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Processo 1021815-60.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021815-60.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GHX COMERCIO E CONFECCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-A, PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A, NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-A, RODRIGO NOBRE KOCH - DF70750-A, MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - DF74917 e ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA - DF63607 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GHX COMERCIO E CONFECCAO LTDA ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA - (OAB: DF63607) MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - (OAB: DF74917) RODRIGO NOBRE KOCH - (OAB: DF70750-A) NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - (OAB: DF17070-A) PATRICK NORONHA MAIA - (OAB: DF40219-A) GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - (OAB: DF68879-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466295991) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021815-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111059-19.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GHX COMERCIO E CONFECCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-A, PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A, NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-A, RODRIGO NOBRE KOCH - DF70750-A, MATHEUS RODRIGUES LOBO MONTEIRO - DF74917 e ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA - DF63607 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021815-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111059-19.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: GHX COMERCIO E CONFECCAO LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GHX COMERCIO E CONFECCAO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, nos autos da Execução Fiscal 1111059-19.2025.4.01.3400 ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reputando hígida a exigibilidade do crédito tributário inscrito nas CDAs 10 4 22 024430-79 e 10 4 23 062659-83. O magistrado a quo fundamentou que a tentativa de transação por adesão ao Edital RFB 01/2024 (Programa Litígio Zero) não se consumou devido ao indeferimento administrativo fundado na ausência de débitos em contencioso perante a Receita Federal, porquanto as dívidas já se encontravam inscritas em Dívida Ativa da União. Ponderou, ainda, que os comprovantes de pagamento apresentados não possuem correspondência com o relatório de arrecadação do sistema SIDA, ressaltando que a superveniente adesão da executada a novo parcelamento perante a PGFN desautoriza a tese de quitação prévia. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do julgado ao argumento de que o título executivo é inexigível, tendo em vista a quitação integral do débito por meio da adesão eletrônica ao Programa Litígio Zero. Afirma ter adimplido as guias DARF geradas no próprio sistema fazendário nos montantes de R$ 11.819,40 e R$ 107.438,32. Argumenta que o indeferimento administrativo posterior viola a boa-fé e enseja enriquecimento sem causa da União, postulando a extinção da execução fiscal e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da decisão combatida, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de confissão de dívida ante a adesão a novo parcelamento. No mérito, reafirma a ineficácia do requerimento de transação feito perante órgão incompetente para débitos inscritos em dívida ativa, salientando a vedação ao reexame de matéria fático-probatória complexa em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021815-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111059-19.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A União sustentou em contrarrazões que a adesão superveniente da agravante a parcelamento perante o SISPAR acarretou a confissão irretratável da dívida e a perda de objeto da exceção de pré-executividade. Contudo, questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, o que implica na verificação acerca do alcance da referida adesão com a higidez da manutenção do título e com a análise da via adequada para discutir o crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.672/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Por tal razão, indefiro a preliminar de extinção e aprecio a matéria no tópico próprio. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs 10.4.22.024430-79 e 10.4.23.062659-83, em razão de alegada quitação por meio de transação eletrônica no âmbito do Edital RFB 01/2024 (Programa Litígio Zero). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 393, firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Veja-se: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Trata-se de instrumento processual de natureza excepcional, cuja finalidade se limita ao controle da legalidade formal da execução, não podendo ser utilizado como sucedâneo dos embargos à execução para discussão ampla do mérito do crédito inscrito. Nesse sentido, veja-se o precedente seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, em atenção à documentação juntada pela parte executada, concluiu pela inexistência de prova suficiente à comprovação da nulidade do título executivo ou da ocorrência de prescrição, e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência é inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.888.237/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTOS EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 142 E 156, X, DO CTN; E 503 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão impugnado, entendeu que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" e que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício", o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal sedimentada na Súmula 393. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal, à violação dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.904.760/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No caso concreto, a parte executada sustentou, na exceção de pré-executividade, a inexigibilidade do título executivo e a quitação integral do débito mediante o adimplemento dos DARFs emitidos ao aderir ao Programa Litígio Zero. Todavia, o contexto factual apresentado denota complexa controvérsia fática. Por um lado, o fisco demonstrou que o pedido de transação perante a Secretaria da Receita Federal foi indeferido administrativamente em virtude de as dívidas já estarem inscritas em Dívida Ativa da União perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inviabilizando o enquadramento no contencioso administrativo do órgão arrecadador. Por outro lado, o Relatório Completo de Inscrição extraído do sistema SIDA não aponta o ingresso de arrecadação correspondente às guias pagas pelo contribuinte sob a receita genérica do edital. A apuração de eventual erro de direcionamento no recolhimento das guias DARF, a verificação da correspondência sistêmica entre os valores adimplidos e as CDAs executadas, bem como a avaliação da validade do indeferimento administrativo, exigem exame aprofundado do histórico dos processos administrativos e dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Por fim, a constatação de que a executada aderiu a novo parcelamento junto ao SISPAR (Edital PGDAU 03/2025) logo após o ajuizamento da execução reforça a ausência de prova pré-constituída inequívoca da extinção do débito, mantendo-se hígida a presunção de certeza e exigibilidade das CDAs. O indeferimento do incidente na origem não impede o exercício do direito de defesa, devendo as alegações ser deduzidas na via própria dos embargos à execução, garantido o juízo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021815-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111059-19.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GHX COMERCIO E CONFECCAO LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS. PROGRAMA LITÍGIO ZERO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no âmbito de execução fiscal, mantendo a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a adesão superveniente a programa de parcelamento impede a apreciação de exceção de pré-executividade fundada na nulidade da obrigação tributária; ii) saber se é cabível o reconhecimento da quitação do débito fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, quando a alegação exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a programa de parcelamento e a consequente confissão de dívida não impedem o questionamento judicial dos aspectos jurídicos do crédito tributário. 4. Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5. No caso concreto, o devedor alega a quitação integral do débito por meio de adesão ao Programa Litígio Zero e do pagamento de guias arrecadatórias. 6. A Administração Tributária indeferiu o pedido de transação devido à prévia inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, e os sistemas oficiais não registram o ingresso de arrecadação correspondente às certidões executadas. 7. A verificação da correspondência entre os valores pagos e os créditos executados, a análise da validade do indeferimento administrativo e a apuração do destino dos recolhimentos exigem dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 8. A demonstração de superveniente adesão a novo parcelamento reforça a ausência de prova pré-constituída inequívoca da extinção do débito, de modo que a discussão deve ser veiculada na via dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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