Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021763-43.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISETE TAVARES CANTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CANTO NEVES - AM14235 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Destinatários: ISETE TAVARES CANTO LEONARDO CANTO NEVES - (OAB: AM14235) ESPÓLIO DE LUIZ SIMÃO BOTELHO LEONARDO CANTO NEVES - (OAB: AM14235) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249310960 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1021763-43.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LUIZ SIMÃO BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CANTO NEVES - AM14235 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE LUIZ SIMÃO BOTELHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, no qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, decorrente de repetição de indébito relacionado à licença-prêmio. No curso da fase executiva, foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial, tendo o exequente se manifestado expressamente pela concordância integral com os valores apurados, no montante de R$ 161.259,67, requerendo sua homologação, bem como a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito, inclusive com expedição de precatório e fixação de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença . No que se refere ao regime jurídico aplicável, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, sendo cabível a homologação dos cálculos quando estes se mostram em conformidade com o título executivo judicial. Ademais, a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de arbitramento na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando evidenciada resistência da parte executada. No caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram confeccionados em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, não havendo indicação de erro material ou excesso que justifique sua revisão. Ao contrário, a concordância expressa do exequente reforça a presunção de legitimidade dos valores apurados, os quais se mostram compatíveis com a coisa julgada formada nos autos. Eventual insurgência da parte executada contra os critérios já definidos no título executivo não merece prosperar, por configurar indevida tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, o que é vedado no âmbito do cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a rejeição de qualquer impugnação que se funde em tal fundamento. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, tendo em vista que a condenação foi ilíquida e que a fixação do percentual foi postergada para momento posterior, mostra-se adequada sua fixação neste momento processual. Considerando os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o tempo de tramitação do feito e a atuação diligente do patrono, revela-se razoável a fixação no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, igualmente assiste razão ao exequente. A resistência da Fazenda Pública, materializada pela apresentação de impugnação que busca rediscutir matéria já decidida, enseja a aplicação do disposto no art. 85, §§1º e 7º, do CPC, justificando a condenação ao pagamento de verba honorária adicional. Nesse contexto, arbitro os honorários desta fase em percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, uma vez homologado o valor devido, impõe-se a expedição do competente precatório em favor do exequente, observando-se o montante apurado, bem como as demais formalidades legais. No que se refere aos honorários advocatícios, deverá ser expedida requisição própria, na modalidade RPV, em nome do patrono da parte exequente, conforme requerido. Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 161.259,67, por estarem em consonância com o título executivo judicial. Rejeito eventual impugnação apresentada pela executada que contrarie os parâmetros já definidos na fase de conhecimento. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da condenação. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Determino a expedição de precatório em favor do exequente e de requisição de pequeno valor em favor do advogado, relativamente aos honorários fixados, devendo constar dos requisitórios todas as informações necessárias ao seu regular processamento, a serem cumpridas no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021763-43.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISETE TAVARES CANTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CANTO NEVES - AM14235 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Destinatários: ISETE TAVARES CANTO LEONARDO CANTO NEVES - (OAB: AM14235) ESPÓLIO DE LUIZ SIMÃO BOTELHO LEONARDO CANTO NEVES - (OAB: AM14235) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249310960 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1021763-43.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LUIZ SIMÃO BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CANTO NEVES - AM14235 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE LUIZ SIMÃO BOTELHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, no qual se busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, decorrente de repetição de indébito relacionado à licença-prêmio. No curso da fase executiva, foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial, tendo o exequente se manifestado expressamente pela concordância integral com os valores apurados, no montante de R$ 161.259,67, requerendo sua homologação, bem como a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito, inclusive com expedição de precatório e fixação de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença . No que se refere ao regime jurídico aplicável, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, sendo cabível a homologação dos cálculos quando estes se mostram em conformidade com o título executivo judicial. Ademais, a fixação de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de arbitramento na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando evidenciada resistência da parte executada. No caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram confeccionados em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo, não havendo indicação de erro material ou excesso que justifique sua revisão. Ao contrário, a concordância expressa do exequente reforça a presunção de legitimidade dos valores apurados, os quais se mostram compatíveis com a coisa julgada formada nos autos. Eventual insurgência da parte executada contra os critérios já definidos no título executivo não merece prosperar, por configurar indevida tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, o que é vedado no âmbito do cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a rejeição de qualquer impugnação que se funde em tal fundamento. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, tendo em vista que a condenação foi ilíquida e que a fixação do percentual foi postergada para momento posterior, mostra-se adequada sua fixação neste momento processual. Considerando os critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o tempo de tramitação do feito e a atuação diligente do patrono, revela-se razoável a fixação no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação. Quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, igualmente assiste razão ao exequente. A resistência da Fazenda Pública, materializada pela apresentação de impugnação que busca rediscutir matéria já decidida, enseja a aplicação do disposto no art. 85, §§1º e 7º, do CPC, justificando a condenação ao pagamento de verba honorária adicional. Nesse contexto, arbitro os honorários desta fase em percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, uma vez homologado o valor devido, impõe-se a expedição do competente precatório em favor do exequente, observando-se o montante apurado, bem como as demais formalidades legais. No que se refere aos honorários advocatícios, deverá ser expedida requisição própria, na modalidade RPV, em nome do patrono da parte exequente, conforme requerido. Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 161.259,67, por estarem em consonância com o título executivo judicial. Rejeito eventual impugnação apresentada pela executada que contrarie os parâmetros já definidos na fase de conhecimento. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da condenação. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Determino a expedição de precatório em favor do exequente e de requisição de pequeno valor em favor do advogado, relativamente aos honorários fixados, devendo constar dos requisitórios todas as informações necessárias ao seu regular processamento, a serem cumpridas no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM