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1021735-84.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021735-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TAINARA DA SILVA WOLLMER BATTISTI - CPF: 021.014.760-10 (ADVOGADO), JAMIR JOSE WOLLMER - CPF: 745.763.809-15 (AGRAVANTE), AGUINALDO JOSE ANACLETO - CPF: 556.750.261-34 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO - CPF: 649.670.261-68 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA DE PLENO DIREITO. PROVA DA POSSE ANTERIOR. PRESSUPOSTO AUTÔNOMO NÃO DISPENSADO. IMÓVEL RURAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO. ELEMENTO CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração na posse de imóvel rural com área de 358 (trezentos e cinquenta e oito) hectares, objeto de compromisso de compra e venda celebrado em 10/setembro/2020 pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), ao fundamento da natureza satisfativa da medida, com confusão entre o pedido liminar e o objeto da demanda, e da ausência de demonstração concreta do risco de dano. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que adotou motivação genérica, sem enfrentamento da cláusula resolutiva expressa, do inadimplemento e da notificação extrajudicial; e (ii) a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência e a imediata reintegração na posse do imóvel, ante o inadimplemento contratual e o estado de abandono e improdutividade da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é dispensável a intimação dos agravados para a apresentação de contrarrazões; (ii) aferir se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; (iii) determinar se a cláusula resolutiva expressa dispensa a comprovação da posse anterior do autor; (iv) verificar se o agravante demonstrou a posse anterior sobre a área; e (v) definir se a demonstração do perigo de dano supre a ausência de probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indicou dois fundamentos identificáveis e autônomos para o indeferimento, e a sua clareza é atestada pelo próprio recurso, que os enfrenta de maneira específica e articulada, de sorte que a objetividade do pronunciamento não se confunde com carência de motivação, e a discordância quanto ao acerto do que restou decidido não autoriza o reconhecimento de nulidade. 5. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do artigo 474 do Código Civil, e resolve a questão do título ao dispensar a sentença constitutiva prévia e ao converter em precária a posse do comprador inadimplente, mas não substitui a prova da posse, pressuposto autônomo da tutela possessória, porquanto o artigo 557 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil vedam que a posse seja disputada com fundamento no domínio e impõem que a lide possessória se decida pelo fato da posse. 6. O ônus de demonstrar a posse anterior recai sobre o agravante, por força dos artigos 561, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, e o único elemento apresentado é o contrato de compra e venda, firmado por 4 (quatro) vendedores, que individualiza um beneficiário para cada lote que compõe o imóvel rural, indicando o agravante como beneficiário de pouco mais de um quarto da extensão total cuja posse ele pretende retomar de forma integral e exclusiva, sem que o panorama registral corrobore a narrativa recursal, pois nenhuma das quatro matrículas está em seu nome. 7. O aditivo de 05/setembro/2023 concentrou na pessoa do agravante o recebimento das prestações, sem transferir a posição contratual do polo vendedor, uma vez que os demais alienantes permanecem vinculados ao negócio com obrigação própria e pendente, o contrato originário foi expressamente preservado e a novação não se presume, a teor do artigo 361 do Código Civil, circunstância que subtrai plausibilidade à pretensão de retomada integral e exclusiva da área em cognição sumária. 8. O laudo técnico juntado pelo próprio agravante, elaborado a partir de vistoria realizada em 11/junho/2026, registra ausência de manutenção por período superior a cinco anos e inexistência de qualquer vestígio de ocupação humana recente, o que, nesta fase de cognição sumária, produz efeito contrário ao pretendido, pois compromete a afirmação de cadeia possessória contínua e enfraquece a demonstração da posse do transmitente. 9. Ausente a probabilidade do direito, perde utilidade prática a discussão sobre a eficácia da notificação extrajudicial e sobre a configuração do esbulho, e a robustez dos elementos relativos ao perigo de dano não socorre o agravante, porque os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos e a demonstração do risco não substitui a probabilidade do direito, sob pena de converter a medida em instrumento de entrega da posse a quem não demonstrou tê-la exercido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 361, art. 474, art. 1.210, § 2º; CPC - art. 300, art. 373, I, art. 557, art. 561, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.012.689/PR; TJMT - AI n. 1023532-32.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAMIR JOSÉ WOLLMER contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Querência que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse n. 1000166-78.2026.8.11.0080, ajuizada em desfavor de AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda São Jacob (id. 368638374). Na origem, o autor expôs que celebrou com os réus, em 10/setembro/2020, contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda São Jacob, com área de 358 (trezentos e cinquenta e oito) hectares, situado no P.A. Maria Teresa, Município de Ribeirão Cascalheira, composto pelos lotes n. 73, 182, 183 e 186, pelo valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com pagamento ajustado mediante a entrega de posto de combustível avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), a transferência de 30 (trinta) lotes urbanos do Loteamento Residencial Vista Alegre, no importe de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e parcelas anuais convertidas em sacas de soja, com vencimentos entre 30/abril/2021 e 30/abril/2025 (id. 221073275 dos autos de origem). Destacou que o instrumento contém cláusula resolutiva expressa (cláusula 7ª), com previsão de rescisão de pleno direito na hipótese de inadimplência superior a 6 (seis) meses e perdas e danos prefixados em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), além de cláusula que disciplina a constituição em mora por notificação extrajudicial, com devolução do imóvel no prazo de 10 (dez) dias (cláusula 8ª), ao passo que a posse do bem foi integralmente transferida aos compradores em 30/setembro/2021 (cláusula 9ª) (id. 221073275 dos autos de origem). Aduziu que os compradores descumpriram as obrigações desde a primeira prestação e que, após diversas tratativas, as partes firmaram aditivo contratual em 05/setembro/2023, no qual reconheceram saldo devedor de R$ 7.099.000,00 (sete milhões e noventa e nove mil reais), que deveria ser pago mediante transferência bancária de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e pela entrega e escrituração de 79 (setenta e nove) lotes dos Loteamentos Munique II e Residencial Florença Smart Life, além dos 30 (trinta) lotes do Loteamento Vista Alegre previstos no ajuste original. Sustentou que o aditivo também restou integralmente descumprido, pois o depósito do numerário não se efetivou, os cheques emitidos não possuíam provisão de fundos, nenhum lote foi transferido e os projetos de loteamentos sequer foram regularizados (id. 221073275 dos autos de origem). Relatou que providenciou o envio de notificação extrajudicial por intermédio do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Goiânia/GO, protocolizada em 04/dezembro/2025 e endereçada ao domicílio contratual dos compradores, com prazo de 10 (dez) dias para a purgação da mora ou a desocupação da área, e que o escrevente-notificador foi recebido pela filha do notificado, a qual tomou ciência do teor do documento, porém recusou o recebimento formal, o mesmo ocorrido com a porteira do condomínio. Com base no inadimplemento contratual, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel rural e, no mérito, a declaração da rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos e a compensação dos créditos recíprocos (id. 221073275 dos autos de origem). Ao receber a petição inicial, o Juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda (id. 230617501 dos autos de origem). Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a controvérsia possessória não depende de dilação probatória complexa nem se condiciona ao julgamento final da demanda, pois a posse decorre diretamente do instrumento contratual e do inadimplemento dos agravados, comprovado pela permanência das notas promissórias, dadas como garantia, em poder do credor, pela ausência de escrituração dos lotes prometidos em pagamento e pela notificação extrajudicial regularmente providenciada no endereço contratual. Argumenta que o mérito da ação originária reside em questões patrimoniais posteriores e autônomas, como as perdas e danos, a retenção de valores e a compensação, ao passo que a tutela possessória apenas restabelece situação jurídica já consolidada pela incidência da cláusula resolutiva expressa, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano, assevera que o imóvel rural de 358 (trezentos e cinquenta e oito) hectares permanece em estado de abandono e de improdutividade, com deterioração progressiva do solo, perda das janelas sazonais de plantio e risco de invasão por terceiros, em afronta à função social da propriedade rural prevista nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal. Acrescenta que é paciente oncológico em tratamento ativo, com uso de medicamentos de elevado custo não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, e que depende da exploração econômica da área, por plantio direto ou por arrendamento rural, para a própria subsistência e o custeio do tratamento médico, pois não dispõe de outro patrimônio, renda ou benefício previdenciário. Pontua, ainda, que a decisão agravada adotou fundamentação genérica e abstrata, desacompanhada da análise individualizada dos elementos dos autos, sem enfrentamento da cláusula resolutiva expressa, do inadimplemento comprovado, da precariedade da posse e da notificação extrajudicial, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, postula a reforma da decisão agravada, para a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata reintegração na posse do imóvel objeto da lide (id. 368638374). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id. 370064855). Na sequência, o agravante apresentou manifestação com a juntada de Laudo Técnico de Constatação de Abandono, elaborado por engenheiro agrônomo após vistoria realizada em 11/junho/2026, o qual registrou livre acesso à propriedade, cercas deterioradas, restabelecimento de vegetação nativa, construções com sinais de deterioração, ausência de indícios de ocupação recente, infraestrutura elétrica e hidráulica desativada e completa improdutividade da área. Reitera que a recusa do recebimento da notificação não obsta a constituição em mora, uma vez que a ciência inequívoca do conteúdo foi certificada pelo cartório e a destinatária do ato integra a sucessão do ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO. Com base nisso, requereu a reapreciação da tutela recursal (ids. 376340374 e 376340376). Os agravados não foram localizados para intimação, motivo pelo qual não sobrevieram contrarrazões recursais (id. 377761850). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAMIR JOSÉ WOLLMER contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Querência que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse n. 1000166-78.2026.8.11.0080, ajuizada em desfavor de AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda São Jacob (id. 368638374). O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a decisão agravada está fundamentada e se o autor preenche os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência de reintegração na posse, insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 300 do mesmo diploma. O recurso não comporta provimento. De início, cumpre consignar a desnecessidade de se esgotar as tentativas de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida initio litis, isto é, antes da citação dos réus e da constituição de advogado nos autos de origem, de modo que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. Logo, ausente parte adversa formalmente integrada ao processo, a colheita das contrarrazões constitui providência dispensável, sem que a supressão dessa etapa acarrete prejuízo ou nulidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão proferida initio litis, antes da citação do demandado e da constituição de advogado nos autos. [...]” (STJ, REsp n. 2.012.689/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026). Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame das matérias ventiladas no recurso. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão agravada, o princípio da motivação das decisões judiciais ostenta envergadura constitucional e assegura às partes o conhecimento das razões que conduziram ao pronunciamento jurisdicional, além de permitir o controle da atividade estatal, e constitui garantia essencial do processo. A fundamentação é condição de validade da manifestação do Estado-Juiz, porquanto garante que o jurisdicionado compreenda a razão de decidir do magistrado, que, ao confrontar a situação concreta com o ordenamento jurídico, alcança a conclusão para o caso examinado. Essa exigência não impõe ao julgador o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada argumento deduzido pelas partes, e basta que exponha as razões de seu convencimento de modo claro e suficiente. Assim, a objetividade das decisões judiciais não se confunde com carência de fundamentação, até porque a prolixidade não é sinônimo de decisão fundamentada. Nesse sentido, o vício de nulidade por deficiência de motivação somente se caracteriza quando a decisão não permite às partes compreender o raciocínio jurídico que conduziu ao resultado proclamado, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso, a decisão agravada não padece do vício apontado, pois o Juízo de origem indicou dois fundamentos identificáveis e autônomos para o indeferimento, quais sejam, a natureza satisfativa da medida, com a consequente confusão entre o pedido liminar e o objeto da demanda, e a ausência de demonstração concreta do risco de dano. A clareza desses fundamentos é atestada pelo próprio recurso, que os enfrenta de maneira específica e articulada ao longo de suas razões. A esse respeito, impõe-se consignar que a discordância quanto ao acerto do que restou decidido não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, pois a irresignação quanto ao resultado deve ser veiculada pelo recurso próprio, como ocorre no presente agravo de instrumento. Portanto, não há falar em ausência de fundamentação. No que concerne à tutela possessória liminar, o inconformismo do agravante não merece acolhimento, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. Convém afastar, de início, possível equívoco de compreensão a respeito do alcance deste julgamento. Esta Câmara de Direito Privado conhece e acompanha a orientação segundo a qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, e dispensa prévia manifestação judicial para o desfazimento do compromisso de compra e venda, o que autoriza o manejo da via possessória em face do comprador devidamente constituído em mora. Nesse sentido, a jurisprudência deste órgão colegiado reconhece que, tratando-se de promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento pelo comprador torna a posse exercida em precária e injusta frente ao vendedor, o que configura o esbulho e autoriza o deferimento da tutela provisória de reintegração na posse em caráter liminar: “[...] Demonstrado o inadimplemento contratual e a ausência de purgação da mora no prazo legal após regular notificação, a posse exercida pelos compromissários compradores de lote urbano torna-se injusta e precária, configurando esbulho possessório. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse), impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor do possuidor legítimo. [...]” (TJMT, AI 1023532-32.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 22/10/2025). O desprovimento do recurso, portanto, não decorre da negativa dessa orientação, e sim da constatação de que o caso concreto não reúne o pressuposto de fato sobre o qual ela se assenta. A rigor, eficácia da cláusula resolutiva expressa resolve a questão do título, ao dispensar a sentença constitutiva prévia e ao permitir que a posse do comprador se converta em precária. Ela não substitui, contudo, a prova da posse, que constitui pressuposto autônomo da tutela possessória. A própria ementa transcrita alhures evidencia essa articulação, uma vez que condiciona o deferimento da liminar ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, entre os quais figura, em primeiro lugar, a demonstração da posse do autor. Essa distinção é imposta pela estrutura do juízo possessório. O art. 557 do Código de Processo Civil e o art. 1.210, § 2º, do Código Civil vedam que a posse seja disputada com fundamento no domínio, o que significa que a lide possessória se decide pelo fato da posse. Nessa perspectiva, o compromisso de compra e venda não se presta a suprir a demonstração da posse antecedente do autor. O documento pode revelar a causa da transmissão e conferir suporte à tese de posterior precariedade da permanência do réu no imóvel, mas a procedência da pretensão possessória continua a depender da prova de que o autor exercia, antes da transferência, poderes de fato sobre a coisa. O ônus dessa demonstração recai sobre o agravante, por força do art. 561, I, do Código de Processo Civil e do art. 373, I, do mesmo diploma. Submetidas essas premissas ao caso concreto, a prova produzida não permite formar o juízo de verossimilhança exigido. O único elemento apresentado para demonstrar a posse anterior é o contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 10/setembro/2020. A cláusula 9ª estipula que as partes acordaram para que os promitentes vendedores pudessem continuar a ocupar e a cultivar a área, com entrega da área de plantio até 30/abril/2021 e da moradia até 30/setembro/2021. Ocorre que o instrumento particular originário é formalizado com a presença de 4 (quatro) vendedores, quais sejam Dienifer Regina Wollmer, Silvia Regina de Oliveira, Douglas Renã Wollmer e JAMIR JOSÉ WOLLMER (id. 221074693 dos autos de origem). A cláusula 1ª acentua essa fragmentação. O instrumento individualiza um beneficiário para cada lote, e atribui o lote 73, com 100,3833 ha, a Silvia Regina de Oliveira, o lote 182, com 58,1544 ha, a Douglas Renã Wollmer, o lote 183, com 98,8509 ha, a Dienifer Regina Wollmer, e o lote 186, com 100,9698 ha, ao agravante. A área vinculada ao agravante corresponde, assim, a pouco mais de um quarto da extensão total cuja posse ele pretende retomar de forma integral e exclusiva. Além disso, o panorama registral dos imóveis não corrobora a narrativa. Nenhuma das quatro matrículas indicadas na petição inicial está em nome do agravante, e os lotes 182 e 186 figuram em nome de pessoas estranhas à relação processual. A matrícula n. 3.946 (lote 73) indica como proprietária Silvia Regina De Oliveira. A matrícula 4.056 (lote 183) indica como proprietária