Publicações do processo

1021825-37.2024.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1021825-37.2024.8.26.0003/SPAUTOR: THIAGO COSTA PRATES ADVOGADO(A): THIAGO COSTA PRATES (OAB SP314732) RÉU: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB PR038266) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar extinto, por resilição unilateral manifestada pelo autor, a partir de 30/07/2024, o contrato relativo ao Plano Plus Anual, celebrado em 20/06/2024; b) declarar ineficaz, no caso concreto, a cláusula 4.a dos Termos e Condições Gerais na parte em que imponha, em razão da resilição antecipada, a perda integral dos valores correspondentes ao período contratual subsequente; c) declarar que, relativamente ao contrato originário, permanece materialmente exigível exclusivamente a quantia de R$ 1.189,40, composta por R$ 656,22 correspondentes ao período de disponibilização do serviço entre 20/06/2024 e 30/07/2024 e R$ 533,18 correspondentes a 10% do saldo contratual remanescente de R$ 5.331,78, sem constituição, nestes autos, de título condenatório em favor da requerida; d) declarar inexigível o montante excedente de R$ 4.798,60, bem como quaisquer valores decorrentes de renovação do contrato posterior ao pedido de cancelamento; e) declarar que o chargeback integral de R$ 5.988,00 realizado perante a instituição financeira não extingue, por si só, a parcela da obrigação reconhecida no item ?c?, cuja eventual exigência deverá observar os meios juridicamente cabíveis; f) determinar à requerida que se abstenha de promover cobranças, lançamentos ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente aos valores declarados inexigíveis nesta sentença, inclusive aqueles decorrentes de eventual renovação contratual. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca e a extensão do decaimento de cada parte, as custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 20% pelo autor e 80% pela requerida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reduzido valor da causa e a diminuta expressão econômica dos proveitos obtidos por ambas as partes, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 para cada parte. Assim, condeno o autor ao pagamento de R$ 1.500,00 aos patronos da requerida e condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 ao autor, que atua em causa própria, nos termos do art. 85, § 17, do Código de Processo Civil. P.R.I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.