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1021787-54.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021787-54.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUCIANO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A): LAYS PARREIRA ROCHA RAMALHO (OAB GO042196) DECISÃO Vistos etc. 1- Recolhidas as custas processuais iniciais, recebo a inicial. 2- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONTROLE DE ABUSIVIDADE, RESTITUIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANO RODRIGUES SANTOS em face de FGR INCORPORAÇÕES JARDINS BERLIM SPE LTDA e ASSOCIAÇÃO JARDINS BERLIM, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que “• suspendam imediatamente todas as cobranças decorrentes do contrato e do empreendimento, inclusive taxas associativas, boletos, encargos administrativos, honorários de cobrança e demais exigências financeiras; • abstenham-se de encaminhar boletos ou débitos a escritórios de cobrança, protesto ou cadastros restritivos; • abstenha-se de promover ou manter qualquer inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, ou proceda à imediata exclusão, caso já existente; • suspenda os efeitos da cláusula contratual que prevê a perda total ou retenção excessiva dos valores pagos; • abstenham-se de praticar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial enquanto pendente a análise da tutela de urgência. • proceda à restituição imediata de 90% (noventa por cento) dos valores já pagos, como medida de urgência, até decisão final;”. De acordo com o art. 300, do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, da análise dos documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora comprovou a existência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com força de Escritura Pública, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e outras avenças jurídicas”. Outrossim, a parte autora busca obter, com a presente demanda, a rescisão de referido contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência relativa à suspensão dos pagamentos das parcelas e ao impedimento de negativação do nome da parte autora, na medida em que a probabilidade do direito se encontra exteriorizada na flagrante intenção da parte autora em rescindir o contrato. E, quanto ao perigo de dano, este reside na constatação de que, se reconhecida, ao final, a procedência da pretensão de rescisão da avença, mesmo que por culpa exclusiva da parte autora, sendo de sua responsabilidade, portanto, o pagamento de cláusula penal, tem-se que ela terá aumentado os danos por si percebidos, ao proceder os pagamentos no curso da lide. O deferimento da medida é, portanto, apenas uma face do princípio do “duty to mitigate the loss”. Ressalta-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois, no caso de improcedência do pedido principal, poderá a parte ré cobrar da parte ora demandante, em ação própria, o que entender lhe ser devido em virtude da tutela ora deferida, restando, assim, delineada a responsabilidade objetiva. Portanto, entendo que o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos pagamentos das parcelas e à abstenção da parte ré em proceder qualquer negativação do nome da parte autora merece deferimento. Por outro lado, é evidente a necessidade de se indeferir o pedido de restituição imediata de 90% dos valores já pagos e o pedido de suspensão dos efeitos da cláusula contratual que prevê a perda total ou retenção excessiva dos valores pagos, pois este é o mérito da presente ação, inexistindo quanto a isso qualquer perigo na demora, bem como caracterizando evidente e notório julgamento sem o direito de defesa. Mediante tais fundamentos, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais e cobranças relativas ao objeto da lide, bem como para impedir que a parte ré venha a negativar o nome da parte autora em qualquer órgão de restrição ao crédito durante o transcurso desta lide, oficiando-se para exclusão de eventual negativação, caso comprovada nos autos sua necessidade. 3- Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida com as audiências de instrução e julgamento; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); considerando que a parte autora não manifestou ter interesse na realização de audiência de conciliação; bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. 4- Por decorrência, notifique-se a parte ré a respeito do deferimento da liminar, bem como proceda à sua citação, conforme requerido, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). 5- Caso a parte autora indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. 6- Caso a parte autora requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. 7- Consigno que, de acordo com o art. 26, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, “Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003”, sendo que a “despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ” (destaquei). 8- Assim, deverá a Secretaria, caso a parte demandante não esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita, intimá-la para recolher a respectiva verba, procedendo, da mesma forma, quanto à expedição do(s) mandado(s) e/ou carta(s) de citação. 9- Na hipótese de RECONVENÇÃO, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentos idôneos e atualizados que comprovem a hipossuficiência financeira a justificar eventual pedido de justiça gratuita. 10- Havendo reconvenção, o prazo para oferecimento de contestação pela parte autora/reconvinda fluirá concomitantemente ao prazo de impugnação (CPC, artigo 343, §1º). 11- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 12- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente) 713066334626

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