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1021749-18.2024.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021749-18.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021749-18.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: E. S. D. J. POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO JOSE DE FARIAS - MT30477-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: E. S. D. J., E. S. D. J. LTDA, E. S. D. J., E. S. D. J. e UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: E. S. D. J. ID do último ato proferido nos autos: 466190494 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1021749-18.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021749-18.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: E. S. D. J. POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO JOSE DE FARIAS - MT30477-A DECISÃO Trata-se de petição incidental interposta por Jaqueline Proença Larréa, na qual formula pedido de extensão dos efeitos de acórdão proferido por esta Terceira Turma, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. A Requerente objetiva que o reconhecimento da ilicitude das provas oriundas da empresa Trinity Consultoria Ltda., assentado nos presentes autos, seja estendido para determinar a imediata cassação das medidas cautelares de sequestro (arresto) de bens, busca e apreensão e quebra de sigilos decretadas em seu desfavor, vinculadas aos processos nº 1020534-07.2024.4.01.3600 e nº 1018531-79.2024.4.01.3600, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento pela via eleita. Tal extensão exige a formulação de pedido próprio, em ação específica, na qual caberá à parte interessada demonstrar, de forma suficiente, os fatos justificadores da extensão que pleiteia, inclusive mediante a juntada de cópia do processo e das decisões proferidas, de modo a viabilizar o contraditório efetivo, com a oitiva do Ministério Público Federal no âmbito deste Tribunal. Sem embargo do acima exposto, o que se tem, nos presentes autos, é que, após ser julgada a apelação e tornar-se conhecido o entendimento deste Colegiado e desta Relatoria sobre o caso em análise — reconhecendo-se a nulidade probatória na origem —, foi protocolado pedido de extensão incidental em favor de outra investigada na mesma Operação, o que não se admite como forma de contornar o rito processual adequado. Tem-se, assim, que os pedidos de extensão podem ser realizados, acaso requeridos em ação própria ou, ainda, logo após o protocolo da peça inicial recursal, caso em que há um aditamento subjetivo (formação de litisconsórcio ativo ulterior), com consequente alteração da autuação, a fim de incluir o litisconsorte no processo, o que não ocorreu no presente caso, no qual a postulação se dá de forma transversal em autos que já se encontram em fase de recurso especial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão de efeitos formulado incidentalmente. Altere-se a classe processual para Apelação Criminal e, após, remetam-se os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021749-18.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021749-18.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: E. S. D. J. POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO JOSE DE FARIAS - MT30477-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: E. S. D. J., E. S. D. J. LTDA, E. S. D. J., E. S. D. J. e UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: E. S. D. J. ID do último ato proferido nos autos: 466190494 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1021749-18.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021749-18.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: E. S. D. J. POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO JOSE DE FARIAS - MT30477-A DECISÃO Trata-se de petição incidental interposta por Jaqueline Proença Larréa, na qual formula pedido de extensão dos efeitos de acórdão proferido por esta Terceira Turma, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. A Requerente objetiva que o reconhecimento da ilicitude das provas oriundas da empresa Trinity Consultoria Ltda., assentado nos presentes autos, seja estendido para determinar a imediata cassação das medidas cautelares de sequestro (arresto) de bens, busca e apreensão e quebra de sigilos decretadas em seu desfavor, vinculadas aos processos nº 1020534-07.2024.4.01.3600 e nº 1018531-79.2024.4.01.3600, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento pela via eleita. Tal extensão exige a formulação de pedido próprio, em ação específica, na qual caberá à parte interessada demonstrar, de forma suficiente, os fatos justificadores da extensão que pleiteia, inclusive mediante a juntada de cópia do processo e das decisões proferidas, de modo a viabilizar o contraditório efetivo, com a oitiva do Ministério Público Federal no âmbito deste Tribunal. Sem embargo do acima exposto, o que se tem, nos presentes autos, é que, após ser julgada a apelação e tornar-se conhecido o entendimento deste Colegiado e desta Relatoria sobre o caso em análise — reconhecendo-se a nulidade probatória na origem —, foi protocolado pedido de extensão incidental em favor de outra investigada na mesma Operação, o que não se admite como forma de contornar o rito processual adequado. Tem-se, assim, que os pedidos de extensão podem ser realizados, acaso requeridos em ação própria ou, ainda, logo após o protocolo da peça inicial recursal, caso em que há um aditamento subjetivo (formação de litisconsórcio ativo ulterior), com consequente alteração da autuação, a fim de incluir o litisconsorte no processo, o que não ocorreu no presente caso, no qual a postulação se dá de forma transversal em autos que já se encontram em fase de recurso especial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão de efeitos formulado incidentalmente. Altere-se a classe processual para Apelação Criminal e, após, remetam-se os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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