Dienifer Regina Wolmer. Por fim, as matrículas 4.055 (lote 182) e 8.330 (lote 186) indicam como proprietária a pessoa jurídica Chacreamento Recanto do Suiá Spe Ltda. Essa observação não converte o juízo possessório em juízo petitório, o que seria vedado, mas registra que o único elemento documental que poderia reforçar de modo indireto a narrativa possessória aponta em sentido oposto a ela. Ademais, concorre para a ausência de verossimilhança a controvérsia sobre a titularidade da posição contratual do polo vendedor. O agravante sustenta que o aditivo de 05/setembro/2023 teria extinguido a solidariedade entre os vendedores e concentrado nele, de forma exclusiva, o direito de resolver o contrato e as consequências do inadimplemento. Porém, o instrumento não comporta essa leitura. A cláusula 6ª obriga Dienifer Regina Wollmer e Silvia Regina de Oliveira a fornecer procuração, assinar escritura de compra e venda e apresentar os documentos necessários à regularização e ao registro dos lotes 73 e 183, o que revela que ambas permanecem vinculadas ao negócio com obrigação própria e pendente (id. 221073275 dos autos de origem). A cláusula 7ª atribui aos promitentes vendedores, no plural, o dever de outorgar a quitação. E a cláusula 11ª declara que todas as disposições do contrato originário não afetadas pelo aditivo permanecem integralmente válidas (id. 221073275 dos autos de origem). O que o aditivo estabeleceu foi a concentração do recebimento das prestações na pessoa do agravante, ao dispor que os 79 (setenta e nove) lotes dos Loteamentos Munique II e Residencial Florença Smart Life passariam a lhe pertencer, que as cessões de direitos seriam confeccionadas em seu favor ou de quem indicasse e que o depósito de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) seria feito em conta de sua titularidade. A designação do destinatário do pagamento não equivale à transferência da posição contratual como um todo, e a novação, que produziria esse efeito, não se presume e depende de intenção manifestada de modo inequívoco, nos moldes do art. 361 do Código Civil, requisito incompatível com a expressa preservação do contrato originário (cláusula 11ª). A observação não conduz, neste momento, ao reconhecimento de ilegitimidade ativa ou de litisconsórcio necessário, matérias que ainda não foram submetidas ao crivo do Juízo singular e cuja apreciação originária por este Tribunal implicaria supressão de instância. Ela é registrada apenas na medida em que a resolução do contrato e a reintegração projetam efeitos sobre a esfera jurídica de alienantes que não integram a relação processual, circunstância que subtrai plausibilidade à pretensão de retomada integral e exclusiva da área em sede de cognição sumária. Cumpre examinar, por fim, o documento que o próprio agravante trouxe aos autos para demonstrar o perigo de dano, uma vez que dele decorre a dificuldade mais expressiva para a tese recursal. O laudo técnico de constatação de abandono, subscrito por engenheiro agrônomo, elaborado a partir de vistoria realizada em 11/junho/2026, registra crescimento excessivo de mato e de plantas invasoras, indicando ausência de manutenção por período superior a cinco anos, construções com deterioração acentuada e sem reparos há muito tempo, inexistência de móveis, utensílios ou indícios de presença humana recente, e fornecimento elétrico e hidráulico desligado ou inexistente (id. 376340376). A conclusão técnica é de que o imóvel se encontra em estado de abandono, sem manutenção ou uso aparente, em situação compatível com a ausência de posse efetiva pelo proprietário ou ocupante anterior (id. 376340376). Nessa esteira, o documento, nesta fase de cognição sumária, própria da tutela provisória de urgência, produz efeito contrário ao pretendido. A narrativa recursal supõe cadeia possessória contínua, na qual os vendedores ocupavam e cultivavam a área até 30/setembro/2021 e, nessa data, transmitiram a posse aos compradores, cuja precariedade superveniente decorrente do inadimplemento configuraria o esbulho. Ocorre que a constatação de ausência de manutenção por período superior a cinco anos, apurada em junho/2026, e a inexistência de qualquer vestígio de ocupação humana enfraquece o requisito da posse anterior pelo agravante. Em outras palavras, o agravante demonstrou que, aparentemente, o imóvel está abandonado e que ninguém exerce posse sobre a área, o que enfraquece a afirmação de que os agravados, promitentes compradores, a receberam dele. E, se a posse dos compradores teria por origem a entrega feita pelos vendedores, a prova de que ela nunca se materializou compromete, em igual medida, a demonstração da posse do transmitente. Dessa maneira, a prova produzida pelo agravante para evidenciar o risco de dano acabou por subtrair suporte fático ao primeiro requisito do art. 561 do Código de Processo Civil. A propósito, nenhum outro elemento probatório acostado aos autos supre a lacuna relativa à posse anterior pelo agravante. Os autos não contêm Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, notas fiscais de produtor, contratos agrários, ata notarial de constatação, declarações de confrontantes ou qualquer indício de exploração pretérita da área pelo agravante. Diante desse quadro, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada. A discussão a respeito da eficácia da notificação extrajudicial, da configuração do esbulho e da data em que teria ocorrido perde utilidade prática, uma vez que os incisos II, III e IV do art. 561 do Código de Processo Civil pressupõem a posse cuja existência o inciso I exige comprovar. De igual modo, a robustez dos elementos relativos ao perigo de dano não socorre o agravante. Os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, e a demonstração do risco não substitui a probabilidade do direito, sob pena de converter a tutela de urgência em instrumento de entrega da posse a quem não demonstrou tê-la exercido. Registre-se, por fim, que o indeferimento da medida em caráter liminar não encerra a discussão travada na origem, de sorte que, após devidamente instruído o feito, e caso se reconheça o direito à rescisão contratual, competirá aos agravados o dever de restituir a posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Por consequência, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de reintegração na posse. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JAMIR JOSE WOLLMER. