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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021792-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cheque, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CLEIA CANDIDA RODRIGUES - CPF: 570.313.201-00 (ADVOGADO), RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES - CPF: 078.600.337-55 (AGRAVANTE), DIEGO DOS SANTOS SOUZA - CPF: 066.338.889-96 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS NEGOCIAIS QUE NÃO COMPROVAM SIMULAÇÃO OU FRAUDE – INADIMPLEMENTO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS INSUFICIENTES - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os cheques prescritos constituem prova escrita suficiente para conferir plausibilidade ao crédito perseguido em ação monitória, mas não autorizam, isoladamente, a indisponibilidade cautelar de bens, que exige a demonstração de perigo de dano concreto e atual. A inadimplência, a existência de outras demandas judiciais e a circunstância de o agravado possuir procuração ou documentos negociais relacionados ao imóvel não comprovam a prática de atos de dilapidação patrimonial, fraude ou simulação. Não se admite a indisponibilidade do próprio imóvel quando o bem está formalmente registrado em nome de terceiro estranho à demanda e gravado com alienação fiduciária, sem prévia demonstração da natureza e da extensão dos eventuais direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de execução admitida pelo Juízo, não se mostrando adequada à fase inicial da ação monitória. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela cautelar. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021792-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS SOUZA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, Dr. Glauber Lingiardi Strachicini, lançada nos autos da Ação Monitória nº 1003502-98.2026.8.11.0045, ajuizada em desfavor de DIEGO DOS SANTOS SOUZA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, a qual visava a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 17.807, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, sob o argumento de necessidade de resguardar a efetividade da futura execução e evitar eventual dilapidação patrimonial pelo devedor. Inconformado, o agravante defende que a probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovado nos autos de origem, na medida em que os cheques devolvidos por insuficiência de fundos constituem prova escrita idônea e suficiente ao manejo da ação monitória, nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. No tocante ao perigo de dano, aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao exigir prova cabal de dilapidação patrimonial já consumada, quando a tutela de urgência existe justamente para impedir que o dano se concretize. Sustenta que o imóvel indicado não consta formalmente em nome do agravado, embora procuração, documentos negociais e biometria o vinculem diretamente ao bem, o que configuraria blindagem patrimonial e ocultação de patrimônio em nome de terceiros, sendo a própria ocultação patrimonial o perigo de dano. Acrescenta que o agravado responde a múltiplas demandas judiciais, circunstância que agravaria o risco de frustração da futura execução e de concorrência entre credores, e que a busca prévia por solução amigável não pode ser interpretada em desfavor do credor nem afastar a urgência da medida. Defende, ainda, que o procedimento monitório não é incompatível com a concessão de medidas cautelares antes da citação do réu, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se conferir salvo-conduto ao devedor para dissipar bens no período anterior à citação. Diz que merece ser reconhecida a possibilidade de concessão liminar de arresto e indisponibilidade patrimonial diante de indícios de ocultação de bens e fraude à execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar a indisponibilidade da matrícula nº 17.807, mediante averbação premonitória e/ou restrição via CNIB, e, ao final, o provimento integral do recurso para confirmar a medida cautelar deferida (Id. 368695396). A liminar foi indeferida por esta Relatora na data de 02 de junho de 2026 (Id. 372079443). A parte agravada não ofereceu a contraminuta. A parte agravante não efetuou o recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 368695396). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Cinge-se dos autos que RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES ajuizou uma ação monitória com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça proposta em face de DIEGO DOS SANTOS SOUZA, alegando, em síntese, que é credor do requerido na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representada por 02 (dois) cheques emitidos pelo devedor: Cheque nº 000019 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitido em 08/10/2024, e Cheque nº 000023 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido em 10/12/2024. Relata que os títulos foram devolvidos sem pagamento por falta de provisão de fundos (Motivo 21) em 23/07/2025, e que todas as tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas. Sustenta que o requerido é o real proprietário do imóvel de matrícula nº 17.807 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde-MT, embora registrado em nome de terceiro, conforme Certidão de Comparecimento por Biometria e Procuração Pública que lhe confere poderes amplos sobre o bem. Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de mandado de pagamento e a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel, o bloqueio de valores perante a Caixa Econômica Federal e a expedição de certidão premonitória. Em análise ao feito, o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão agravada: “II – Da Tutela de Urgência Com efeito, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que tal medida só é possível quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). Pois bem. Em análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que, embora o requerente tenha juntado documentos que demonstram a existência de cheques emitidos pelo requerido e posteriormente devolvidos por falta de fundos, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada. Quanto ao perigo de dano, observo que não há elementos concretos que evidenciem risco atual e iminente de dilapidação patrimonial por parte do requerido. O lapso temporal entre a devolução dos cheques (julho/2025) e o ajuizamento da presente ação (abril/2026) demonstra ausência de urgência que justifique a concessão de medidas cautelares antes mesmo da citação do devedor. Ademais, as medidas pleiteadas mostram-se desproporcionais ao valor do débito e inadequadas ao momento processual. A pretendida indisponibilidade recai sobre imóvel registrado em nome de terceiro (José Jonatas Candido de Medeiros), sendo que a mera existência de procuração e contrato de compra e venda não comprova, de plano, simulação ou fraude que justifique a constrição. O bloqueio de valores perante a Caixa Econômica Federal, por sua vez, pode afetar direitos da instituição financeira, que figura como credora fiduciária do imóvel. Ressalte-se que a ação monitória pressupõe, em sua essência, a ausência de resistência conhecida do devedor, sendo contraditório buscar medidas cautelares antes mesmo de oportunizar ao requerido o pagamento voluntário, conforme previsto no procedimento legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar (...)” (Id. 232268511 – autos de origem) Inconformado, o agravante requer a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar a indisponibilidade da matrícula nº 17.807, mediante averbação premonitória e/ou restrição via CNIB, e, ao final, o provimento integral do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela cautelar destinada a tornar indisponível o imóvel matriculado sob o nº 17.807 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os cheques apresentados pelo agravante constituem, em princípio, prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Incide, a propósito, o entendimento consolidado na Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Assim, em sede de cognição sumária, encontra-se minimamente demonstrada a probabilidade do direito quanto à existência do crédito perseguido. Entretanto, a plausibilidade do crédito, isoladamente, não autoriza a adoção de medida constritiva sobre o patrimônio do devedor, sobretudo quando se pretende alcançar imóvel formalmente registrado em nome de terceiro. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração de elementos concretos indicativos de que o agravado esteja promovendo a dilapidação ou ocultação de seus bens, com o propósito de frustrar a satisfação da obrigação. No caso, o agravante fundamenta o perigo de dano na inadimplência, na existência de outras demandas judiciais contra o agravado e no fato de o imóvel indicado estar registrado em nome de José Jonatas Candido de Medeiros, embora existam procuração e documentos negociais que, segundo sustenta, vinculariam o devedor ao bem. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, a prática de fraude ou de blindagem patrimonial. A existência de procuração ou de contrato particular pode indicar eventual relação negocial ou a titularidade de direitos aquisitivos, mas não autoriza concluir, de plano, que o registro imobiliário em nome de terceiro seja simulado. Ademais, a matrícula não somente aponta terceiro estranho à relação processual como proprietário formal do imóvel, mas também registra a existência de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A decretação de indisponibilidade do próprio imóvel, nessas condições, atingiria diretamente direitos de pessoas que não integram a demanda e que ainda não tiveram oportunidade de se manifestar. Ainda que o agravado seja titular de direitos decorrentes de contrato de aquisição do imóvel, eventual medida constritiva deveria recair especificamente sobre tais direitos, na forma do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, após a adequada identificação de sua natureza e extensão, e não diretamente sobre a propriedade formalmente pertencente a terceiro. Também não há demonstração de que o agravado tenha realizado atos recentes de alienação, transferência ou oneração patrimonial. A mera existência de outras ações judiciais não caracteriza insolvência nem evidencia intenção concreta de frustrar futura execução. De igual modo, o transcurso de considerável período entre a emissão dos cheques, ocorrida em outubro e dezembro de 2024, a respectiva devolução, em julho de 2025, e o ajuizamento da ação monitória, em abril de 2026, embora não afaste automaticamente a possibilidade de tutela cautelar, enfraquece a alegação de urgência quando desacompanhado de fato superveniente indicativo de dilapidação patrimonial. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil também não se mostra adequada ao atual momento processual, pois pressupõe a existência de execução admitida pelo Juízo. Na espécie, ainda se encontra em curso ação monitória, não tendo sido constituído o título executivo judicial nem instaurada a fase executiva. Por outro lado, o poder geral de cautela previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil não permite presumir o risco ao resultado útil do processo exclusivamente a partir da inadimplência. A adoção de medida constritiva anterior à citação exige elementos objetivos que revelem perigo atual, não bastando conjecturas sobre eventual alienação futura. Portanto, embora exista plausibilidade quanto ao crédito representado pelos cheques, não se encontra demonstrado o perigo de dano concreto e atual necessário à indisponibilidade do imóvel, especialmente por se tratar de bem registrado em nome de terceiro e submetido à garantia fiduciária. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS VIA RENAJUD E SISBAJUD. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. COMPANHEIRA DO DEVEDOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 C/C ARTIGO 301 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Monitória nº 1000049-61.2026.8.11.0024, indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da formação do contraditório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, em fase inicial de ação monitória, inaudita altera parte; (ii) aferir se a inadimplência contratual, a ausência de bens registrados em nome do devedor e a suposta alienação irregular do veículo objeto do contrato configuram prova robusta de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou fraude aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada; e (iii) examinar a viabilidade jurídica de extensão da medida constritiva a bem pertencente a terceiro, supostamente companheira do devedor, sem prova inequívoca de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar e sem observância do contraditório. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência, seja cautelar, seja antecipada, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso específico do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do mesmo diploma legal, a medida destina-se a assegurar a futura execução por quantia certa, exigindo-se prova da existência de dívida líquida e certa e, sobretudo, prova documental ou indiciária robusta da insolvência ou da dilapidação patrimonial fraudulenta por parte do devedor. 4. Embora a probabilidade do direito da autora encontre amparo na prova escrita apresentada, consistente em contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio e reconhecimento de firma, a análise detida dos autos revela que o requisito do perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de frustração da execução, não se encontra suficientemente demonstrado a ponto de justificar a medida extrema de constrição patrimonial sem a prévia oitiva da parte contrária. 5. A alegada dissipação do bem objeto do contrato não restou devidamente comprovada. Tratando-se de venda com reserva de domínio (artigos 521 e seguintes do Código Civil), a propriedade do bem móvel permanece com a vendedora até a integral quitação do preço. 6. Decretar a indisponibilidade de bens da suposta companheira, sem que esta tenha sido previamente citada para exercer o direito de defesa e sem prova inequívoca de que a aquisição do veículo objeto da dívida beneficiou a entidade familiar, configuraria afronta ao devido processo legal e ensejaria risco de periculum in mora inverso, com potencial de causar prejuízos injustificados a terceiro. A solidariedade passiva não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes. 7. A medida pleiteada de bloqueio via RENAJUD e SISBAJUD possui natureza gravosa e, em certa medida, conteúdo satisfativo. O sistema processual civil privilegia o contraditório prévio, reservando as medidas de constrição inaudita altera parte a hipóteses excepcionais de risco iminente e irreparável, circunstância que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora fundamenta seu receio em conjecturas acerca da conduta do devedor, sem respaldo probatório concreto de atos de alienação fraudulenta em curso. 