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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1021756-34.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: WILLIAN JADER PALHANO
ADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA LOPES (OAB MG082059)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10217563420268130702
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ASSUNTO: Exoneração
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo de exoneração de alimentos formulado conjuntamente por Willian Jader Palhano e Isabela de Oliveira Palhano.
Consta da petição inicial (Evento 1 - INIC1) que a obrigação alimentar foi anteriormente fixada nos autos nº 5022754-12.2018.8.13.0702, tendo os requerentes acordado sua extinção a partir de abril de 2026, em razão da maioridade civil da alimentanda e de sua capacidade de prover a própria subsistência.
A inicial foi instruída com procurações e documentos necessários.
Após a regularização procedimental determinada no Evento 11 - DESP1, ambos os acordantes passaram a integrar o polo ativo da demanda, conforme emenda apresentada no Evento 15 - EMENDAINIC1 e certidão de Evento 17 - CERTIDAO1.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o pedido é consensual e a documentação apresentada mostra-se suficiente à apreciação da pretensão, sendo desnecessária a realização de audiência ou a produção de outras provas.
Igualmente, mostra-se dispensável a intervenção do Ministério Público, uma vez que ambos os requerentes são maiores e capazes, não se identificando interesse de incapaz ou outra hipótese que justifique sua atuação.
No mérito, o acordo apresentado traduz manifestação convergente de vontade entre o alimentante e a alimentanda, que, já maior de idade, declarou possuir condições de prover a própria subsistência e anuiu expressamente à exoneração da obrigação alimentar.
Não se verificam vícios ou irregularidades que impeçam a homologação do ajuste, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão.
Quanto à gratuidade da justiça, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção delas decorrente, o benefício deve ser deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre Willian Jader Palhano e Isabela de Oliveira Palhano (Evento 1 - ACORDO8), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta, a partir de abril de 2026, a obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos nº 5022754-12.2018.8.13.0702, com resolução do mérito.
Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
As custas e despesas processuais serão suportadas igualmente pelos requerentes, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento e da inexistência de sucumbência entre os requerentes.
Havendo desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento ou perante órgão pagador, expeça-se ofício à respectiva fonte pagadora para cessação dos descontos referentes à obrigação ora exonerada.
Homologo desde já a desistência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR
Juiz de Direito