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1021722-13.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021722-13.2025.8.11.0003. AUTOR(A): MAILSON PEREIRA BATISTA, PRISCILA GODOY LEITE, MAISA PEREIRA BATISTA REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. RODRIGO KURZ ROGGIA JUNIOR Vistos e examinados. 01 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SICREDI VALE DO CERRADO Os recuperandos apresentaram manifestação no ID 244275910, por meio da qual requerem a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000521-66.2025.8.11.0034, promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, sustentando, em síntese, que o crédito objeto da execução estaria submetido aos efeitos da presente recuperação judicial. Segundo sustentam, o crédito foi relacionado pelo Administrador Judicial no âmbito do procedimento recuperacional, não tendo a credora, conforme a premissa apresentada pelos recuperandos, promovido tempestivamente a impugnação judicial da classificação atribuída, circunstância que justificaria o reconhecimento da sujeição do crédito ao concurso e, consequentemente, a suspensão da execução individual. Sobreveio manifestação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, contrapondo-se ao pedido e esclarecendo que, diversamente do afirmado pelos recuperandos, apresentou tempestivamente Impugnação de Crédito, autuada sob o nº 1012716-45.2026.8.11.0003, com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. A credora afirma que, no referido incidente, questionou expressamente a manutenção de seus créditos no concurso recuperacional e postulou o reconhecimento da natureza extraconcursal da integralidade do crédito, no importe de R$ 4.672.120,32, com a consequente exclusão do quadro geral de credores, ao argumento de que as obrigações decorreriam de atos cooperativos praticados entre a cooperativa e seus cooperados, atraindo a incidência do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO sustenta, portanto, não ter havido inércia, preclusão ou ausência de insurgência quanto à classificação administrativa do crédito, uma vez que a controvérsia acerca de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial foi tempestivamente submetida à apreciação jurisdicional por meio do incidente próprio. A credora acrescenta que os próprios recuperandos foram intimados no âmbito da Impugnação de Crédito nº 1012716-45.2026.8.11.0003 e, no ID 239708109 daquele incidente, apresentaram manifestação expressa de não oposição à pretensão deduzida pela cooperativa. Segundo relatado pela credora, naquela oportunidade os recuperandos, após examinarem a impugnação e a documentação que a acompanhava, consignaram expressamente que “não se opõe à pretensão deduzida pela impugnante”, tendo reiterado a concordância ao sustentar a inexistência de litigiosidade e ao informar que deixavam de requerer a produção de outras provas “em virtude da concordância com a impugnação do crédito”. Diante desse contexto, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO sustenta que a premissa apresentada no ID 244275910 não corresponde ao histórico processual, pois, ao mesmo tempo em que os recuperandos afirmam nestes autos que inexistiria impugnação judicial à classificação do crédito, no incidente próprio reconheceram a existência da insurgência, tiveram ciência de seu objeto e declararam não se opor ao reconhecimento da extraconcursalidade pretendida. Ao final, requer que seja considerada a existência da Impugnação de Crédito nº 1012716-45.2026.8.11.0003 e a manifestação dos recuperandos nela apresentada, com o consequente indeferimento do pedido de suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000521-66.2025.8.11.0034 e do pedido de expedição de ofício ao respectivo Juízo executivo. DECIDO. A controvérsia posta demanda prévia manifestação do Administrador Judicial antes da apreciação judicial do pedido. Com efeito, a questão não se limita à existência formal da Impugnação de Crédito nº 1012716-45.2026.8.11.0003, mas envolve a própria sujeição do crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, os reflexos dessa classificação sobre o prosseguimento da execução individual promovida pela credora. A manifestação do Administrador Judicial assume especial relevância nesse contexto, porquanto, além de exercer função de auxiliar deste Juízo e de fiscalização do procedimento recuperacional, foi responsável pela elaboração da relação de credores prevista na Lei nº 11.101/2005, possuindo, portanto, conhecimento técnico e documental acerca dos elementos que determinaram a classificação originariamente atribuída ao crédito, bem como das razões eventualmente apresentadas na fase administrativa para sua inclusão no concurso. Mostra-se igualmente necessário que o Administrador Judicial examine a controvérsia à luz da Impugnação de Crédito nº 1012716-45.2026.8.11.0003, inclusive considerando a alegação de que os recuperandos teriam manifestado expressa concordância, naquele incidente, com a pretensão de reconhecimento da extraconcursalidade, circunstância que poderá repercutir diretamente na apreciação do pedido formulado no ID 244275910. Nesse cenário, antes de deliberar acerca da suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000521-66.2025.8.11.0034, reputo imprescindível colher manifestação técnica específica do Administrador Judicial, a fim de que esclareça a classificação conferida ao crédito, os fundamentos que a determinaram, a existência e o estágio processual da impugnação judicial correspondente e, sobretudo, apresente posicionamento fundamentado acerca da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial e das consequências dessa conclusão sobre o pedido de suspensão da execução individual. Assim, determino que o Administrador Judicial se manifeste especificamente sobre o pedido formulado pelos recuperandos no ID 244275910 e sobre a manifestação apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, examinando, ainda, os elementos constantes da Impugnação de Crédito nº 1012716-45.2026.8.11.0003 e a manifestação dos recuperandos nela apresentada, devendo emitir parecer fundamentado acerca da controvérsia. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para que, no prazo legal, também apresente o seu parecer. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. 02 – DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES No que concerne ao regular prosseguimento da recuperação judicial, verifica-se que o plano de recuperação judicial foi tempestivamente apresentado e submetido à publicidade legal, tendo sido oportunizado aos credores o exercício do direito de objeção previsto no art. 55 da Lei nº 11.101/2005. Conforme certificado no ID 245974650, foram apresentadas objeções tempestivas ao plano de recuperação judicial. A apresentação de objeção por qualquer credor torna obrigatória a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberar acerca do plano, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”. A Assembleia Geral de Credores constitui órgão deliberativo central do procedimento recuperacional, cabendo aos credores, reunidos segundo as classes e quóruns legalmente estabelecidos, deliberar sobre a proposta de reestruturação apresentada pelos devedores, preservando-se a competência judicial para o posterior controle de legalidade das deliberações tomadas. Desse modo, diante da existência de objeções tempestivas, impõe-se o regular prosseguimento do feito mediante convocação da Assembleia Geral de Credores, não se tratando de providência submetida à discricionariedade judicial, mas de consequência expressamente determinada pelo art. 56 da Lei nº 11.101/2005. Assim, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES do GRUPO 2M, para deliberação acerca do plano de recuperação judicial, observadas as disposições dos arts. 35, inciso I, 36, 37, 39, 41, 42, 45 e 56 da Lei nº 11.101/2005. Determino que o Administrador Judicial apresente, no prazo de 5 dias, sugestão de datas, horários, forma de realização e demais providências necessárias à realização da Assembleia Geral de Credores em 1ª e 2ª convocações, observando-se o intervalo mínimo legal entre ambas. Com a manifestação do Administrador Judicial, providencie-se a expedição e publicação do edital de convocação, observando-se a antecedência mínima prevista em lei, devendo o Administrador Judicial adotar todas as providências necessárias à regular instalação e realização do conclave, inclusive quanto ao credenciamento dos credores e seus representantes e à organização da documentação necessária às deliberações. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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