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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021759-79.2021.8.11.0003. REQUERENTE: ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO KLAIN DE FARIAS - ME DENUNCIAÇÃO À LIDE: ESSOR SEGUROS S.A. Vistos, etc. ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de MARCOS ANTONIO KLAIN DE FARIAS - ME, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 64822869). Afirma a parte autora que, na data de 28 de novembro de 2020, por volta das 07h20min, conduzia o seu veículo automóvel Volkswagen Saveiro CL 1.6 MI, placa CMR-8832, ano de fabricação 1998, modelo 1999, de cor vermelha, pela Rua 15 de Novembro, via preferencial, sentido Avenida Presidente Médici, na área central deste Município (ID 64822869 e ID 64822882). Sustenta que o veículo micro-ônibus Marcopolo/Volare W8, placa OBG-8381, de propriedade da empresa ré, trafegava pela Avenida Marechal Dutra e, sem respeitar a sinalização vertical de parada obrigatória (placa "PARE") e a sinalização horizontal de solo, invadiu de inopino o cruzamento, colidindo violentamente contra a lateral esquerda do veículo do requerente (ID 64822869, p. 1-2). Aduz que, em razão do impacto, sofreu graves lesões corporais, ficando preso às ferragens, sendo socorrido pela equipe do SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Rondonópolis, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência (tenoneurorrafia) decorrente de lesões corto-contusas no punho e antebraço esquerdos, com secção de tendões e do nervo ulnar, resultando em debilidade funcional e deformidade permanente da mão esquerda (mão dominante) e extensas cicatrizes (ID 64822869, p. 2-3). Sustenta que suportou prejuízos materiais consistentes no conserto do veículo orçado em R$ 26.345,33 (ID 64823641) e gastos médicos com consultas e sessões de fisioterapia no importe de R$ 4.700,00 (ID 64822890), perfazendo o montante material de R$ 31.045,33. Diante de tais fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 31.045,33, danos morais no montante de R$ 50.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 111.045,33 (ID 64822869, p. 7). Juntou documentos (ID 64822870 a ID 64823642). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 64981307 e ID 65255846). O despacho inicial determinou a citação da parte ré (ID 65306733). A citação por oficial de justiça foi realizada no estabelecimento da ré na pessoa de Brendon Klain em 10/02/2022, sendo a certidão juntada aos autos em 16/02/2022 (ID 76128720). Certificou-se o decurso do prazo legal para apresentação de defesa sem manifestação (ID 89370362). Posteriormente, em 04/08/2022, a ré apresentou contestação extemporânea com pedido de denunciação da lide (ID 91757963 e ID 91757964). Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, inépcia da petição inicial e requereu a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu ausência de culpa exclusiva em razão de suposta dificuldade de visibilidade no cruzamento, impugnou os valores orçados a título de danos materiais, apontando que o valor da tabela FIPE do veículo gira em torno de R$ 19.700,00, rechaçou a configuração e os valores dos danos morais e estéticos, defendeu a dedução de valores do seguro DPVAT e postulou a denunciação da lide da seguradora Essor Seguros S.A., com esteio na apólice securitária vigente ao tempo do sinistro (ID 91757976 e ID 91757977). Juntou documentos (ID 91757965 a ID 91757979). A parte autora impugnou a contestação e postulou o desentranhamento da peça defensiva (ID 97006414 e ID 136845811). Na decisão saneadora proferida em 09/07/2025 (ID 200303466), este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação pela incidência da teoria da aparência, decretou a revelia da empresa ré nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, mantendo a peça nos autos para exame das matérias de direito e contraprovas documentais (ID 200303466, p. 4-5). A sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 174842430). Em audiência de instrução e julgamento (ID 229763538), foi deferida a denunciação da lide da seguradora Essor Seguros S.A., com esteio no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Citada validamente (ID 233487134), a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 235812705). No mérito da lide principal, sustentou ausência de comprovação da culpa do segurado e fragilidade probatória quanto ao nexo de causalidade. Impugnou o pleito de danos materiais, defendendo a aplicação da tese de perda total econômica com base no valor da Tabela FIPE da época (R$ 16.656,00), devendo haver a entrega do salvado ou o abatimento de seu valor residual no percentual de 30%. Impugnou as despesas médicas, os danos morais e contestou eventual pretensão de pensionamento. Na lide secundária, confirmou a vigência da apólice nº 1002306070565 (ID 235812729) e destacou os limites das coberturas contratadas: Danos Materiais a Terceiros (R$ 100.000,00), Danos Corporais a Terceiros (R$ 300.000,00) e Danos