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021735-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [TAINARA DA SILVA WOLLMER BATTISTI - CPF: 021.014.760-10 (ADVOGADO), JAMIR JOSE WOLLMER - CPF: 745.763.809-15 (AGRAVANTE), AGUINALDO JOSE ANACLETO - CPF: 556.750.261-34 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO - CPF: 649.670.261-68 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA DE PLENO DIREITO. PROVA DA POSSE ANTERIOR. PRESSUPOSTO AUTÔNOMO NÃO DISPENSADO. IMÓVEL RURAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO. ELEMENTO CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração na posse de imóvel rural com área de 358 (trezentos e cinquenta e oito) hectares, objeto de compromisso de compra e venda celebrado em 10/setembro/2020 pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), ao fundamento da natureza satisfativa da medida, com confusão entre o pedido liminar e o objeto da demanda, e da ausência de demonstração concreta do risco de dano. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que adotou motivação genérica, sem enfrentamento da cláusula resolutiva expressa, do inadimplemento e da notificação extrajudicial; e (ii) a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência e a imediata reintegração na posse do imóvel, ante o inadimplemento contratual e o estado de abandono e improdutividade da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é dispensável a intimação dos agravados para a apresentação de contrarrazões; (ii) aferir se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; (iii) determinar se a cláusula resolutiva expressa dispensa a comprovação da posse anterior do autor; (iv) verificar se o agravante demonstrou a posse anterior sobre a área; e (v) definir se a demonstração do perigo de dano supre a ausência de probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indicou dois fundamentos identificáveis e autônomos para o indeferimento, e a sua clareza é atestada pelo próprio recurso, que os enfrenta de maneira específica e articulada, de sorte que a objetividade do pronunciamento não se confunde com carência de motivação, e a discordância quanto ao acerto do que restou decidido não autoriza o reconhecimento de nulidade. 5. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do artigo 474 do Código Civil, e resolve a questão do título ao dispensar a sentença constitutiva prévia e ao converter em precária a posse do comprador inadimplente, mas não substitui a prova da posse, pressuposto autônomo da tutela possessória, porquanto o artigo 557 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil vedam que a posse seja disputada com fundamento no domínio e impõem que a lide possessória se decida pelo fato da posse. 6. O ônus de demonstrar a posse anterior recai sobre o agravante, por força dos artigos 561, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, e o único elemento apresentado é o contrato de compra e venda, firmado por 4 (quatro) vendedores, que individualiza um beneficiário para cada lote que compõe o imóvel rural, indicando o agravante como beneficiário de pouco mais de um quarto da extensão total cuja posse ele pretende retomar de forma integral e exclusiva, sem que o panorama registral corrobore a narrativa recursal, pois nenhuma das quatro matrículas está em seu nome. 7. O aditivo de 05/setembro/2023 concentrou na pessoa do agravante o recebimento das prestações, sem transferir a posição contratual do polo vendedor, uma vez que os demais alienantes permanecem vinculados ao negócio com obrigação própria e pendente, o contrato originário foi expressamente preservado e a novação não se presume, a teor do artigo 361 do Código Civil, circunstância que subtrai plausibilidade à pretensão de retomada integral e exclusiva da área em cognição sumária. 8. O laudo técnico juntado pelo próprio agravante, elaborado a partir de vistoria realizada em 11/junho/2026, registra ausência de manutenção por período superior a cinco anos e inexistência de qualquer vestígio de ocupação humana recente, o que, nesta fase de cognição sumária, produz efeito contrário ao pretendido, pois compromete a afirmação de cadeia possessória contínua e enfraquece a demonstração da posse do transmitente. 9. Ausente a probabilidade do direito, perde utilidade prática a discussão sobre a eficácia da notificação extrajudicial e sobre a configuração do esbulho, e a robustez dos elementos relativos ao perigo de dano não socorre o agravante, porque os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos e a demonstração do risco não substitui a probabilidade do direito, sob pena de converter a medida em instrumento de entrega da posse a quem não demonstrou tê-la exercido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 361, art. 474, art. 1.210, § 2º; CPC - art. 300, art. 373, I, art. 557, art. 561, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.012.689/PR; TJMT - AI n. 1023532-32.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAMIR JOSÉ WOLLMER contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Querência que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse n. 1000166-78.2026.8.11.0080, ajuizada em desfavor de AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda São Jacob (id. 368638374). Na origem, o autor expôs que celebrou com os réus, em 10/setembro/2020, contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda São Jacob, com área de 358 (trezentos e cinquenta e oito) hectares, situado no P.A. Maria Teresa, Município de Ribeirão Cascalheira, composto pelos lotes n. 73, 182, 183 e 186, pelo valor total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com pagamento ajustado mediante a entrega de posto de combustível avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), a transferência de 30 (trinta) lotes urbanos do Loteamento Residencial Vista Alegre, no importe de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e parcelas anuais convertidas em sacas de soja, com vencimentos entre 30/abril/2021 e 30/abril/2025 (id. 221073275 dos autos de origem). Destacou que o instrumento contém cláusula resolutiva expressa (cláusula 7ª), com previsão de rescisão de pleno direito na hipótese de inadimplência superior a 6 (seis) meses e perdas e danos prefixados em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), além de cláusula que disciplina a constituição em mora por notificação extrajudicial, com devolução do imóvel no prazo de 10 (dez) dias (cláusula 8ª), ao passo que a posse do bem foi integralmente transferida aos compradores em 30/setembro/2021 (cláusula 9ª) (id. 221073275 dos