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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245852/MT (2026/0361845-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O JOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017O THAYSA BRITO SILVA - MT033633O RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por S DA S J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1021795-57.2026.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12/3/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Posteriormente, em 7/7/2026, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares, consistentes em comparecimento a todos os atos processuais, proibição de mudança de endereço sem prévia autorização, monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 dias, comparecimento mensal em juízo e proibição de contato com os demais investigados (fls. 1.855/1.863). Contra a imposição das medidas cautelares, a defesa impetrou habeas corpus, contudo, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (fls. 1.844/1.845): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO RESIDUAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de paciente investigado cuja prisão preventiva foi revogada em razão da ausência, nos autos, do Relatório de Inteligência Financeira nº 139963.131.10889.13039, que havia servido como fundamento relevante para a segregação cautelar, com insurgência contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoramento eletrônico e proibição de contato com os demais investigados, sob alegação de inexistência de periculum libertatis e de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da prisão preventiva, motivada pela ausência do Relatório de Inteligência Financeira utilizado como fundamento da segregação, impede a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) estabelecer se a decisão que manteve o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados apresenta fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva não afasta, por si só, todo risco processual ou social decorrente dos fatos investigados, especialmente quando subsistem elementos concretos que recomendam contenção ou fiscalização menos gravosa que a prisão. 4. A Lei nº 12.403/2011 institui modelo de progressividade cautelar no processo penal, superando a lógica binária entre prisão preventiva e liberdade plena e admitindo medidas intermediárias adequadas e proporcionais ao caso concreto. 5. A ausência do Relatório de Inteligência Financeira nº 139963.131.10889.13039 justifica o afastamento da prisão preventiva quando esse documento serviu como fundamento relevante da segregação, mas não elimina automaticamente os demais elementos constantes da investigação. 6. O Relatório Técnico nº 2025.13.47951 indica risco residual ao apontar o paciente, identificado pelo vulgo “Federal” , como suposto integrante do “Comando Vermelho de Mato Grosso” e possível responsável pelo recolhimento de “camisas” , correspondentes a mensalidades da organização criminosa, além de mencionar terminal telefônico vinculado a chave Pix em seu nome. 7. A primariedade técnica do paciente e a ausência do Relatório de Inteligência Financeira nos autos afastam a necessidade da custódia cautelar, mas não impõem a restituição de liberdade irrestrita quando remanesce apuração de suposta participação em organização criminosa dotada de estrutura, capilaridade e potencial ofensivo relevantes. 8. O monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados são medidas adequadas à natureza dos fatos apurados, pois buscam reduzir o risco de reiteração de condutas, impedir eventual articulação entre investigados e preservar a regularidade da persecução penal. 9. A imposição de cautelares diversas da prisão não contradiz a revogação da prisão preventiva, pois representa providência intermediária e proporcional adotada em razão de o cárcere ter sido reputado excessivo, sem reconhecimento de inexistência absoluta de risco cautelar. 10. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao indicar a existência de elementos investigativos remanescentes sobre possível vinculação do paciente a organização criminosa e ao justificar a adoção de restrições menos severas que a prisão para resguardar a ordem pública e a conveniência da investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva não impede a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando subsistem elementos concretos que evidenciam risco residual. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são legítimas quando se mostram adequadas e proporcionais para mitigar riscos remanescentes sem impor segregação cautelar. 3. A decisão que impõe monitoramento eletrônico e proibição de contato apresenta fundamentação idônea quando indica elementos concretos de possível vinculação do investigado a organização criminosa e a necessidade de preservar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Habeas Corpus nº 0043664-42.2024.8.19.0000, Rel. Des. Geraldo da Silva Batista Junior, Quinta Câmara Criminal, j. 01.08.2024, publ. 22.08.2024." Nas razões do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.888/1.922), a defesa sustenta que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) têm natureza substitutiva da prisão preventiva, e não autônoma. Argumenta que, tendo o Juízo de origem reconhecido a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia, não haveria perigo a ser graduado nem prisão a ser substituída, sendo o denominado “risco residual” categoria estranha aos arts. 282 e 312 do CPP. Subsidiariamente, alega deficiência de fundamentação das medidas cautelares. Afirma que o acórdão recorrido adotou regime atenuado de motivação ao considerar suficiente fundamentação sintética para sua imposição, sem demonstração concreta e individualizada da necessidade e da adequação de cada restrição. Questiona, especificamente, a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do CPP, ao argumento de que foi mantida sem fundamento próprio, sem justificativa para o prazo de 180 dias e sem demonstração de sua necessidade e proporcionalidade diante dos elementos atuais da investigação. Insurge-se, ainda, contra a proibição de contato por alcançar, além dos demais investigados, universo indeterminado de pessoas mencionadas nos relatórios policiais como integrantes ou colaboradores da organização criminosa, e requer que eventual restrição seja limitada às pessoas nominalmente individualizadas nos autos. Requer, em caráter liminar, a suspensão das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, o provimento do recurso para revogar as medidas cautelares, mantida, se necessário, a obrigação de comparecimento aos atos do processo. Subsidiariamente, requer a exclusão da monitoração eletrônica e a delimitação da proibição de contato às pessoas nominalmente individualizadas nos autos. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 245852/MT (2026/0361845-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O JOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017O THAYSA BRITO SILVA - MT033633O RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
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