2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021820-87.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA EDVALDO NILO DE ALMEIDA - (OAB: DF29502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878562) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021820-87.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não prosperam. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que o órgão julgador devesse apreciar ou corrigir erro material. Não constituem instrumento de rediscussão do mérito nem sucedâneo recursal para a reapreciação de fundamentos já examinados e decididos. I – Embargos de declaração do GOAT FIDC O primeiro embargante sustenta que o acórdão teria deixado de examinar suas contrarrazões autônomas, em especial as alegações de preclusão, coisa julgada, inaplicabilidade do Tema 1.033/STF, necessidade de distinguishing em relação a precedente interno e inviabilidade de utilização do IVR no período posterior à revogação de norma regulatória. Não se verifica a omissão alegada. O acórdão registrou expressamente a intervenção do GOAT FIDC na qualidade de terceiro interessado e cessionário e considerou o conjunto das razões defensivas apresentadas pelas partes. A exigência constitucional e processual de fundamentação não impõe ao julgador resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos, mas sim o enfrentamento das questões aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. A alegação de preclusão e de coisa julgada foi substancialmente afastada pelo próprio fundamento central do acórdão: a discussão não foi reaberta para revisar livremente a fase cognitiva, mas para definir a extensão objetivamente exigível do título em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A autoridade da coisa julgada preserva o direito reconhecido à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não impede a incidência, na fase executiva, do regime legal de inexigibilidade parcial quando o parâmetro de execução se revelar incompatível com entendimento vinculante aplicável. Também não há omissão quanto ao precedente invocado da Quinta Turma. O paradigma mencionado pelo embargante não impede a solução adotada, pois não afasta a possibilidade de compatibilização do título executivo com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos estritos limites dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Não se trata de alterar livremente o conteúdo do título ou de instaurar nova cognição sobre o direito material reconhecido, mas de delimitar o parâmetro de sua exigibilidade em período posterior a dezembro de 2007. A mesma conclusão afasta a alegação de que o Tema 1.033/STF seria estranho à controvérsia por ter sido firmado, originariamente, em hipótese de prestação privada decorrente de ordem judicial. A incidência do precedente não pressupõe identidade integral entre os suportes fáticos, mas a presença de similitude juridicamente relevante entre os fatos materiais e a questão normativa decidida. No Tema 1.033/STF, a razão determinante reside na impossibilidade de que o Poder Público se beneficie de serviço de saúde prestado por ente privado em favor de usuário do SUS mediante remuneração dissociada do parâmetro legal de ressarcimento adequado. É essa, precisamente, a ratio decidendi que também informa o presente caso: serviços privados prestados em favor de usuários do SUS não podem ser remunerados em patamar incompatível com a paridade assegurada pelo art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998. A distinção formal entre uma prestação realizada por força de ordem judicial e aquela desenvolvida no âmbito da assistência complementar não desfaz essa identidade normativa. Em ambas as hipóteses, o elemento juridicamente decisivo é a prestação, por entidade privada, de serviço destinado a beneficiário do sistema público de saúde, a exigir critério remuneratório que não imponha ao prestador privado ônus financeiro incompatível com a disciplina legal. O acórdão embargado, portanto, não transplantou mecanicamente a solução de um caso diverso; identificou, no precedente paradigma, a regra de decisão aplicável à controvérsia sob julgamento. A ratio decidendi, como observa Karl N. Llewellyn na tradição realista norte-americana, não se reduz à reprodução literal dos fatos do precedente, mas decorre da identificação dos elementos materiais que efetivamente justificaram a solução adotada. Por isso, a aplicação do Tema 1.033/STF não depende de coincidência empírica absoluta entre os casos, mas da convergência dos fatos juridicamente relevantes e da mesma questão normativa subjacente. Ausente diferença material capaz de alterar essa regra de decisão, não há distinguishing a ser reconhecido [1]. Inexiste, igualmente, contradição entre a referência ao Tema 1.133/STF e a aplicação do regime de inexigibilidade parcial. O Tema 1.133 assenta a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios de assistência complementar. Já o Tema 1.033, cuja incidência foi reconhecida pelo acórdão, fornece o parâmetro constitucionalmente adequado de ressarcimento. As proposições não são inconciliáveis: a primeira delimita a via extraordinária para determinada controvérsia; a segunda fixa orientação vinculante considerada pertinente à extensão executiva do título. A irresignação do embargante