Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021816-07.2026.8.13.0702/MG
RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ANA BEATRIZ PEREIRA LIMA em face de UNIMED UBERLÂNDIA-COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
A autora alegou que precisava realizar o exame de Tempo de Trânsito Colônico, prescrito por médico e autorizado pela operadora. Contudo, afirmou que não encontrou, na rede credenciada de Uberlândia, prestador que realizasse o exame conforme o protocolo adequado. A clínica indicada pela ré não disponibilizava os marcadores radiopacos (“Sitzmarks”) e pretendia realizar apenas um exame radiológico, em desacordo com o protocolo de exames sequenciais. Diante disso, a autora realizou o exame na rede particular, pagando R$ 850,00, e posteriormente solicitou o reembolso à operadora, que foi negado. Requereu, então, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e ressarcimento integral do valor, com correção e juros.
A parte requerida, em contestação (Evento 8, CONTESTOUT8), alegou falta de interesse processual e defeito na petição inicial, além de sustentar que não houve negativa de cobertura nem falha na assistência, pois havia rede credenciada disponível. Também afirmou que não havia urgência ou emergência que justificasse a realização do exame particular. Subsidiariamente, pediu que eventual reembolso fosse limitado aos valores de sua tabela de prestadores credenciados, com desconto de coparticipação.
Na audiência de conciliação (Evento 12, ATAUDCON1), não houve acordo, e as partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida alega, em sede preliminar, a carência de ação e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, apontando que a autora não teria colacionado o comprovante de pagamento do exame com a peça inaugural.
A preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir encontra-se patente na necessidade do provimento jurisdicional diante da recusa administrativa formal de reembolso (protocolo nº 38457720260312894239) (Evento 1, DOCCOMPROV5) e da resistência externada em juízo. Outrossim, no rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95, privilegiam-se a instrumentalidade das formas, a simplicidade e a busca da verdade real. A efetiva demonstração do desembolso consubstancia matéria intimamente ligada ao mérito da reparação patrimonial, tendo a instrução sido devidamente regularizada com a juntada dos comprovantes de pagamento e emissão no Evento 20, MANIF1, sob o crivo do contraditório (Evento 26, PET1). Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pela Lei Federal nº 9.656/98. Embora a parte requerida seja constituída sob a forma de sociedade cooperativa médica (Evento 8, DOCCOMPROV1) e opere plano de saúde por adesão coletiva/empresarial (Evento 8, DOCCOMPROV2), atua na comercialização e fornecimento de serviços de assistência suplementar à saúde no mercado de consumo. De outro lado, a autora qualifica-se como destinatária final fática e econômica dos serviços médicos contratados, enquadrando-se perfeitamente nas figuras de consumidora (artigo 2º do CDC) e fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Afasta-se a aplicação do regime estritamente administrativo à relação entre a operadora e a beneficiária, inexistindo relação de autogestão pura.
A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo consiste em definir se a UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. incorreu em falha na prestação de seus serviços assistenciais ao não assegurar em sua rede credenciada prestador apto a executar o exame de "Tempo de Trânsito Colônico" com os insumos e protocolos técnicos indispensáveis, impondo à autora a realização do procedimento na rede particular, e se, em decorrência disso, assiste à consumidora o direito ao ressarcimento material integral do valor desembolsado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
A análise do acervo probatório constante nos autos demonstra, de maneira cabal, a falha na prestação do serviço pela operadora ré.
Restou incontroverso que o exame de tempo de trânsito colônico foi devidamente prescrito pelo médico assistente da autora e expressamente autorizado pela operadora de saúde (Evento 1, DOCCOMPROV7 e Evento 1, DOCCOMPROV8).
Entretanto, a disponibilização meramente formal de autorização desacompanhada de prestador credenciado capacitado a executar o procedimento segundo a boa prática médica equivale à própria recusa de cobertura.
Com efeito, os registros dos atendimentos administrativos (protocolos nº 38457720260114783057, 38457720260206825571 e 38457720260218843640) (Evento 8, DOCCOMPROV5, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7), somados aos diálogos com o estabelecimento indicado (Evento 1, DOCCOMPROV9), comprovam que a clínica credenciada indicada pela operadora (Clínica Clima) não dispunha dos insumos essenciais à realização do exame (cápsula de marcadores radiopacos "Sitzmarks") e limitava o procedimento à realização de uma única tomada radiológica, transferindo à paciente o ônus indevido de adquirir o material e desvirtuando o escopo propedêutico do exame de trânsito (Evento 1, DOCCOMPROV9).
Ressalte-se que o parecer técnico emitido no âmbito do procedimento interno da própria operadora demandada (Evento 8, DOCCOMPROV7, p. 5) confirmou expressamente que:
"Conforme parecer federação 496001, para realização do exame o paciente deverá ingerir uma cápsula Sitzmarks® via oral com água. Em seguida, o paciente deverá ser submetido a um Rx de abdome simples no terceiro, quinto e sétimo dias, após a ingestão da cápsula. Cada cápsula contém 24 marcadores radiopacos que serão eliminados naturalmente com as fezes. O exame enviado em anexo, já realizado, se refere ao exame 40806189 - Rx – trânsito colônico, possui cobertura na Lei 9656/98 atualizado pela RN 428 da ANS. No Rol de Procedimentos está na aba cobertos com autorização." (Evento 8, DOCCOMPROV7, p. 5).
Depreende-se, portanto, que a rede conveniada colocada à disposição da autora não se encontrava apta a executar o exame com os critérios clínicos exigidos e com fornecimento dos insumos cobertos pelo plano, configurando indisponibilidade prática de atendimento.
A conduta da parte requerida caracteriza violação ao artigo 12, inciso I, alínea "b", e inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/98, bem como ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A incapacidade de atendimento pela rede credenciada afasta a alegação de "livre escolha" da consumidora, tornando cogente a obrigação de reembolso integral das despesas médicas, descabendo a limitação a valores de tabela do plano ou retenção de coparticipação sem lastro de cumprimento da obrigação originária.
O efetivo desembolso da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) encontra-se plenamente comprovado nos autos pelo recibo/declaração oficial do sistema "Receita Saúde" em nome da médica assistente Dra. Kaline Bezerra Nobre (Evento 20, MANIF1), conjugado com o comprovante de pagamento via Pix direcionado à pessoa jurídica da qual a profissional faz parte ("Nobre Andrade Serviços Médicos").
As impugnações formais ventiladas pela parte requerida no Evento 26, PET1, não merecem acolhimento. O pagamento efetuado pelo cônjuge da beneficiária (Ravi de França Nogueira) (Evento 20, MANIF1, p. 3) em prol da entidade médica executante do exame quitou validamente a obrigação em benefício da autora, integrando o patrimônio comum do casal, sendo descabido o enriquecimento sem causa da operadora que deu causa direta à realização particular do exame.
Assim, o pedido de condenação da parte requerida ao reembolso integral do dano material suportado merece total procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. a pagar à autora, ANA BEATRIZ PEREIRA LIMA, a título de indenização por danos materiais (reembolso integral), a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo desembolso (18/02/2026), na forma do artigo 397 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.