Morais a Passageiros e Terceiros (R$ 100.000,00), ressaltando a expressa ausência de contratação para a rubrica de Danos Estéticos a Terceiros. Pugnou pelo abatimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246 do STJ), incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e não incidência de juros de mora sobre os capitais segurados. Juntou documentos (ID 235812709 a ID 235812732). A parte autora e a ré apresentaram impugnações à contestação da denunciada (ID 238633699 e ID 239057482). Instadas a especificarem provas (ID 238977017), a seguradora denunciada requereu a expedição de ofícios à CEF e ao INSS e a realização de perícia médica (ID 241790076); a empresa ré postulou a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícia médica e veicular (ID 241858420); e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, reiterando a suficiência da prova técnica oficial (ID 242967278). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela robusta documentação acostada aos autos, mostrando-se dispensável e inútil a dilação probatória. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento das Provas Requeridas Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a valoração sobre a necessidade ou desnecessidade de sua realização para a formação de seu livre convencimento motivado, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a matéria fática estiver demonstrada por acervo documental seguro, consoante se extrai da decisão da Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE (ART . 355, I, DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito, no qual se discutem cerceamento de defesa, suficiência das provas documentais, danos morais e materiais e sucumbência . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem instrução; (ii) a condenação pode se apoiar em boletim de ocorrência e fotografias, com distribuição do ônus da prova; (iii) é possível excluir ou reduzir o dano moral;(iv) cabe sucumbência recíproca; (v) há dissídio jurisprudencial sobre esses temas. 3. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para formar o convencimento, nos termos do art . 355, I, do CPC. Rever o juízo de suficiência das provas demanda revolvimento fático, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Revisar a valoração das provas e da distribuição do ônus, quando o Tribunal afirma suficiência do conjunto documental, atrai a Súmula 7/STJ . Tema específico do art. 373, I, do CPC não prequestionado, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. A exclusão do dano moral ou a modificação do quantum pressupõe reexame de fatos e provas, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica . Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da sucumbência recíproca demanda nova valoração do grau de êxito das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7 . Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a mesma matéria não pode ser apreciada pela alínea a por óbice sumular. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003109738 GO 2025/0452485-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) Na hipótese em análise, os requerimentos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícias complementares formulados pela ré e pela litisdenunciada mostram-se inteiramente dispensáveis. Noutro giro, a dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo evento danoso estão consubstanciadas no Laudo Pericial Criminal de Trânsito nº 200.2.07.2021.006698-01 (ID 64822882), confeccionado pela Gerência de Criminalística da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (Politec), cujas constatações técnicas gozam de fé pública e presunção de veracidade, não sendo infirmadas por qualquer elemento idôneo. A oitiva de testemunhas não teria o condão de se sobrepor à minuciosa prova pericial do local do acidente. De igual modo, a realização de perícia médica judicial afigura-se desnecessária, porquanto a extensão das lesões corporais e as sequelas funcionais e estéticas da vítima foram atestadas no Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 200.1.02.2021.013365-01 da Politec/IML (ID 64822886), complementado pelos relatórios cirúrgicos e prontuários médicos do Hospital Regional de Rondonópolis (ID 64822887) e clínica especializada (ID 64822890). Ademais, a parte autora não formulou pedido de pensionamento civil mensal, cingindo-se a controvérsia aos danos morais e estéticos, os quais encontram respaldo suficiente nas perícias oficiais e fotografias anexadas. A perícia veicular pretendida pela ré revela-se materialmente inviável e despicienda, haja vista o transcurso de anos desde a data do sinistro, sendo a controvérsia relativa aos orçamentos de reparação e ao valor venal do bem matéria passível de resolução por critérios aritméticos e documentais. Por fim, os ofícios pretendidos à Caixa Econômica Federal e ao INSS são inócuos, ante a ausência de pleito de benefício previdenciário ou pensionamento na petição inicial, ao passo que eventual dedução de indenização