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1021720-72.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível

    Processo 1021720-72.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.B. - B.S.S. - Vistos. Julio Bilenky, qualificado nos autos, promove a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S/A. Segundo a exordial, o autor, beneficiário de plano de saúde da Bradesco Saúde, com 80 anos e portador de Doença de Parkinson avançada, apresenta graves limitações e depende de cuidados contínuos, com necessidade de internação domiciliar (home care) prescrita por sua equipe médica. Apesar da expressa indicação médica e da necessidade de enfermagem 24 horas, equipamentos e terapias especializadas, a operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual para o serviço. Neste cenário, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento em regime de home care, nos moldes prescritos pelo médico assistente, bem como a procedência definitiva da ação para manutenção da cobertura até a alta médica, com imposição de multa em caso de descumprimento. Requer ainda prioridade de tramitação, segredo de justiça, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a exordial vieram documentos (fls. 15/58). Tutela de urgência deferida a fls. 60/61 e complementada a fls. 202. Citada, a ré apresentou defesa a fls. 109/147. Sustenta que cumpriu tempestivamente a liminar de implantação do home care e requer o afastamento de eventual multa. Defende que a apólice do autor é um seguro-saúde firmado em 1985, não adaptado à Lei nº 9.656/98, contendo exclusão expressa de cobertura para home care, enfermagem domiciliar, medicamentos e insumos de uso doméstico. Alega que o atendimento domiciliar foi autorizado apenas por liberalidade e que o quadro do autor demandaria, em grande parte, cuidados de cuidador leigo, não de enfermagem 24 horas. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência e a total improcedência da ação. Documentos a fls. 148/200. Réplica a fls. 207/221. Instadas as partes a especificarem outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 226/231), enquanto a ré postulou a realização de prova pericial (fls. 225). É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: as condições clínicas decorrentes da Doença de Parkinson acometida pelo autor, a exigir efetivamente atendimento em regime de internação domiciliar, com assistência especializada de enfermagem, ou se o suporte necessário pode ser adequadamente prestado por cuidador. Trata-se de questão que demanda conhecimento médico especializado, extrapolando o campo de apreciação ordinária do julgador. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, nomeando como perita judicial a Dra. Mirian Dias Moreira e Silva, com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se a perita, através do seu e-mail para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo, observado que a prova técnica foi apenas por ela requerida. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)

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