8. A decisão de primeiro grau atuou com a cautela necessária e adequada ao momento processual, ao indeferir o arresto prévio e determinar a citação para pagamento, providência que oportunizará aos réus o exercício do direito de defesa e permitirá, posteriormente, à credora valer-se dos meios executivos pertinentes, caso não haja pagamento voluntário ou oposição de embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa e robusta da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano, consubstanciado em prova documental ou indiciária de dilapidação patrimonial, insolvência ou fraude por parte do devedor, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou o receio subjetivo do credor. 2. A ausência de bens registrados em nome do devedor ou a não localização do veículo objeto de contrato com reserva de domínio, desacompanhadas de prova inequívoca de transferência fraudulenta a terceiros, não configuram, por si, elementos autorizadores da constrição patrimonial antecipada, devendo prevalecer o contraditório e o devido processo legal. 3. A extensão de medida constritiva a bem pertencente a terceiro, suposto companheiro do devedor, sem prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar e sem prévia oportunização do contraditório, viola o devido processo legal e configura invasão indevida na esfera patrimonial de quem não participou da relação contratual originária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301; CC, arts. 521 e seguintes, 1.664. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1020269-60.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1018439-59.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1029158-03.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024”. (N.U 1000985-61.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO AGRAVO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE É ELETRÔNICO. ART. 10.15, §2º, DO CPC. MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MORA OCORRIDA HÁ ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há obrigatoriedade de comprovação da interposição do agravo em primeiro grau, pois o §2º do art. 1.015 dispensa esta obrigação quando o processo originário é eletrônico, 2- “(...) O mero ajuizamento de ação de conhecimento não autoriza a averbação da existência da demanda junto à matrícula de imóvel de feito que está na fase de conhecimento, notadamente quando sequer satisfeitos os requisitos da tutela de urgência, sendo necessário, no mínimo, aguardar-se o contraditório, em face do caráter restritivo da medida. (N.U 1009035-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 26/10/2021) Ausentes, assim, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada, inclusive pelos fundamentos adotados no indeferimento da tutela recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021792-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cheque, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CLEIA CANDIDA RODRIGUES - CPF: 570.313.201-00 (ADVOGADO), RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES - CPF: 078.600.337-55 (AGRAVANTE), DIEGO DOS SANTOS SOUZA - CPF: 066.338.889-96 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS NEGOCIAIS QUE NÃO COMPROVAM SIMULAÇÃO OU FRAUDE – INADIMPLEMENTO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS INSUFICIENTES - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os cheques prescritos constituem prova escrita suficiente para conferir plausibilidade ao crédito perseguido em ação monitória, mas não autorizam, isoladamente, a indisponibilidade cautelar de bens, que exige a demonstração de perigo de dano concreto e atual. A inadimplência, a existência de outras demandas judiciais e a circunstância de o agravado possuir procuração ou documentos negociais relacionados ao imóvel não comprovam a prática de atos de dilapidação patrimonial, fraude ou simulação. Não se admite a indisponibilidade do próprio imóvel quando o bem está formalmente registrado em nome de terceiro estranho à demanda e gravado com alienação fiduciária, sem prévia demonstração da natureza e da extensão dos eventuais direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de execução admitida pelo Juízo, não se mostrando adequada à fase inicial da ação monitória. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela cautelar. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021792-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS SOUZA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, Dr. Glauber Lingiardi Strachicini, lançada nos autos da Ação Monitória nº 1003502-98.2026.8.11.0045, ajuizada em desfavor de DIEGO DOS SANTOS SOUZA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, a qual visava a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 17.807, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, sob o argumento de necessidade de resguardar a efetividade da futura execução e evitar eventual dilapidação patrimonial pelo devedor. Inconformado, o agravante defende que a probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovado nos autos de origem, na medida em que os cheques devolvidos por insuficiência de fundos constituem prova escrita idônea e suficiente ao manejo da ação monitória, nos termos da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. No tocante ao perigo de dano, aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao