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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021748-56.2019.8.26.0309/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: CRUPPE AUTO CENTER EIRELI ADVOGADO(A): REGINALDO JOSE DA SILVA (OAB SP305890) EXECUTADO: ROBINSON CRUPPE ADVOGADO(A): REGINALDO JOSE DA SILVA (OAB SP305890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pela documentação apresentada, há indícios da utilização residencial do imóvel. Todavia, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir, com segurança, que o bem constitui o único imóvel residencial da entidade familiar. Assim, considerando a relevância da matéria, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o bem objeto da constrição é o único de sua titularidade e de seu cônjuge, mediante documentação idônea, advertindo-se que o silêncio ou a insuficiência da prova implicará julgamento da alegação com os elementos já constantes dos autos. Intimação automática. Jundiaí, data da assinatura.
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