Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021815-80.2024.8.26.0071/SP
AUTOR: KETTILEN JULIANA PINTON
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ (OAB SP308524)
RÉU: VITTA NACOES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
KETTILEN JULIANA PINTON opõe embargos de declaração em face da sentença de evento 77, alegando erro material na identificação da cláusula declarada nula, obscuridade quanto aos critérios do recálculo determinado e omissão quanto à apreciação do pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA. [ed ketly | PDF], [set. 1021815 | PDF]
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Assiste razão à embargante quanto ao alegado erro material constante do dispositivo da sentença. Com efeito, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros prevista no Instrumento Particular de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, houve referência à cláusula "3.3.1", quando a previsão contratual objeto da revisão encontra-se inserida nas cláusulas 3.1 e 3.3 do referido instrumento. Impõe-se, portanto, a correção do dispositivo para adequá-lo aos fundamentos adotados na própria sentença. [ed ketly | PDF], [set. 1021815 | PDF]
Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA. Embora tal pretensão tenha sido mencionada no relatório da sentença, não houve apreciação expressa da matéria. [set. 1021815 | PDF]
Todavia, suprida a omissão, o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque não se verifica demonstração de abusividade contratual apta a justificar a substituição judicial do índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes. A mera alegação de maior onerosidade do IGP-M não autoriza, por si só, a revisão da cláusula contratual, razão pela qual o pedido é rejeitado.
Por outro lado, inexistem as alegadas obscuridades quanto aos parâmetros do recálculo. A sentença definiu adequadamente a controvérsia ao reconhecer a nulidade da capitalização mensal de juros e determinar o recálculo da dívida mediante incidência de juros simples sob a sistemática do Sistema de Amortização Constante (SAC). Eventuais discussões acerca da operacionalização dos cálculos deverão ser resolvidas em fase própria, não se prestando os embargos de declaração para complementar ou ampliar o conteúdo da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para:
a) corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, para constar que a declaração de nulidade recai sobre as cláusulas 3.1 e 3.3 do Instrumento Particular de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida, exclusivamente na parte em que preveem a capitalização mensal de juros;
b) suprir a omissão quanto ao pedido de substituição do índice IGP-M pelo IPCA, rejeitando-o.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.