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2026-09-16 · TJSP
Processo 1021763-49.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Claudio Augusto Dias Pereira - - Patrícia Maria dos Santos Dias - - Claudineia Dias Pereira - Mouzar Baston Filho - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento/alienação judicial de bem imóvel indivisível decorrente de procedência da ação de extinção de condomínio decretada na sentença de fls. 73-76, já transitada em julgado (fls. 79). Por meio da r. decisão de fls. 154-155, proferida aos 21 de agosto de 2026, este Juízo reconsiderou de ofício a decisão de fls. 101-103, salientando que o procedimento em curso não ostenta a natureza de execução por quantia certa contra devedor, mas de alienação judicial de coisa comum indivisível regida pelo artigo 1.322 do Código Civil e pelo artigo 730 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a reelaboração imediata do edital de leilão pelo leiloeiro oficial Mouzar Baston Filho, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de expungir conceitos próprios da execução, corrigir a numeração do imóvel para constar o correto número 1.250 da Rua Souza Caldas, adequar as datas de pregão, especificar a cota-parte de 33,33% a cada coproprietário e ressalvar o direito de preferência legal. Nada obstante a expressa determinação judicial, o auxiliar da justiça apresentou as manifestações de fls. 160-175 e fls. 176-191 tão somente para comprovar o envio de notificações eletrônicas relativas ao edital anterior, o qual já havia sido glosado por este Juízo. Com efeito, constata-se que o leiloeiro descumpriu a ordem de retificação, inexistindo nos autos a minuta corrigida do edital nos exatos moldes determinados às fls. 154-155, não tendo havido, por corolário lógico, a prévia conferência e aprovação pelo Juízo, tampouco a devida publicação no sítio eletrônico com a antecedência mínima legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando a primeira praça designada para data iminente (21/09/2026), a realização do ato expropriatório nas condições atuais geraria insanável nulidade processual, além de evidente insegurança jurídica aos licitantes e prejuízo a todos os coproprietários. Ante o exposto: a) DETERMINO O CANCELAMENTO dos leilões judiciais eletrônicos designados para as datas de 21 a 24 de setembro de 2026 (1º pregão) e 15 de outubro de 2026 (2º pregão), com fulcro no artigo 887, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE o leiloeiro público oficial, com urgência e por via eletrônica, para que tome imediata ciência do cancelamento dos pregões, suspendendo qualquer divulgação em seu portal, bem como para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente a minuta corrigida do edital em estrito cumprimento às diretrizes fixadas às fls. 154-155, indicando novas datas oportunas para a realização dos pregões, sob pena de destituição do múnus e revogação de sua nomeação; c) INTIMEM-SE os requerentes, por publicação oficial, para que tomem conhecimento desta decisão e requeiram o que entenderem de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo exclusivamente à parte interessada impulsionar a marcha processual. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS DIAS CARDOSO (OAB 120140/PR), BEATRIZ DOS SANTOS DIAS CARDOSO (OAB 120140/PR), BEATRIZ DOS SANTOS DIAS CARDOSO (OAB 120140/PR), MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 1021763-49.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Claudio Augusto Dias Pereira - - Patrícia Maria dos Santos Dias - - Claudineia Dias Pereira - Mouzar Baston Filho - Vistos. A sentença de fls. 73/76, transitada em julgado em 14/05/2024 (fls. 79), declarou extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel matriculado sob nº 21.740 do 2º CRI de Presidente Prudente e determinou sua avaliação judicial e posterior alienação, cabendo 33,33% do produto da venda a cada uma das três frações de coproprietários. Frustrada a alienação particular, a decisão de fls. 101/103 deferiu alienação em leilão judicial eletrônico com fundamento nos arts. 879 e seguintes do CPC, nomenclatura reiterada na decisão de fls. 134/136 e agora reproduzida na minuta de edital de 1º e 2º leilão de fls. 144/149, que qualifica a ré como executada e prevê cláusulas próprias da execução por quantia certa (arrematação pelo crédito, remição da execução). Ocorre que o feito, nesta fase, não é execução por quantia certa contra devedor: trata-se de alienação judicial de bem indivisível determinada em ação de extinção de condomínio (art. 1.322 do Código Civil c/c art. 730 do CPC), na qual todos os coproprietários autores e ré ocupam posição jurídica idêntica de credores do produto da venda, sem relação de crédito e débito entre si. A aplicação das regras de expropriação (arts. 879 a 903, CPC) e do Provimento CSM nº 1625/2009 dá-se apenas por analogia, no que couber, e não autoriza a transposição de institutos exclusivos da execução, como exequente, executado, penhora, arrematação pelo crédito ou remição da execução, sob pena de obscurecer a real natureza do ato perante os licitantes e os próprios coproprietários. Tratando-se de adequação da qualificação jurídica do feito, sem prejuízo às partes e sem necessidade de reabertura de contraditório sobre o mérito já coberto pela coisa julgada (fls. 73/76), é caso de reconsideração, de ofício, da decisão de fls. 101/103 no ponto ora indicado, preservando-se as datas e a nomeação já feitas. Diante do exposto, RECONSIDERO, de ofício, a decisão de fls. 101/103 no ponto em que qualificou o feito como execução por quantia certa, para determinar que a alienação prossiga como alienação judicial decorrente de extinção de condomínio (art. 730, CPC, c/c art. 1.322, CC), mantidas a nomeação do leiloeiro Mouzar Baston Filho e as datas já designadas no edital de fls. 144/149 (1º leilão de 21 a 24/09/2026; 2º leilão, se o caso, até 15/10/2026). Determino, em consequência, a reelaboração do edital de fls. 144/149 pelo leiloeiro nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo constar: a) qualificação das partes como coproprietários alienantes Claudio Augusto Dias Pereira, Patrícia Maria dos Santos Dias e Claudineia Dias Pereira, de um lado, e Claudia Lucia Dias Pereira, de outro , e não como exequente e executada; b) identificação do imóvel em conformidade com a matrícula e a sentença: casa situada na Rua Souza Caldas, nº 1250, Jardim Panorama, Álvares Machado/SP, matrícula nº 21.740 do 2º CRI de Presidente Prudente, corrigindo-se a numeração 125 hoje constante do edital; c) fundamento legal próprio da alienação judicial (art. 730, CPC, c/c art. 1.322, CC), com aplicação subsidiária, no que couber, dos arts. 886 a 903 do CPC e do Provimento CSM nº 1625/2009, suprimindo-se as referências a penhora, arrematação pelo crédito, remição da execução e embargos à execução; d) elaboração de novas datas, do valor de avaliação (fls. 91, R$ 95.000,00, atualizado pela Tabela Prática até a data do leilão), das condições de pagamento e da comissão do leiloeiro já fixados nas decisões anteriores; e) menção expressa de que o produto da alienação será rateado na proporção de 33,33% a cada uma das três frações de coproprietários, na forma da sentença de fls. 73/76, com depósito judicial do saldo até ulterior partilha; f) registro de que, em igualdade de condições com terceiros, será observada a preferência do condômino na arrematação, por aplicação analógica do art. 504 do Código Civil; g) intimação de todos os coproprietários e não apenas da ré quanto às condições da venda. Reelaborado o edital, tornem os autos conclusos para conferência e assinatura, mantidas, no mais, as providências já determinadas na decisão de fls. 134/136. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS DIAS CARDOSO (OAB 120140/PR), BEATRIZ DOS SANTOS DIAS CARDOSO (OAB 120140/PR), BEATRIZ DOS SANTOS DIAS CARDOSO (OAB 120140/PR), MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP)