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TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros · Outros
Processo 1021793-92.2026.8.13.0433 distribuido para 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros na data de 07/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021793-92.2026.8.13.0433/MG AUTOR: LEANDRO MARTINS DE MIRANDA ADVOGADO(A): RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO (OAB MG166915) DESPACHO A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita por não poder arcar com as custas processuais e honorários, sem privar-se dos meios necessários à sua subsistência. É cediço que o instituto da justiça gratuita, criado para assegurar o acesso à Justiça aos indivíduos hipossuficientes, estabelece que a pessoa natural ou jurídica tem direito à gratuidade da justiça, quando não houver suficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98 do CPC. Não obstante a declaração de hipossuficiência econômica, a princípio, seja suficiente para a concessão da justiça gratuita, o julgador pode requerer a apresentação de provas de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo, bem como indeferir o benefício face à inexistência dessas provas. No presente caso, a parte autora não apresentou nenhum documento para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, assim, INTIME-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova do alegado e/ou, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Francisco Lacerda de Figueiredo Juiz de Direito
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