autos de origem). Aduziu que os compradores descumpriram as obrigações desde a primeira prestação e que, após diversas tratativas, as partes firmaram aditivo contratual em 05/setembro/2023, no qual reconheceram saldo devedor de R$ 7.099.000,00 (sete milhões e noventa e nove mil reais), que deveria ser pago mediante transferência bancária de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e pela entrega e escrituração de 79 (setenta e nove) lotes dos Loteamentos Munique II e Residencial Florença Smart Life, além dos 30 (trinta) lotes do Loteamento Vista Alegre previstos no ajuste original. Sustentou que o aditivo também restou integralmente descumprido, pois o depósito do numerário não se efetivou, os cheques emitidos não possuíam provisão de fundos, nenhum lote foi transferido e os projetos de loteamentos sequer foram regularizados (id. 221073275 dos autos de origem). Relatou que providenciou o envio de notificação extrajudicial por intermédio do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Goiânia/GO, protocolizada em 04/dezembro/2025 e endereçada ao domicílio contratual dos compradores, com prazo de 10 (dez) dias para a purgação da mora ou a desocupação da área, e que o escrevente-notificador foi recebido pela filha do notificado, a qual tomou ciência do teor do documento, porém recusou o recebimento formal, o mesmo ocorrido com a porteira do condomínio. Com base no inadimplemento contratual, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel rural e, no mérito, a declaração da rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos e a compensação dos créditos recíprocos (id. 221073275 dos autos de origem). Ao receber a petição inicial, o Juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda (id. 230617501 dos autos de origem). Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a controvérsia possessória não depende de dilação probatória complexa nem se condiciona ao julgamento final da demanda, pois a posse decorre diretamente do instrumento contratual e do inadimplemento dos agravados, comprovado pela permanência das notas promissórias, dadas como garantia, em poder do credor, pela ausência de escrituração dos lotes prometidos em pagamento e pela notificação extrajudicial regularmente providenciada no endereço contratual. Argumenta que o mérito da ação originária reside em questões patrimoniais posteriores e autônomas, como as perdas e danos, a retenção de valores e a compensação, ao passo que a tutela possessória apenas restabelece situação jurídica já consolidada pela incidência da cláusula resolutiva expressa, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil. Quanto ao perigo de dano, assevera que o imóvel rural de 358 (trezentos e cinquenta e oito) hectares permanece em estado de abandono e de improdutividade, com deterioração progressiva do solo, perda das janelas sazonais de plantio e risco de invasão por terceiros, em afronta à função social da propriedade rural prevista nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal. Acrescenta que é paciente oncológico em tratamento ativo, com uso de medicamentos de elevado custo não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, e que depende da exploração econômica da área, por plantio direto ou por arrendamento rural, para a própria subsistência e o custeio do tratamento médico, pois não dispõe de outro patrimônio, renda ou benefício previdenciário. Pontua, ainda, que a decisão agravada adotou fundamentação genérica e abstrata, desacompanhada da análise individualizada dos elementos dos autos, sem enfrentamento da cláusula resolutiva expressa, do inadimplemento comprovado, da precariedade da posse e da notificação extrajudicial, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, postula a reforma da decisão agravada, para a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata reintegração na posse do imóvel objeto da lide (id. 368638374). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (id. 370064855). Na sequência, o agravante apresentou manifestação com a juntada de Laudo Técnico de Constatação de Abandono, elaborado por engenheiro agrônomo após vistoria realizada em 11/junho/2026, o qual registrou livre acesso à propriedade, cercas deterioradas, restabelecimento de vegetação nativa, construções com sinais de deterioração, ausência de indícios de ocupação recente, infraestrutura elétrica e hidráulica desativada e completa improdutividade da área. Reitera que a recusa do recebimento da notificação não obsta a constituição em mora, uma vez que a ciência inequívoca do conteúdo foi certificada pelo cartório e a destinatária do ato integra a sucessão do ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO. Com base nisso, requereu a reapreciação da tutela recursal (ids. 376340374 e 376340376). Os agravados não foram localizados para intimação, motivo pelo qual não sobrevieram contrarrazões recursais (id. 377761850). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JAMIR JOSÉ WOLLMER contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Querência que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse n. 1000166-78.2026.8.11.0080, ajuizada em desfavor de AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e ESPÓLIO DE ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda São Jacob (id. 368638374). O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a decisão agravada está fundamentada e se o autor preenche os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência de reintegração na posse, insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 300 do mesmo diploma. O recurso não comporta provimento. De início, cumpre consignar a desnecessidade de se esgotar as tentativas de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida initio litis, isto é, antes da citação dos réus e da constituição de advogado nos autos de origem, de modo que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. Logo, ausente parte adversa formalmente integrada ao processo, a colheita das contrarrazões constitui providência dispensável, sem que a supressão dessa etapa acarrete prejuízo ou nulidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão proferida initio litis, antes da citação do demandado e da constituição de advogado nos autos. [...]” (STJ, REsp n. 2.012.689/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026). Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame das matérias ventiladas no recurso. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão agravada, o princípio da motivação das decisões judiciais ostenta envergadura constitucional e assegura às partes o conhecimento das razões que conduziram ao pronunciamento jurisdicional, além de permitir o controle da atividade estatal, e constitui garantia essencial do processo. A fundamentação é condição de validade da manifestação do Estado-Juiz, porquanto garante que o jurisdicionado compreenda a razão de decidir do magistrado, que, ao confrontar a situação concreta com o ordenamento jurídico, alcança a conclusão para o caso examinado. Essa exigência não impõe ao julgador o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, cada argumento deduzido pelas partes, e basta que exponha as razões de seu convencimento de modo claro e suficiente. Assim, a objetividade das decisões judiciais não se confunde com carência de fundamentação, até porque a prolixidade não é sinônimo de decisão fundamentada. Nesse sentido, o vício de nulidade por deficiência de motivação somente se caracteriza quando a decisão não permite às partes compreender o raciocínio jurídico que conduziu ao resultado proclamado, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso, a decisão agravada não padece do vício apontado, pois o Juízo de origem indicou dois fundamentos identificáveis e autônomos para o indeferimento, quais sejam, a natureza satisfativa da medida, com a consequente confusão entre o pedido liminar e o objeto da demanda, e a ausência de demonstração concreta do risco de dano. A clareza desses fundamentos é atestada pelo próprio recurso, que os enfrenta de maneira específica e articulada ao longo de suas razões. A esse respeito, impõe-se consignar que a discordância quanto ao acerto do que restou decidido não autoriza o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, pois a irresignação quanto ao resultado deve ser veiculada pelo recurso próprio, como ocorre no presente agravo de instrumento. Portanto, não há falar em ausência de fundamentação. No que concerne à tutela possessória liminar, o inconformismo do agravante não merece acolhimento, embora por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. Convém afastar, de início, possível equívoco de compreensão a respeito do alcance deste julgamento. Esta Câmara de Direito Privado conhece e acompanha a orientação segundo a qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, e dispensa prévia manifestação judicial para o desfazimento do compromisso de compra e venda, o que autoriza o manejo da via possessória em face do comprador devidamente constituído em mora. Nesse sentido, a jurisprudência deste órgão colegiado reconhece que, tratando-se de promessa de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento pelo comprador torna a posse exercida em precária e injusta frente ao vendedor, o que configura o esbulho e autoriza o deferimento da tutela provisória de reintegração na posse em caráter liminar: “[...] Demonstrado o inadimplemento contratual e a ausência de purgação da mora no prazo legal após regular notificação, a posse exercida pelos compromissários compradores de lote urbano torna-se injusta e precária, configurando esbulho possessório. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse), impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse em favor do possuidor legítimo. [...]” (TJMT, AI 1023532-32.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 22/10/2025). O desprovimento do recurso, portanto, não decorre da negativa dessa orientação, e sim da constatação de que o caso concreto não reúne o pressuposto de fato sobre o qual ela se assenta. A rigor, eficácia da cláusula resolutiva expressa resolve a questão do título, ao dispensar a sentença constitutiva prévia e ao permitir que a posse do comprador se converta em precária. Ela não substitui, contudo, a prova da posse, que constitui pressuposto autônomo da tutela possessória. A própria ementa transcrita alhures evidencia essa articulação, uma vez que condiciona o deferimento da liminar ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, entre os quais figura, em primeiro lugar, a demonstração da posse do autor. Essa distinção é imposta pela estrutura do juízo possessório. O art. 557 do Código de Processo Civil e o art. 1.210, § 2º, do Código Civil vedam que a posse seja disputada com fundamento no domínio, o que significa que a lide possessória se decide pelo fato da posse. Nessa perspectiva, o compromisso de compra e venda não se presta a suprir a demonstração da posse antecedente do autor. O documento pode revelar a causa da transmissão e conferir suporte à tese de posterior precariedade da permanência do réu no imóvel, mas a procedência da pretensão possessória continua a depender da prova de que o autor exercia, antes da transferência, poderes de fato sobre a coisa. O ônus dessa demonstração recai sobre o agravante, por força do art. 561, I, do Código de Processo Civil e do art. 373, I, do mesmo diploma. Submetidas essas premissas ao caso concreto, a prova produzida não permite formar o juízo de verossimilhança exigido. O único elemento apresentado para demonstrar a posse anterior é o contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 10/setembro/2020. A cláusula 9ª estipula que as partes acordaram para que os promitentes vendedores pudessem continuar a ocupar e a cultivar a área, com entrega da área de plantio até 30/abril/2021 e da moradia até 30/setembro/2021. Ocorre que o instrumento particular originário é formalizado com a presença de 4 (quatro) vendedores, quais sejam Dienifer Regina Wollmer, Silvia Regina de Oliveira, Douglas Renã Wollmer e JAMIR JOSÉ WOLLMER (id. 221074693 dos autos de origem). A cláusula 1ª acentua essa fragmentação. O instrumento individualiza um beneficiário para cada lote, e atribui o lote 73, com 100,3833 ha, a Silvia Regina de Oliveira, o lote 182, com 58,1544 ha, a Douglas Renã Wollmer, o lote 183, com 98,8509 ha, a Dienifer Regina Wollmer, e o lote 186, com 100,9698 ha, ao agravante. A área vinculada ao agravante corresponde, assim, a pouco mais de um quarto da extensão total cuja posse ele pretende retomar de forma integral e exclusiva. Além disso, o panorama registral dos imóveis não corrobora a narrativa. Nenhuma das quatro matrículas indicadas na petição inicial está em nome do agravante, e os lotes 182 e 186 figuram em nome de pessoas estranhas à relação processual. A matrícula n. 3.946 (lote 73) indica como proprietária Silvia Regina De Oliveira. A matrícula 4.056 (lote 183) indica como proprietária Dienifer Regina Wolmer. Por fim, as matrículas 4.055 (lote 182) e 8.330 (lote 186) indicam como proprietária a pessoa jurídica Chacreamento Recanto do Suiá Spe Ltda. Essa observação não converte o juízo possessório em juízo petitório, o que seria vedado, mas registra que o único elemento documental que poderia reforçar de modo indireto a narrativa possessória aponta em sentido oposto a ela. Ademais, concorre para a ausência de verossimilhança a controvérsia sobre a titularidade da posição contratual do polo vendedor. O agravante sustenta que o aditivo de 05/setembro/2023 teria extinguido a solidariedade entre os vendedores e concentrado nele, de forma exclusiva, o direito de resolver o contrato e as consequências do inadimplemento. Porém, o instrumento não comporta essa leitura. A cláusula 6ª obriga Dienifer Regina Wollmer e Silvia Regina de Oliveira a fornecer procuração, assinar escritura de compra e venda e apresentar os documentos necessários à regularização e ao registro dos lotes 73 e 183, o que revela que ambas permanecem vinculadas ao negócio com obrigação própria e pendente (id. 221073275 dos autos de origem). A cláusula 7ª atribui aos promitentes vendedores, no plural, o dever de outorgar a quitação. E a cláusula 11ª declara que todas as disposições do contrato originário não afetadas pelo aditivo permanecem integralmente válidas (id. 221073275 dos autos de origem). O que o aditivo estabeleceu foi a concentração do recebimento das prestações na pessoa do agravante, ao dispor que os 79 (setenta e nove) lotes dos Loteamentos Munique II e Residencial Florença Smart Life passariam a lhe pertencer, que as cessões de direitos seriam confeccionadas em seu favor ou de quem indicasse e que o depósito de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) seria feito em conta de sua titularidade. A designação do destinatário do pagamento não equivale à transferência da posição contratual como um todo, e a novação, que produziria esse efeito, não se presume e depende de intenção manifestada de modo inequívoco, nos moldes do art. 361 do Código Civil, requisito incompatível com a expressa preservação do contrato originário (cláusula 11ª). A observação não conduz, neste momento, ao reconhecimento de ilegitimidade ativa ou de litisconsórcio necessário, matérias que ainda não foram submetidas ao crivo do Juízo singular e cuja apreciação originária por este Tribunal implicaria supressão de instância. Ela é registrada apenas na medida em que a resolução do contrato e a reintegração projetam efeitos sobre a esfera jurídica de alienantes que não integram a relação processual, circunstância que subtrai plausibilidade à pretensão de retomada integral e exclusiva da área em sede de cognição sumária. Cumpre examinar, por fim, o documento que o próprio agravante trouxe aos autos para demonstrar o perigo de dano, uma vez que dele decorre a dificuldade mais expressiva para a tese recursal. O laudo técnico de constatação de abandono, subscrito por engenheiro agrônomo, elaborado a partir de vistoria realizada em 11/junho/2026, registra crescimento excessivo de mato e de plantas invasoras, indicando ausência de manutenção por período superior a cinco anos, construções com deterioração acentuada e sem reparos há muito tempo, inexistência de móveis, utensílios ou indícios de presença humana recente, e fornecimento elétrico e hidráulico desligado ou inexistente (id. 376340376). A conclusão técnica é de que o imóvel se encontra em estado de abandono, sem manutenção ou uso aparente, em situação compatível com a ausência de posse efetiva pelo proprietário ou ocupante anterior (id. 376340376). Nessa esteira, o documento, nesta fase de cognição sumária, própria da tutela provisória de urgência, produz efeito contrário ao pretendido. A narrativa recursal supõe cadeia possessória contínua, na qual os vendedores ocupavam e cultivavam a área até 30/setembro/2021 e, nessa data, transmitiram a posse aos compradores, cuja precariedade superveniente decorrente do inadimplemento configuraria o esbulho. Ocorre que a constatação de ausência de manutenção por período superior a cinco anos, apurada em junho/2026, e a inexistência de qualquer vestígio de ocupação humana enfraquece o requisito da posse anterior pelo agravante. Em outras palavras, o agravante demonstrou que, aparentemente, o imóvel está abandonado e que ninguém exerce posse sobre a área, o que enfraquece a afirmação de que os agravados, promitentes compradores, a receberam dele. E, se a posse dos compradores teria por origem a entrega feita pelos vendedores, a prova de que ela nunca se materializou compromete, em igual medida, a demonstração da posse do transmitente. Dessa maneira, a prova produzida pelo agravante para evidenciar o risco de dano acabou por subtrair suporte fático ao primeiro requisito do art. 561 do Código de Processo Civil. A propósito, nenhum outro elemento probatório acostado aos autos supre a lacuna relativa à posse anterior pelo agravante. Os autos não contêm Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, notas fiscais de produtor, contratos agrários, ata notarial de constatação, declarações de confrontantes ou qualquer indício de exploração pretérita da área pelo agravante. Diante desse quadro, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada. A discussão a respeito da eficácia da notificação extrajudicial, da configuração do esbulho e da data em que teria ocorrido perde utilidade prática, uma vez que os incisos II, III e IV do art. 561 do Código de Processo Civil pressupõem a posse cuja existência o inciso I exige comprovar. De igual modo, a robustez dos elementos relativos ao perigo de dano não socorre o agravante. Os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, e a demonstração do risco não substitui a probabilidade do direito, sob pena de converter a tutela de urgência em instrumento de entrega da posse a quem não demonstrou tê-la exercido. Registre-se, por fim, que o indeferimento da medida em caráter liminar não encerra a discussão travada na origem, de sorte que, após devidamente instruído o feito, e caso se reconheça o direito à rescisão contratual, competirá aos agravados o dever de restituir a posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Por consequência, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de reintegração na posse. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JAMIR JOSE WOLLMER. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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