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1021826-73.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021826-73.2026.8.13.0145/MG AUTOR: MARISA ALEXANDRA DO CARMO ADVOGADO(A): ROMULO FERREIRA BARRETO (OAB MG136869) ADVOGADO(A): RAYLLA CARDOSO DA SILVA (OAB MG151032) DESPACHO Vistos, etc. O(s) autor(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, a OAB/PR, ao comentar os referidos dispositivos acima, arremata que: “Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício. Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. (...). Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício. Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade. Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (CPC anotado – OAB/Paraná). O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Posto isso, determino que a parte autora recolha, em 30 dias, as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou, então, com base no artigo 77, IV, do CPC, junte aos autos os documentos abaixo relacionados, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: a) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; b) cópia dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho; c) 03 últimos contracheques do requerente a gratuidade da justiça; d) declaração última do imposto de renda do requerente da gratuidade da justiça; e) CRLV do(s) veículo(s) de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. f) extrato bancário dos últimos 03 meses das contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Advirta-se ao requerente da gratuidade da justiça que, caso pretenda a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, a omissão ou a informação incorreta sobre quaisquer dos documentos acima pode ensejar a aplicação de multa e penalidades legais. Intimar e cumprir. SILVEMAR JOSE HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito

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