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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1021821-92.2022.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.M.S. - M.G.S.S. - Vistos. 1 - Págs. 53-55: A.I.B.T., advogada atuando em causa própria, requer sua habilitação como terceira interessada, o desarquivamento dos autos e a expedição de carta de sentença, alegando interesse jurídico decorrente de escritura pública de compra e venda e de exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Defere-se o desarquivamento, diante do recolhimento da respectiva despesa. O pedido de habilitação como terceira interessada, entretanto, não comporta acolhimento, ao menos por ora. A terceira não integrou a relação processual originária e não demonstrou adequadamente o interesse jurídico direto que autorizaria seu ingresso nos autos. A escritura pública juntada indica como adquirente N. A. T., enquanto a peticionária figura apenas como cônjuge do comprador. Além disso, não foi juntado documento oficial de identidade apto a confirmar sua qualificação, verificando-se aparente divergência entre os dados pessoais informados na petição e aqueles constantes da escritura pública apresentada. Trata-se de processo que tramita em segredo de justiça, sendo certo que a postulante não é parte e nem representa qualquer uma das partes do processo. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação." Ademais, da análise do feito, verifica-se que não houve partilha de bens. A sentença homologou o acordo celebrado entre os ex-cônjuges e decretou o divórcio, consignando expressamente que não havia bens a serem partilhados em razão do regime de bens adotado no casamento. Assim, considerando que não houve homologação de partilha de bens, desnecessário a expedição da carta de sentença, o que indefiro desde já. Destarte, o(a) postulante (d. patrono (a) Ana Isabel Borge Teixeira OAB/SP nº 425.569) deverá demonstrar o interesse jurídico no processo, requerer o que de direito, para que seja deferida a habilitação. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: AIRTON LEMES DE OLIVEIRA (OAB 303315/SP), FLÁVIA SILVÉRIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 443475/SP)
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