dirige-se, em verdade, à conclusão jurídica adotada, o que não caracteriza contradição interna nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Quanto à disciplina normativa do IVR, o acórdão não determinou a aplicação automática e indiferenciada de ato regulatório revogado. Ao estabelecer a observância da Tabela SUS ajustada e conjugada com o IVR, nos termos da legislação e da regulamentação da ANS, fixou o parâmetro jurídico geral a ser observado. A identificação dos atos normativos incidentes em cada competência, bem como a conferência técnica dos dados e dos índices aplicáveis, integra a etapa de elaboração e fiscalização da nova memória de cálculo, sob o controle do juízo da execução e, se necessário, da Contadoria Judicial. Não há obscuridade que inviabilize o cumprimento do julgado. Por fim, não procede a alegação de julgamento extra petita, reformatio in pejus ou supressão indevida da subsidiariedade do IVR. O acórdão preservou o núcleo condenatório – o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro – e delimitou a inexigibilidade parcial do título apenas quanto ao emprego exclusivo da TUNEP após dezembro de 2007. A pretensão do embargante de restaurar a TUNEP como critério geral para todo o período executado traduz inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via integrativa. II – Embargos de declaração da União A União sustenta, inicialmente, omissão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os entes subnacionais contratantes. A questão foi expressamente enfrentada. O acórdão consignou que a legitimidade passiva exclusiva da União fora definida na fase de conhecimento, com formação de coisa julgada, e que não seria admissível reabrir a controvérsia em cumprimento de sentença sob a denominação de vício transrescisório. A alegação de que o Tema 1.133/STF não resolveria, por si só, o tema do litisconsórcio não evidencia contradição nem omissão, pois a conclusão adotada decorreu principalmente da autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, e não de uma suposta resolução direta da matéria pelo referido tema. Também não há omissão quanto à inexigibilidade parcial do título. Ao contrário do que afirma a União, o acórdão reconheceu expressamente a inexigibilidade parcial da obrigação quanto à utilização exclusiva da TUNEP para competências posteriores a dezembro de 2007, com fundamento nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. A discordância da embargante quanto ao alcance desse reconhecimento, ou quanto à técnica jurídica empregada para compatibilizar o título com o Tema 1.033/STF, não revela vício de integração. Igual sorte não assiste à União quanto à liquidação pelo procedimento comum. O acórdão examinou diretamente a matéria e concluiu que a adequação do critério de cálculo não torna o título ilíquido em sentido incompatível com o cumprimento de sentença. Assentou que os dados necessários à quantificação são objetivos e se encontram em sistemas oficiais, e que o saneamento deve ocorrer por nova memória de cálculo, com contraditório, impugnação específica e eventual atuação da Contadoria Judicial. A pretensão de reabrir instrução probatória ampla para rediscutir a existência do desequilíbrio econômico-financeiro ou buscar abatimentos não previstos no título não se confunde com a demonstração de fato novo indispensável à liquidação pelo procedimento comum. Não há, ainda, omissão relevante quanto à alegada inépcia da petição de cumprimento de sentença, aos valores brutos de produção, às glosas e às supostas complementações subnacionais. O acórdão determinou expressamente a apresentação de nova memória de cálculo discriminada por procedimento, competência, quantidade, valor efetivamente pago e diferença apurada pelo critério SUS+IVR. Determinou, ainda, que a conferência da conta ocorra sob fiscalização do juízo de origem, com eventual auxílio da Contadoria Judicial. A União permanece autorizada a exercer impugnação específica e a apresentar o valor que entender correto, nos termos da legislação processual. Não há espaço, em embargos de declaração, para transformar alegações genéricas sobre possíveis incentivos, glosas ou repasses em nova fase cognitiva destinada a revisar o próprio direito reconhecido no título. Por fim, o apelo genérico ao impacto orçamentário e aos arts. 20, 21 e 22 da LINDB não revela vício no acórdão. A decisão embargada definiu a extensão exigível da obrigação com base no título judicial e no precedente vinculante reputado aplicável, sem deixar de considerar a necessidade de controle técnico dos cálculos e de preservação do erário contra pagamentos indevidos. O consequencialismo jurídico não constitui fundamento autônomo para afastar o título executivo nem autoriza, pela via dos embargos declaratórios, a rediscussão da conclusão de mérito. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de manifestação individual sobre cada preceito indicado quando a matéria foi devidamente decidida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por GOAT CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – GOAT FIDC e pela UNIÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] LLEWELLYN, Karl N. The Bramble Bush: On Our Law and Its Study. New York: Oceana Publications, 1951. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma