2026-09-16 · TJSP
Processo 1021810-79.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Luana Emiko Silva Nakazo e outro - Vistos etc. Considerando o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo credor (fls. 363/364), JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Após, liquidadas as custas remanescentes a cargo da parte devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Determino o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD. Indefiro o desbloqueio requerido, posto que não houve determinação deste Juízo para bloqueio de bens pelos sistemas RENAJUD e ARISP, tampouco inclusão do nome do requerido pelo sistema SERASAJUD. Publique-se. Intimem-se. Santos, 15 de setembro de 2026. - ADV: LUANA EMIKO SILVA NAKAZO (OAB 442680/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)