Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1021799-26.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Terminal XXXIX de Santos S.A. - Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1-Fls. 1479 e seguintes: inicialmente, cumpre rememorar que este feito tratou dos AIIPM's 18001803, 18001804, 18002090 e 18002106, com suspensão da exigibilidade limitada aos AIIPM's 18001803 (CDA nº 1.179.833.142) e 18001804 (CDA nº 1.181.174.570) pelo depósito em garantia. Ainda, à fl. 1490, a CETESB informa a quitação administrativa dos créditos objeto dos AIIPM's nº 18002090 e nº 18002106, remanescendo em aberto apenas o pagamento das multas que possuem depósito em garantia neste feito, de modo que, se ocorreu ou não a prescrição, esta tem relevância unicamente para as multas não quitadas, já que o pagamento espontâneo tem como efeito a extinção do crédito. 2-Quanto à ocorrência ou não da prescrição, a decisão de fl. 283 suspendeu, em sede liminar, a exigibilidade dos créditos em discussão. O deferimento da tutela de urgência ocorrido em sede de agravo de instrumento não tem relação com a tutela de urgência deferida pela decisão de fl. 283, já que o v. Acórdão de fls. 588/592 reformou a decisão de fl. 272 para permitir "a aceitação de bem móvel, a fim de garantir o pagamento de penalidade administrativa e, consequentemente, a suspensão do crédito", tratando-se, portanto, de deferimento condicionado. Ocorre que a demandante não cumpriu com a condicionante, o que culminou na inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito na forma definida pela Superior Instância, como foi deliberado à fl. 655: "Fls. 647 e 651/653: O v. Acórdão de fls. 588/592, foi expresso em autorizar a suspensão de exigibilidade das multas, mediante a efetiva apresentação de caução, qual seja, a locomotiva apresentada pela autora. Assim, considerando que a autora deixou de fornecer a caução, inviável a suspensão das demais multas, já que não houve a observância do v. acórdão. Ainda, o depósito de fls. 278 se limita a duas das multas, razão pela qual esta não poderá ser considerada como caução para as demais multas, o que inclusive foi decidido a fls. 272 e 283, sem alteração pelo v. Acórdão. Portanto, rejeito o pedido da autora de fls. 647. (...)" Tem-se, então, o seguinte panorama: O crédito em discussão permaneceu com sua exigibilidade suspensa, sem qualquer termo final de encerramento do efeito suspensivo, já que ausente deliberação neste sentido na decisão de fl. 283. A sentença, por sua vez, revogou expressamente a tutela deferida em sede de agravo de instrumento (fl. 1216), de modo que inaplicável a produção de efeitos imediatos conferido pelo art. 1.012, §1°, V, do CPC à sentença em relação à tutela de urgência deferida pelo juízo singular. De todo modo, a lógica do artigo 151, II, do CTN, em que pese tratar de crédito tributário, é igualmente aplicável aos demais tipos de crédito, já que a legislação pátria é uníssona em suspender ou impedir os efeitos deletérios primários e secundários do crédito não pago desde que integralmente garantido. Também relevante o Tema Repetitivo n° 1.203 do C. STJ em leitura conjunta com o art. 835, §2°, do CPC: Tema 1.203 STJ, Tese Fixada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Acima de tudo, o ato de direcionamento de valor incontroverso e já depositado nos autos à parte que adquire sua titularidade por título executivo judicial consolidado sequer depende de pedido da parte interessada, tratando-se de ato a ser desenvolvido por impulso oficial. Relevante, ainda, pontuar que inocorreu intimação específica à CETESB, nos moldes do art. 526 do CPC, aplicável por força do depósito voluntário, ainda que anterior à estabilização do julgado, para eventual oferta de impugnação na forma do art. 526, §1°, do CPC, portanto, não há como considerar o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor antes da abertura de prazo para tal finalidade: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Nestes termos, a conclusão inarredável é a de que inocorreu a aventada prescrição da pretensão executória. 3-A CETESB já se manifestou às fls. 1489/1492 pleiteando o levantamento dos valores depositados. Nesta senda, defiro o pedido para determinar a expedição à CETESB da quantia depositada nos autos. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), GABRIEL ANACLETO BALAN (OAB 407573/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), LUÍS FELIPE CARRARI DE AMORIM (OAB 196712/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.