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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1021814-68.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021814-68.2019.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE AMERICO LEAO ADVOGADO(A): JOSE RENATO MARTINS DA SILVA (OAB MG060938) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO REZENDE VALE SILVA (OAB MG146663) ADVOGADO(A): DJULIANA PIRES SANTOS (OAB MG083579) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LTCAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 03.11.1987 a 31.08.2011, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta ausência de interesse processual, por não ter sido apresentado na via administrativa o PPP emitido em 19.06.2017, bem como insuficiência da prova da especialidade, diante da ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, da inexistência de comprovação da exposição habitual e permanente e da falta de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse processual, diante da apresentação de PPP emitido posteriormente ao requerimento administrativo; (ii) saber se restou comprovada a especialidade do labor exercido entre 03.11.1987 e 31.08.2011 em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) saber se a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e do responsável técnico pelos registros ambientais impede o reconhecimento do tempo especial; e (iv) saber se a declaração de eficácia do EPI afasta a especialidade da atividade. III. Razões de decidir 3. O interesse processual está configurado, pois as informações constantes do PPP emitido em 19.06.2017 já estavam contempladas no PPP emitido em 31.08.2011, documento apresentado na esfera administrativa. 4. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a comprovação mediante PPP regularmente preenchido e embasado em laudo técnico, documento que goza de presunção relativa de veracidade e dispensa a apresentação do LTCAT, salvo demonstração inequívoca de falsidade. 5. O conjunto probatório comprova a exposição habitual e permanente do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância durante todo o período controvertido, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. 6. Na ausência de informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou da metodologia de aferição, admite-se a utilização do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083. 7. A apresentação do LTCAT supre eventual ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais constante do PPP, nos termos da tese firmada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. 8. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade da atividade quando o agente nocivo é o ruído, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu o tempo especial e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a tutela de urgência deferida para implantação do benefício. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1021814-68.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021814-68.2019.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE AMERICO LEAO ADVOGADO(A): JOSE RENATO MARTINS DA SILVA (OAB MG060938) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO REZENDE VALE SILVA (OAB MG146663) ADVOGADO(A): DJULIANA PIRES SANTOS (OAB MG083579) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LTCAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 03.11.1987 a 31.08.2011, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta ausência de interesse processual, por não ter sido apresentado na via administrativa o PPP emitido em 19.06.2017, bem como insuficiência da prova da especialidade, diante da ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, da inexistência de comprovação da exposição habitual e permanente e da falta de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse processual, diante da apresentação de PPP emitido posteriormente ao requerimento administrativo; (ii) saber se restou comprovada a especialidade do labor exercido entre 03.11.1987 e 31.08.2011 em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) saber se a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e do responsável técnico pelos registros ambientais impede o reconhecimento do tempo especial; e (iv) saber se a declaração de eficácia do EPI afasta a especialidade da atividade. III. Razões de decidir 3. O interesse processual está configurado, pois as informações constantes do PPP emitido em 19.06.2017 já estavam contempladas no PPP emitido em 31.08.2011, documento apresentado na esfera administrativa. 4. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a comprovação mediante PPP regularmente preenchido e embasado em laudo técnico, documento que goza de presunção relativa de veracidade e dispensa a apresentação do LTCAT, salvo demonstração inequívoca de falsidade. 5. O conjunto probatório comprova a exposição habitual e permanente do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância durante todo o período controvertido, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. 6. Na ausência de informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou da metodologia de aferição, admite-se a utilização do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083. 7. A apresentação do LTCAT supre eventual ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais constante do PPP, nos termos da tese firmada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. 8. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade da atividade quando o agente nocivo é o ruído, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu o tempo especial e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a tutela de urgência deferida para implantação do benefício. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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