exigir prova cabal de dilapidação patrimonial já consumada, quando a tutela de urgência existe justamente para impedir que o dano se concretize. Sustenta que o imóvel indicado não consta formalmente em nome do agravado, embora procuração, documentos negociais e biometria o vinculem diretamente ao bem, o que configuraria blindagem patrimonial e ocultação de patrimônio em nome de terceiros, sendo a própria ocultação patrimonial o perigo de dano. Acrescenta que o agravado responde a múltiplas demandas judiciais, circunstância que agravaria o risco de frustração da futura execução e de concorrência entre credores, e que a busca prévia por solução amigável não pode ser interpretada em desfavor do credor nem afastar a urgência da medida. Defende, ainda, que o procedimento monitório não é incompatível com a concessão de medidas cautelares antes da citação do réu, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se conferir salvo-conduto ao devedor para dissipar bens no período anterior à citação. Diz que merece ser reconhecida a possibilidade de concessão liminar de arresto e indisponibilidade patrimonial diante de indícios de ocultação de bens e fraude à execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar a indisponibilidade da matrícula nº 17.807, mediante averbação premonitória e/ou restrição via CNIB, e, ao final, o provimento integral do recurso para confirmar a medida cautelar deferida (Id. 368695396). A liminar foi indeferida por esta Relatora na data de 02 de junho de 2026 (Id. 372079443). A parte agravada não ofereceu a contraminuta. A parte agravante não efetuou o recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 368695396). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Cinge-se dos autos que RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES ajuizou uma ação monitória com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça proposta em face de DIEGO DOS SANTOS SOUZA, alegando, em síntese, que é credor do requerido na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representada por 02 (dois) cheques emitidos pelo devedor: Cheque nº 000019 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitido em 08/10/2024, e Cheque nº 000023 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido em 10/12/2024. Relata que os títulos foram devolvidos sem pagamento por falta de provisão de fundos (Motivo 21) em 23/07/2025, e que todas as tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas. Sustenta que o requerido é o real proprietário do imóvel de matrícula nº 17.807 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde-MT, embora registrado em nome de terceiro, conforme Certidão de Comparecimento por Biometria e Procuração Pública que lhe confere poderes amplos sobre o bem. Por tais razões, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de mandado de pagamento e a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel, o bloqueio de valores perante a Caixa Econômica Federal e a expedição de certidão premonitória. Em análise ao feito, o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão agravada: “II – Da Tutela de Urgência Com efeito, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que tal medida só é possível quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). Pois bem. Em análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que, embora o requerente tenha juntado documentos que demonstram a existência de cheques emitidos pelo requerido e posteriormente devolvidos por falta de fundos, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada. Quanto ao perigo de dano, observo que não há elementos concretos que evidenciem risco atual e iminente de dilapidação patrimonial por parte do requerido. O lapso temporal entre a devolução dos cheques (julho/2025) e o ajuizamento da presente ação (abril/2026) demonstra ausência de urgência que justifique a concessão de medidas cautelares antes mesmo da citação do devedor. Ademais, as medidas pleiteadas mostram-se desproporcionais ao valor do débito e inadequadas ao momento processual. A pretendida indisponibilidade recai sobre imóvel registrado em nome de terceiro (José Jonatas Candido de Medeiros), sendo que a mera existência de procuração e contrato de compra e venda não comprova, de plano, simulação ou fraude que justifique a constrição. O bloqueio de valores perante a Caixa Econômica Federal, por sua vez, pode afetar direitos da instituição financeira, que figura como credora fiduciária do imóvel. Ressalte-se que a ação monitória pressupõe, em sua essência, a ausência de resistência conhecida do devedor, sendo contraditório buscar medidas cautelares antes mesmo de oportunizar ao requerido o pagamento voluntário, conforme previsto no procedimento legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar (...)” (Id. 232268511 – autos de origem) Inconformado, o agravante requer a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar a indisponibilidade da matrícula nº 17.807, mediante averbação premonitória e/ou restrição via CNIB, e, ao final, o provimento integral do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela cautelar destinada a tornar indisponível o imóvel matriculado sob o nº 17.807 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os cheques apresentados pelo agravante constituem, em princípio, prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. Incide, a propósito, o entendimento consolidado na Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Assim, em sede de cognição sumária, encontra-se minimamente demonstrada a probabilidade do direito quanto à existência do crédito perseguido. Entretanto, a plausibilidade do crédito, isoladamente, não autoriza a adoção de medida constritiva sobre o patrimônio do devedor, sobretudo quando se pretende alcançar imóvel formalmente registrado em nome de terceiro. