, alíneas, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019), determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem. Na hipótese de eventual interposição de agravo, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 14, §2º, da referida Resolução. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia

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