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1021772-19.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021772-19.2026.8.13.0433/MG AUTOR: SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS (OAB MG084916) DECISÃO Vistos. SERGIO AUGUSTO SEPULVEDA SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. argumentando, em síntese, que: teve suas contas no aplicativo WhatsApp suspensas; utilizava o aplicativo para comunicação profissional e pessoal; a empresa ré não apresentou nenhuma justificativa plausível, não indicando quais as violações eventualmente ocorreram; entende que o ato da parte ré caracteriza falha na prestação do serviço; tentou resolver administrativamente, mas sem êxito. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa requerida proceda à imediata reativação e o restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada à referida linha telefônica. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial de "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Fundamento e decido. É cediço que o art. 300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso específico dos autos, não é possível aferir a probabilidade do direito suscitado pela parte autora. Com efeito, para criação e acesso à sua conta ao WhatsApp, a parte autora anuiu com Termos de Serviços e Política de Privacidade, cujo conteúdo prevê a desativação ou encerramento da sua conta: Podemos modificar, suspender ou encerrar seu acesso ou uso dos nossos Serviços a qualquer momento e por qualquer motivo, por exemplo, se você violar as disposições ou intenções destes Termos ou prejudicar, colocar em risco ou expor juridicamente a nós, nossos usuários ou terceiros. Também podemos desativar ou apagar sua conta caso ela não fique ativa após o registro ou se sua conta permanecer inativa por um período de tempo prolongado. As cláusulas a seguir permanecerão válidas após a rescisão do seu relacionamento com o WhatsApp: “Licenças”, “Avisos legais”, “Limitação de responsabilidade”, “Indenização”, “Resolução de contestações”, “Disponibilidade”, “Rescisão de nossos Serviços”, “Outros”, e “Cláusula especial de arbitragem para usuários nos Estados Unidos e no Canadá”. Depreende-se, portanto, do referido dispositivo contratual, que o descumprimento dos termos estabelecidos entre as partes pode culminar, a livre e exclusivo critério da plataforma, no impedimento ou suspensão de acesso à rede social. A princípio, inexiste prova inequívoca sobre a abusividade da conduta da parte ré, de desativação da conta pertencente à parte autora. Pelo contrário, observa-se que a ação foi promovida em razão da violação aos Termos de Serviço. Tal situação, enseja a não concessão da tutela provisória de urgência, em razão da inexistência da probabilidade do direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - INDEFERIMENTO MANTIDO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ("fumus boni iuris") e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento da medida para determinar o restabelecimento do perfil inscrito na rede social denominada nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.070326-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE CONTAS CANCELADAS - PLATAFORMA DO FACEBOOK (INSTAGRAM) - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.028664-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) Desse modo, apesar da argumentação disposta na inicial, há de se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, carecendo a demanda de instrução probatória, uma vez que os documentos até então carreados aos autos não demonstram a probabilidade do direito. Lado outro, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, pela análise da situação argumentada, não se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais. Por conseguinte, não resta demonstrado elemento disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, entendo ser o caso de dinamização do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, preleciono na obra Dinamização do Ônus da Prova no Sistema Processual Cooperativo: Analisando a norma inserida no artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a hipótese de dinamização ocorre quando uma das partes, acentuadamente em relação à outra, detenha: a) conhecimentos técnicos ou; b) informações específicas sobre os fatos ou; c) maior facilidade em sua demonstração. Enfim, o que se exige é a existência de nítida desigualdade entre as partes acerca das condições probatórias, configurada por uma grande dificuldade de um lado e a relativa facilidade do outro. (...) Na doutrina, encontram-se posicionamentos no sentido de que algumas situações específicas de direito material requerem a flexibilização da carga da prova. A tese se ampara nas peculiaridades de certos acontecimentos que necessitam de trato processual particular, sendo exemplo dessas situações o erro médico, lesões pré-natais, dano ambiental, recusa ao serviço militar obrigatório por imperativo da consciência, acidentes de trabalhos, dentre outros. Para análise do cabimento da dinamização, impõe-se a avaliação das peculiaridades no caso concreto, sobretudo no que diz respeito à desigualdade de oportunidade para instrução da causa, que é vinculada à técnica processual em questão. (2021, p.350-353). No caso em tela, ante a desigualdade de oportunidade para instrução da causa e produção da prova, dinamizo o ônus da prova no que se refere ao suposto descumprimento da política de privacidade e termos de uso da rede social pela parte autora, devendo a parte ré comprovar tais fatos nos autos. Quanto aos supostos danos morais, embora a sua configuração esteja subordinada ao cumprimento contratual, a distribuição do ônus da prova, no pertinente, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo serem observadas as disposições do art. 373, I e II, bem como o art. 429, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, em uma análise perfunctória, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, restando prejudicado o perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Porceda-se a designação da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, com as advertências legais e para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-a dos efeitos de seu não comparecimento. Registre-se que as questões inerentes ao ônus da prova restam decididas na forma constante na presente decisão. Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, INDEFIRO-O, tendo em vista que a parte autora se qualifica como advogado, profissão que demonstra o ganho suficiente a fazer frente às despesas processuais. Ressalto que a parte autora não juntou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Ausentes, portanto, os elementos dispostos no art. 98, do Código de Processo Civil. Tratando-se de apreciação realizada em sede de plantão forense, proceda-se a remessa dos autos ao juízo competente, o qual será responsável pelo cumprimento das determinações judiciais não urgentes constantes na presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Outros

    Processo 1021772-19.2026.8.13.0433 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros na data de 05/09/2026.

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