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração de elementos concretos indicativos de que o agravado esteja promovendo a dilapidação ou ocultação de seus bens, com o propósito de frustrar a satisfação da obrigação. No caso, o agravante fundamenta o perigo de dano na inadimplência, na existência de outras demandas judiciais contra o agravado e no fato de o imóvel indicado estar registrado em nome de José Jonatas Candido de Medeiros, embora existam procuração e documentos negociais que, segundo sustenta, vinculariam o devedor ao bem. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, a prática de fraude ou de blindagem patrimonial. A existência de procuração ou de contrato particular pode indicar eventual relação negocial ou a titularidade de direitos aquisitivos, mas não autoriza concluir, de plano, que o registro imobiliário em nome de terceiro seja simulado. Ademais, a matrícula não somente aponta terceiro estranho à relação processual como proprietário formal do imóvel, mas também registra a existência de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A decretação de indisponibilidade do próprio imóvel, nessas condições, atingiria diretamente direitos de pessoas que não integram a demanda e que ainda não tiveram oportunidade de se manifestar. Ainda que o agravado seja titular de direitos decorrentes de contrato de aquisição do imóvel, eventual medida constritiva deveria recair especificamente sobre tais direitos, na forma do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, após a adequada identificação de sua natureza e extensão, e não diretamente sobre a propriedade formalmente pertencente a terceiro. Também não há demonstração de que o agravado tenha realizado atos recentes de alienação, transferência ou oneração patrimonial. A mera existência de outras ações judiciais não caracteriza insolvência nem evidencia intenção concreta de frustrar futura execução. De igual modo, o transcurso de considerável período entre a emissão dos cheques, ocorrida em outubro e dezembro de 2024, a respectiva devolução, em julho de 2025, e o ajuizamento da ação monitória, em abril de 2026, embora não afaste automaticamente a possibilidade de tutela cautelar, enfraquece a alegação de urgência quando desacompanhado de fato superveniente indicativo de dilapidação patrimonial. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil também não se mostra adequada ao atual momento processual, pois pressupõe a existência de execução admitida pelo Juízo. Na espécie, ainda se encontra em curso ação monitória, não tendo sido constituído o título executivo judicial nem instaurada a fase executiva. Por outro lado, o poder geral de cautela previsto nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil não permite presumir o risco ao resultado útil do processo exclusivamente a partir da inadimplência. A adoção de medida constritiva anterior à citação exige elementos objetivos que revelem perigo atual, não bastando conjecturas sobre eventual alienação futura. Portanto, embora exista plausibilidade quanto ao crédito representado pelos cheques, não se encontra demonstrado o perigo de dano concreto e atual necessário à indisponibilidade do imóvel, especialmente por se tratar de bem registrado em nome de terceiro e submetido à garantia fiduciária. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS VIA RENAJUD E SISBAJUD. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. COMPANHEIRA DO DEVEDOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 C/C ARTIGO 301 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Monitória nº 1000049-61.2026.8.11.0024, indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da formação do contraditório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, em fase inicial de ação monitória, inaudita altera parte; (ii) aferir se a inadimplência contratual, a ausência de bens registrados em nome do devedor e a suposta alienação irregular do veículo objeto do contrato configuram prova robusta de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou fraude aptas a autorizar a constrição patrimonial antecipada; e (iii) examinar a viabilidade jurídica de extensão da medida constritiva a bem pertencente a terceiro, supostamente companheira do devedor, sem prova inequívoca de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar e sem observância do contraditório. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência, seja cautelar, seja antecipada, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso específico do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do mesmo diploma legal, a medida destina-se a assegurar a futura execução por quantia certa, exigindo-se prova da existência de dívida líquida e certa e, sobretudo, prova documental ou indiciária robusta da insolvência ou da dilapidação patrimonial fraudulenta por parte do devedor. 4. Embora a probabilidade do direito da autora encontre amparo na prova escrita apresentada, consistente em contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio e reconhecimento de firma, a análise detida dos autos revela que o requisito do perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de frustração da execução, não se encontra suficientemente demonstrado a ponto de justificar a medida extrema de constrição patrimonial sem a prévia oitiva da parte contrária. 5. A alegada dissipação do bem objeto do contrato não restou devidamente comprovada. Tratando-se de venda com reserva de domínio (artigos 521 e seguintes do Código Civil), a propriedade do bem móvel permanece com a vendedora até a integral quitação do preço. 6. Decretar a indisponibilidade de bens da suposta companheira, sem que esta tenha sido previamente citada para exercer o direito de defesa e sem prova inequívoca de que a aquisição do veículo objeto da dívida beneficiou a entidade familiar, configuraria afronta ao devido processo legal e ensejaria risco de periculum in mora inverso, com potencial de causar prejuízos injustificados a terceiro. A solidariedade passiva não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes. 7. A medida pleiteada de bloqueio via RENAJUD e SISBAJUD possui natureza gravosa e, em certa medida, conteúdo satisfativo. O sistema processual civil privilegia o contraditório prévio, reservando as medidas de constrição inaudita altera parte a hipóteses excepcionais de risco iminente e irreparável, circunstância que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora fundamenta seu receio em conjecturas acerca da conduta do devedor, sem respaldo probatório concreto de atos de alienação fraudulenta em curso. 8. A decisão de primeiro grau atuou com a cautela necessária e adequada ao momento processual, ao indeferir o arresto prévio e determinar a citação para pagamento, providência que oportunizará aos réus o exercício do direito de defesa e permitirá, posteriormente, à credora valer-se dos meios executivos pertinentes, caso não haja pagamento voluntário ou oposição de embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa e robusta da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano, consubstanciado em prova documental ou indiciária de dilapidação patrimonial, insolvência ou fraude por parte do devedor, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou o receio subjetivo do credor. 2. A ausência de bens registrados em nome do devedor ou a não localização do veículo objeto de contrato com reserva de domínio, desacompanhadas de prova inequívoca de transferência fraudulenta a terceiros, não configuram, por si, elementos autorizadores da constrição patrimonial antecipada, devendo prevalecer o contraditório e o devido processo legal. 3. A extensão de medida constritiva a bem pertencente a terceiro, suposto companheiro do devedor, sem prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar e sem prévia oportunização do contraditório, viola o devido processo legal e configura invasão indevida na esfera patrimonial de quem não participou da relação contratual originária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301; CC, arts. 521 e seguintes, 1.664. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1020269-60.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1018439-59.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1029158-03.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024”. (N.U 1000985-61.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO AGRAVO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE É ELETRÔNICO. ART. 10.15, §2º, DO CPC. MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MORA OCORRIDA HÁ ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há obrigatoriedade de comprovação da interposição do agravo em primeiro grau, pois o §2º do art. 1.015 dispensa esta obrigação quando o processo originário é eletrônico, 2- “(...) O mero ajuizamento de ação de conhecimento não autoriza a averbação da existência da demanda junto à matrícula de imóvel de feito que está na fase de conhecimento, notadamente quando sequer satisfeitos os requisitos da tutela de urgência, sendo necessário, no mínimo, aguardar-se o contraditório, em face do caráter restritivo da medida. (N.U 1009035-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 26/10/2021) Ausentes, assim, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada, inclusive pelos fundamentos adotados no indeferimento da tutela recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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