Publicações do processo

1021770-89.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1021770-89.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1018300-50.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.H.O.L. - G.G.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por V H de O L, representado por C A de O, em face de G G de L. para cobrança dos alimentos devidos desde outubro de 2018. Sobreveio a notícia de que foi julgado procedente o pedido deduzido pelo ora executado em face do ora exequente, nos autos da ação negatória de paternidade, que teve curso perante o D. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional (Processo nº 1511420-82.2024.8.26.0002), com a declaração de que o ora executado não é pai do ora credor e exonerando o ora executado do dever de prestar alimentos. A referida sentença já conta com trânsito em julgado certificado (fls. 299/302 e 318). É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção sem resolução de mérito, uma vez verificada hipótese de carência superveniente da ação. Conforme indicado no relatório desta sentença, houve reconhecimento de que o ora executado não é genitor do ora exequente. Nesse contexto, impõe-se a extinção desta execução, porquanto forçoso admitir-se não ter o credor legitimidade para exigir o adimplemento de obrigação alimentar (ainda que pretérita, ou seja, anterior à citação da ação negatória de paternidade, acima referida) decorrente do poder familiar. E nesse rumo, operando efeitos ex tunc a sentença de natureza declaratória, perfilho do entendimento no sentido de que não mais persiste qualquer dever alimentar entre aquele que não é e nunca foi pai e aquele que não é e nunca foi filho dele. É bem verdade que a presente execução tem por objeto prestações alimentares vencidas em data anterior à citação do réu (ora executado) em tal ação. Ainda assim, uma vez que a sentença na ação mencionada encerra um juízo declaratório de que aquele que se reputava "pai" não é e nem nunca o foi, tenho que nenhum efeito patrimonial (seja ele de caráter sucessório ou alimentar) pode prevalecer. Evidente que não se haveria de falar em restituição de prestações alimentares já pagas em homenagem à irrepetibilidade dos alimentos. No entanto, reconheço que fulminada a relação de parentesco que lastreou a fixação da pensão, encerrado está o dever alimentar. Pontuo que embora a exoneração dos alimentos atinja apenas as parcelas vencidas após a citação do requerido nos autos de tal ação, a presente obrigação não restou cessada tão somente pelo reconhecimento da exoneração, mas sim pelo reconhecimento da ausência de vínculo paterno entre as partes, de modo que afasta-se tal regra. Por conseguinte, aqui, só resta a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI c.c. o artigo 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Responderá o exequente por custas e despesas processuais, bem como por honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se, nesse contexto, em especial, a natureza da causa, tudo, porém, com a restrição do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: PAULO DE TARSO SILVA BARBOSA (OAB 8737/AL), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), ANTONIO CLOVIS DIAS DE MELO (OAB 126200/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.