recebida pelo seguro obrigatório DPVAT constitui matéria de liquidação, passível de comprovação documental simples no cumprimento de sentença, conforme preconiza a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Passa-se, pois, à análise do mérito. Da Dinâmica do Acidente, da Responsabilidade Civil e da Culpa Exclusiva da Ré A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 28 de novembro de 2020, no cruzamento da Rua 15 de Novembro com a Avenida Marechal Dutra, nesta urbe. A responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito rege-se pelos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, os quais pressupõem a coexistência da conduta culposa ou dolosa, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, responde a empresa empregadora objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, a teor do art. 932, inciso III, do Código Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, resta cabalmente evidenciada a culpa exclusiva do condutor do veículo da empresa ré, Lucas Antonio Alves Pereira, preposto da requerida Marcos Antonio Klain de Farias - ME. Conforme atesta o Laudo Pericial Criminal nº 200.2.07.2021.006698-01 (ID 64822882, p. 3-14), o veículo do requerente (VW Saveiro) trafegava regularmente pela Rua 15 de Novembro, que consiste em via preferencial, enquanto o veículo da ré (micro-ônibus Marcopolo/Volare W8, placa OBG-8381) deslocava-se pela Avenida Marechal Dutra, na qual existia ostensiva sinalização vertical de parada obrigatória (placa "PARE") e sinalização horizontal regulamentar. O laudo oficial da Politec foi categórico ao concluir que a causa determinante da colisão foi a invasão da via preferencial perpetrada pelo condutor do micro-ônibus, o qual descumpriu o dever legal de parar e dar preferência ao veículo que transitava pela Rua 15 de Novembro (ID 64822882, p. 14). Nesse contexto, as alegações da defesa no sentido de que existiria vegetação obstruindo a visibilidade ou de que se tratava de cruzamento perigoso não afastam a conduta ilícita. Pelo contrário, recaía sobre o condutor do micro-ônibus redobrado dever de cautela ao transpor via preferencial devidamente sinalizada, nos termos dos arts. 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O desrespeito à placa de parada obrigatória constitui presunção de culpa incontornável pelo sinistro. Sobre a responsabilidade civil decorrente de invasão de via preferencial com desrespeito à sinalização de trânsito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA . CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1 .022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC) . RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração. 2 . O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art . 944 do CC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ . 4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida. 5. Agravo conhecido;recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000003051002 RO 2025/0360700-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) Desse modo, caracterizada a conduta imprudente do preposto da ré, o nexo de causalidade e os danos experimentados pela vítima, exsurge o dever jurídico de indenizar. Dos Danos Materiais: Veículo e Despesas de Tratamento No que tange aos danos materiais incidentes sobre o veículo automotor da vítima (VW Saveiro CL 1.6 MI, ano 1998, placa CMR-8832), verifica-se que o autor apresentou três orçamentos de oficinas mecânicas: orçamento da concessionária Carolina Veículos no valor de R$ 26.345,33 (R$ 14.081,33 de peças e R$ 12.264,00 de mão de obra) (ID 64823641, p. 1-2); orçamento da Funilaria Osvaldo no valor de R$ 29.081,33 (ID 64823641, p. 3-4); e orçamento da Funilaria Mustang no valor de R$ 23.562,84 (ID 64823641, p. 5). Todavia, os documentos colacionados aos autos (ID 91757972 e ID 235812732) demonstram que o valor médio de mercado do veículo na época do evento, de acordo com a Tabela FIPE, variava entre R$ 16.656,00 (referência da época do evento) e R$ 19.700,00. Constata-se que o menor custo de reparo do automóvel ultrapassa consideravelmente o seu valor de mercado, caracterizando a denominada perda total econômica. Nessas hipóteses, em atenção ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e à vedação expressa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a indenização por dano material deve ser balizada pelo valor venal de mercado do automóvel à época do fato, correspondente ao montante de R$ 16.656,00 (Tabela FIPE de dezembro de 2020/2021). A propósito, o entendimento jurisprudêncial adota que a indenização pelo valor total do bem pela Tabela FIPE impõe a entrega do salvado ou o abatimento proporcional, sob pena de enriquecimento indevido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - ONUS DA PROVA - CONDUÇÃO EM CONTRAMÃO E SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - TABELA FIPE. Nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, não se considera fundamentada a sentença que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Em casos de responsabilidade civil subjetiva, é indispensável, para a procedência do pedido, a comprovação da conduta, da culpa ou dolo do agente, do dano e do nexo de causalidade . Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu o quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Constitui infração transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário e em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. Também constitui infração de trânsito trafegar sem a devida habilitação válida . A tabela FIPE reflete o valor de mercado atualizado dos veículos no país e, portanto, representa a quantia necessária para aquisição de outro bem idêntico ao que foi danificado. (TJ-MG - Apelação Cível: 00034103720178130421, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2026) Dessa forma, a condenação pelo dano material do veículo fixa-se em R$ 16.656,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e seis reais), condicionada à entrega do salvado à seguradora livre de quaisquer gravames ou ônus, ou, subsidiariamente, na hipótese de opção da vítima pela permanência com os salvados, com a dedução de 30% sobre o aludido valor a título de valor residual do bem sinistrado. Ademais, no que tange às despesas médicas e terapêuticas, o autor comprovou documentalmente o dispêndio de R$ 4.400,00 com 40 sessões de fisioterapia motora (ID 64822890, p. 1-2) e R$ 300,00 com consulta médica especializada (ID 64822890, p. 3), totalizando R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Tais despesas guardam nexo de causalidade direto com o tratamento cirúrgico e pós-operatório das lesões no punho e antebraço decorrentes do acidente, impondo-se o seu ressarcimento integral. O montante total dos danos materiais perfaz, portanto, o valor de R$ 21.356,00 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e seis reais), ressalvada a retenção de salvado acima delineada. Dos Danos Morais e Estéticos É assente no ordenamento jurídico a possibilidade de cumulação das indenizações de dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato gerador, consoante sedimentado no enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano moral experimentado pelo autor resta configurado in re ipsa, haja vista o sofrimento físico e psíquico suportado em decorrência do grave acidente, a dor do trauma, o encarceramento nas ferragens do veículo, a necessidade de socorro de emergência pelo SAMU, a submissão a internação hospitalar e a procedimento cirúrgico invasivo para reparação de tendões e nervos (ID 64822887). Na fixação do quantum indenizatório pelo dano moral, ponderando-se a gravidade da lesão, as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-reparatória, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, o dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente na integridade corporal da vítima, que venha a macular a sua harmonia anatômica e aparência externa. No caso vertente, o Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 200.1.02.2021.013365-01 (ID 64822886) e as fotografias acostadas aos autos (ID 136845811, p. 10) atestam a existência de lesão contusa suturada com cicatriz de 14 cm de extensão no antebraço esquerdo, outra de 3 cm na região distal e a consolidação de sequela anatômica de "garra ulnar parcial" nos 4º e 5º dedos da mão esquerda, com perda definitiva de sensibilidade e mobilidade na mão dominante. A deformidade anatômica e a presença das extensas cicatrizes no membro superior esquerdo revelam expressivo dano estético, o qual deve ser compensado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Da Lide Secundária e dos Limites da Cobertura Securitária No que concerne à lide secundária instaurada pela denunciação da seguradora ESSOR SEGUROS S.A., cumpre registrar que, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". A existência do contrato de seguro firmado entre a empresa ré e a denunciada encontra-se devidamente comprovada pela Apólice nº 1002306070565, vigente ao tempo do sinistro (de 06/10/2020 a 06/10/2021), abrangendo expressamente o veículo sinistrado (placa OBG-8381) (ID 235812729). Contudo, a responsabilidade solidária da seguradora deve guardar estrita consonância com os limites materiais e rubricas contratadas (art. 757 do Código Civil). A apólice securitária prevê expressamente as seguintes coberturas e limites máximos de garantia (ID 235812729, p. 1): a) Danos Materiais Causados a Terceiros não Transportados: R$ 100.000,00; b) Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados: R$ 300.000,00; c) Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados: R$ 100.000,00; d) Danos Estéticos Causados a Terceiros não Transportados: Não Contratada. Verifica-se que a apólice excluiu de forma expressa e individualizada a garantia de cobertura para Danos Estéticos, constando expressamente a indicação de não contratação da respectiva cobertura adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura por danos estéticos