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1021761-82.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021761-82.2026.8.13.0079/MG AUTOR: GERALDO JOAQUIM DE JESUS ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GERALDO JOAQUIM DE JESUS em face do BANCO PAN S.A.. Alega, em síntese, ter celebrado três contratos de empréstimo consignado, de nº 344319481-0, 344319417-4 e 344258753-5, sustentando que o Custo Efetivo Total – CET aplicado às operações supera o limite de 1,80% ao mês que afirma ser previsto pela regulamentação do INSS vigente à época. Assevera que os encargos contratuais são excessivos e que os descontos recaem sobre seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de evidência, que a instituição ré seja compelida a exibir cópia dos contratos de empréstimo discutidos, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela revisão das avenças, com limitação do CET ao percentual que entende aplicável a cada contratação, recálculo das prestações e restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1021765-22.2026.8.13.0079 e 1021760-97.2026.8.13.0079, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos aos processos mencionados, para tramitação conjunta neste Núcleo. Verifico, ainda, que a parte autora anexou aos autos comprovante de endereço atualizado (evento 20, DOC2), documento de identificação com assinatura (evento 26, DOC2) e procuração com assinatura manuscrita compatível com aquela constante do documento pessoal (evento 26, DOC3), sanando, assim, as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O instituto da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Exige-se a demonstração dos elementos previstos taxativamente nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso, a requerente sustenta a abusividade dos contratos de empréstimo consignado de nº 344319481-0, 344319417-4 e 344258753-5, e com fundamento na tutela de evidência, pretende a exibição dos contratos discutidos, amparando-se nos incisos II e IV do art. 311 do CPC. A pretensão, contudo, não se ajusta às hipóteses legais invocadas. Quanto ao inciso II, a norma exige, de forma cumulativa, que as alegações de fato sejam comprováveis exclusivamente por prova documental e que exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Os julgados citados na inicial, por sua natureza isolada, não se qualificam como precedente obrigatório apto a preencher esse requisito. Também não incide o inciso IV, pois essa hipótese pressupõe a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, sem prova contrária capaz de gerar dúvida razoável, o que reclama a prévia formação do contraditório. Assim, a ausência de manifestação da parte ré impede, por ora, o reconhecimento seguro de tal pressuposto. Acresce-se que o parágrafo único do art. 311 do CPC somente autoriza decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, o que não socorre a pretensão deduzida. Registre-se, por oportuno, que a exibição dos contratos poderá ser determinada ou realizada no curso da instrução, inclusive por ocasião da contestação, sem prejuízo ao regular desenvolvimento do contraditório. Ademais, em se tratando de relação contratual bancária, é possível atribuir à instituição financeira o ônus de trazer aos autos os elementos necessários à adequada delimitação do conteúdo da relação jurídica controvertida, tanto quanto aos termos do negócio celebrado quanto à forma de sua execução. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a tutela de evidência nem dispensa a observância dos requisitos específicos previstos no art. 311 do CPC. Ante o exposto, ausentes, por ora, os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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