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1021719-30.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1021719-30.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VILMA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato de empréstimo c/c indenização por danos materiais e morais proposta por VILMA PEREIRA GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo e das operações financeiras realizadas em decorrência de fraude, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que, no dia 10 de abril de 2026, recebeu contato de terceiros que se apresentaram como representantes da empresa “Viva Sorte”, ocasião em que foi induzida a fornecer informações pessoais e bancárias. Aduz, ainda, que, seguindo as orientações dos interlocutores, digitou sua senha eletrônica e instalou aplicativo de acesso remoto em seu aparelho, após o que terceiros passaram a realizar movimentações em sua conta bancária. Alega que, na sequência, foi contratado empréstimo no valor de R$ 6.000,00, além de terem sido realizadas quatro transferências via PIX, que totalizaram R$ 17.985,98, bem como três compras mediante cartão de crédito, no valor individual de R$ 4.999,99, totalizando R$ 14.999,97. Assevera que não autorizou as referidas operações, afirmando ter sido vítima de golpe, e que comunicou o ocorrido à instituição financeira no próprio dia 10 de abril de 2026, requerendo o bloqueio e a recuperação dos valores. Por fim, diante de todo o ocorrido, pleiteia a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo e das operações impugnadas, a restituição dos valores e indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou defesa, na qual aduz, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, a regularidade das operações realizadas mediante utilização das credenciais da autora e a culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta teria fornecido seus dados de segurança, digitado sua senha e permitido acesso remoto ao dispositivo, pugnando pela improcedência da ação. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa, uma vez que os pedidos iniciais são improcedentes. MÉRITO A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. É igualmente aplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Todavia, a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade integral e automática por toda e qualquer fraude. O próprio art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se, no caso concreto, houve defeito na prestação do serviço bancário ou se o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da própria consumidora e de terceiros. No caso concreto, a prova produzida conduz à improcedência dos pedidos. A própria autora admite que, durante o contato com os fraudadores, forneceu informações pessoais e bancárias, digitou sua senha eletrônica e instalou aplicativo de acesso remoto em seu aparelho. Não se trata, portanto, de hipótese em que terceiros tenham simplesmente invadido o sistema bancário sem qualquer participação ou fornecimento de credenciais pela correntista. A contestação, por sua vez, demonstra que as transferências foram processadas pelo canal Bradesco Celular, mediante inserção manual dos dados dos beneficiários e utilização das credenciais vinculadas à conta da autora. Tais elementos, embora não permitam afirmar quem fisicamente digitou cada comando, demonstram que as operações ocorreram mediante utilização regular das credenciais de segurança da própria correntista, e não em decorrência de comprovada invasão dos sistemas internos da instituição financeira. É importante destacar que a questão não exige a demonstração de que a autora, pessoalmente, tenha realizado cada transferência. O ponto relevante é que ela própria forneceu os meios de autenticação e permitiu o acesso remoto ao dispositivo, circunstâncias que possibilitaram a atuação dos fraudadores. Não há, nos documentos examinados, prova de que o banco tenha sido responsável pelo fornecimento ou vazamento dessas credenciais, tampouco demonstração técnica de vulneração de seus sistemas. A existência de fraude praticada por terceiro, por si só, não basta para caracterizar defeito do serviço. Para afastar a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, seria necessário demonstrar que, além da atuação dos fraudadores, houve falha imputável à instituição financeira capaz de contribuir causalmente para o resultado. Embora as operações tenham sido relevantes em termos econômicos, a documentação apresentada pelo banco demonstra que as transações foram autenticadas mediante credenciais legítimas da conta e processadas pelo canal bancário regularmente utilizado. Não se comprovou, de forma suficiente, que o banco tenha descumprido mecanismo específico de segurança ou que tenha ocorrido falha sistêmica que permitisse a fraude. Também deve ser considerada a conduta da autora antes da concretização do prejuízo. O golpe somente se tornou possível porque a própria consumidora, induzida pelos fraudadores, forneceu informações de segurança, digitou a senha e instalou aplicativo de acesso remoto. Essa sequência causal é decisiva para o reconhecimento da excludente. O fato de a autora ter comunicado posteriormente as operações ao banco no mesmo dia é relevante e demonstra que buscou minimizar o prejuízo tão logo tomou conhecimento da fraude. Todavia, essa circunstância não modifica a causa originária do evento nem transforma, por si só, a atuação posterior da instituição financeira em causa do dano. Ademais, a defesa informa que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem recuperação dos valores em razão da insuficiência de saldo na conta destinatária. Nesse contexto, não se pode presumir a responsabilidade do banco apenas porque as operações ocorreram dentro de sua plataforma. A responsabilidade objetiva prevista no CDC pressupõe a existência de defeito do serviço e nexo causal, sendo afastada quando demonstrada causa exclusiva atribuível ao consumidor ou a terceiro. veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifou-se] A conclusão encontra respaldo na jurisprudência que reconhece a culpa exclusiva do consumidor em hipóteses de fraude decorrente de engenharia social quando a própria vítima fornece senhas, informações de segurança ou permite acesso de terceiros ao dispositivo utilizado para as operações. Nesse sentido, mostra-se aplicável ao caso o entendimento indicado nos autos acerca de fraude bancária decorrente de engenharia social, no qual se reconheceu a culpa exclusiva da vítima quando os fraudadores, fazendo-se passar por terceiros de confiança, obtiveram as informações e senhas necessárias à realização das operações, afastando-se a incidência automática da Súmula 479 do STJ. Citamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS E CÓDIGOS DE SEGURANÇA PELA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, tal responsabilidade pode ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo, especialmente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso, restou demonstrado que a autora forneceu voluntariamente seus dados bancários e códigos de segurança aos golpistas, o que configura culpa exclusiva da vítima. 4. A instituição financeira não pode ser responsabilizada quando o consumidor, por sua própria conduta, permite o acesso de terceiros a seus dados pessoais e códigos de segurança, viabilizando a fraude. 5. Ausência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não contribuiu para a ocorrência do golpe. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10012091820258110005, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 08/12/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/12/2025). SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PIX REALIZADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE. CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB N. 147. MECANISMO NÃO UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABIIDADE. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- Inexiste nos autos qualquer prova de movimentação ou transferência por terceiro. 4- Quanto à segurança da transação, o sistema exige responsabilidade do consumidor usuário quanto à correta indicação de dados e valores, bem como, da instituição financeira quanto à possibilidade de reversão e/ou mitigação de prejuízo, em caso de fraude evidente. Nesse tema, em 16/11/2021, entrou em vigor a Res. BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, permitindo que a instituição que detém a conta do usuário recebedor pessoa física, efetue bloqueio preventivo dos recursos, por até 72 (setenta e duas) horas, em casos de suspeita de fraude, mediante prévia e obrigatória notificação do usuário vítima e, comunicação imediata pela instituição ao usuário recebedor. 5- No caso, a transferência via pix foi concretizada em 31/7/2023 (id. 221789843), com comunicação à autoridade policial em 5/8/2023 (id. 221789844). O que se tem do próprio relato da Consumidora, é que em 30/7/2023, tentou acessar sua conta bancária virtual, e não obteve êxito, e que apenas no final de semana, após conseguir alterar sua senha é que conseguiu acesso, onde foi constatado uma transferência via pix, à terceiro desconhecido. Veja que a Recorrente poderia buscar auxílio em sua agência bancária, e não o fez, no mais, a Consumidora afirma que conseguiu realizar a troca de sua senha, sem informar e provar o procedimento adotado, de forma que, agindo voluntariamente, sem buscar os auxílios necessários à época, não vejo como responsabilizar a Recorrida na forma pretendida, pois, inexiste nos autos qualquer prova de pedido e resistência nesse sentido, pela instituição bancária Recorrida. 6- Afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Recorrida, por culpa de terceiro/vítima, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. 7- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9 .099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n .º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 8- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 8 .1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 8.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 8.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; 8.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 9- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10715790520238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2024). Reconhecida a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros pela concretização do golpe, não há fundamento para imputar ao réu o dever de compensar os danos extrapatrimoniais alegados e consequentemente os danos morais pretendidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais. SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. CLARIANNA MARQUES DE ARRUDA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Cooperação

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