na apólice securitária, respondendo o segurado exclusivamente por essa verba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSIVOS LEGAIS VIOLADOS . SÚMULA 284 DO STF. APÓLICE DE SEGURO. EXLCUSÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Embora a recorrente tenha arguido no apelo especial teses como a abrangência dos danos morais na cláusula que prevê os danos corporais; a responsabilidade exclusiva da seguradora pelos danos estéticos; o abatimento do Seguro Obrigatório do valor da indenização; e, a discussão sobre os honorários advocatícios da lide secundária, não indicou, de forma clara a precisa os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido como seria de rigor, na medida em que apenas apontou ofensa ao art. 757 do Código Civil, dispositivo este que não cuida de maneira específica a respeito de tais matérias, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial . Precedentes. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente que sequer colacionou aresto algum. 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1505516 RS 2019/0141130-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Desse modo, a seguradora litisdenunciada responderá direta e solidariamente com a parte ré pelas condenações atinentes aos danos materiais (veículo e despesas médicas, estas últimas enquadradas na cobertura de Danos Corporais a Terceiros) e aos danos morais, até o limite máximo das respectivas garantias pactuadas na apólice. Em contrapartida, a indenização devida a título de danos estéticos (R$ 15.000,00) recairá exclusivamente sobre a ré Marcos Antonio Klain de Farias - ME, dada a expressa ausência de cobertura na apólice. Por fim, autoriza-se a dedução do montante indenizatório de eventuais valores que a vítima comprovadamente tenha recebido a título de seguro obrigatório DPVAT em razão do mesmo evento danoso, conforme preconiza a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"), matéria a ser comprovada e apurada em sede de cumprimento de sentença. Quanto à correção monetária das importâncias seguradas da apólice, incidirá atualização pelo IPCA a contar da data de contratação/emissão da apólice (Súmula 632 do STJ), não incidindo juros moratórios sobre os limites da apólice caso não tenha havido recusa injustificada da cobertura pela seguradora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na lide principal por ROMAS MARTINS DE OLIVEIRA em face de MARCOS ANTONIO KLAIN DE FARIAS - ME, para: a.1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 21.356,00 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e seis reais), sendo R$ 16.656,00 relativos à perda total do veículo e R$ 4.700,00 relativos às despesas médicas e fisioterápicas comprovadas, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do sinistro para o veículo e datas dos respectivos desembolsos para as despesas médicas, conforme Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso (28/11/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. Fica ressalvado que o pagamento do valor integral do veículo (R$ 16.656,00) fica condicionado à entrega dos salvados à seguradora livre de gravames ou, caso o autor opte por permanecer com os salvados, autoriza-se a dedução de 30% (trinta por cento) sobre o valor FIPE a título de valor residual; a.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir do evento danoso (28/11/2020), na forma da Súmula 54 do STJ; a.3) CONDENAR a ré exclusivamente ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (28/11/2020), consoante a Súmula 54 do STJ; b) JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. direta e solidariamente com a ré Marcos Antonio Klain de Farias - ME ao adimplemento das condenações fixadas nos itens a.1 (danos materiais) e a.2 (danos morais), observados rigorosamente os limites das coberturas contratadas na Apólice nº 1002306070565, devendo os capitais segurados ser atualizados pelo IPCA a partir da emissão da apólice, ressalvando-se a ausência de responsabilidade da seguradora quanto à condenação por danos estéticos (item a.3); c) AUTORIZO a dedução do montante condenatório de eventuais valores que o autor tenha comprovadamente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT decorrente do mesmo infortúnio, a ser apurado na fase executiva (Súmula 246 do STJ); d) Diante da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86, caput, do CPC), considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido material e que a fixação de danos morais em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando o autor com os 20% (vinte por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação total (art. 85, § 2º, do CPC), a serem repartidos na proporção de 80% em favor do patrono do autor e 20% em favor dos patronos da ré; e) Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, tendo em vista que não houve resistência à denunciação quanto à existência da apólice securitária e aos seus limites. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito