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1021799-26.2015.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1021799-26.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Terminal XXXIX de Santos S.A. - Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1-Fls. 1479 e seguintes: inicialmente, cumpre rememorar que este feito tratou dos AIIPM's 18001803, 18001804, 18002090 e 18002106, com suspensão da exigibilidade limitada aos AIIPM's 18001803 (CDA nº 1.179.833.142) e 18001804 (CDA nº 1.181.174.570) pelo depósito em garantia. Ainda, à fl. 1490, a CETESB informa a quitação administrativa dos créditos objeto dos AIIPM's nº 18002090 e nº 18002106, remanescendo em aberto apenas o pagamento das multas que possuem depósito em garantia neste feito, de modo que, se ocorreu ou não a prescrição, esta tem relevância unicamente para as multas não quitadas, já que o pagamento espontâneo tem como efeito a extinção do crédito. 2-Quanto à ocorrência ou não da prescrição, a decisão de fl. 283 suspendeu, em sede liminar, a exigibilidade dos créditos em discussão. O deferimento da tutela de urgência ocorrido em sede de agravo de instrumento não tem relação com a tutela de urgência deferida pela decisão de fl. 283, já que o v. Acórdão de fls. 588/592 reformou a decisão de fl. 272 para permitir "a aceitação de bem móvel, a fim de garantir o pagamento de penalidade administrativa e, consequentemente, a suspensão do crédito", tratando-se, portanto, de deferimento condicionado. Ocorre que a demandante não cumpriu com a condicionante, o que culminou na inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito na forma definida pela Superior Instância, como foi deliberado à fl. 655: "Fls. 647 e 651/653: O v. Acórdão de fls. 588/592, foi expresso em autorizar a suspensão de exigibilidade das multas, mediante a efetiva apresentação de caução, qual seja, a locomotiva apresentada pela autora. Assim, considerando que a autora deixou de fornecer a caução, inviável a suspensão das demais multas, já que não houve a observância do v. acórdão. Ainda, o depósito de fls. 278 se limita a duas das multas, razão pela qual esta não poderá ser considerada como caução para as demais multas, o que inclusive foi decidido a fls. 272 e 283, sem alteração pelo v. Acórdão. Portanto, rejeito o pedido da autora de fls. 647. (...)" Tem-se, então, o seguinte panorama: O crédito em discussão permaneceu com sua exigibilidade suspensa, sem qualquer termo final de encerramento do efeito suspensivo, já que ausente deliberação neste sentido na decisão de fl. 283. A sentença, por sua vez, revogou expressamente a tutela deferida em sede de agravo de instrumento (fl. 1216), de modo que inaplicável a produção de efeitos imediatos conferido pelo art. 1.012, §1°, V, do CPC à sentença em relação à tutela de urgência deferida pelo juízo singular. De todo modo, a lógica do artigo 151, II, do CTN, em que pese tratar de crédito tributário, é igualmente aplicável aos demais tipos de crédito, já que a legislação pátria é uníssona em suspender ou impedir os efeitos deletérios primários e secundários do crédito não pago desde que integralmente garantido. Também relevante o Tema Repetitivo n° 1.203 do C. STJ em leitura conjunta com o art. 835, §2°, do CPC: Tema 1.203 STJ, Tese Fixada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Acima de tudo, o ato de direcionamento de valor incontroverso e já depositado nos autos à parte que adquire sua titularidade por título executivo judicial consolidado sequer depende de pedido da parte interessada, tratando-se de ato a ser desenvolvido por impulso oficial. Relevante, ainda, pontuar que inocorreu intimação específica à CETESB, nos moldes do art. 526 do CPC, aplicável por força do depósito voluntário, ainda que anterior à estabilização do julgado, para eventual oferta de impugnação na forma do art. 526, §1°, do CPC, portanto, não há como considerar o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor antes da abertura de prazo para tal finalidade: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Nestes termos, a conclusão inarredável é a de que inocorreu a aventada prescrição da pretensão executória. 3-A CETESB já se manifestou às fls. 1489/1492 pleiteando o levantamento dos valores depositados. Nesta senda, defiro o pedido para determinar a expedição à CETESB da quantia depositada nos autos. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), GABRIEL ANACLETO BALAN (OAB 407573/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), LUÍS FELIPE CARRARI DE AMORIM (OAB 196712/SP)

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