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1021716-55.2021.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1021716-55.2021.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Maria de Lourdes Lima - réu revel - Vistos. Homologo, para os devidos fins, o(s) acordo(s) extrajudicial(is) trazido(s) aos autos, envolvendo o exequente e LUCAS VINICIUS DOS SANTOS SOLLA (CPF: 404.481.628-06). Revendo posicionamento anterior, defiro a INCLUSÃO do interessado no polo passivo da execução, uma vez que reconhece o vínculo com o ente público e se posiciona como devedor do título em execução. A assinatura do acordo suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN, e, em relação ao signatário, supre a citação, uma vez que esta, no executivo fiscal, não precisa ser pessoal, sendo válida inclusive aquela feita pela simples entrega da carta no endereço do executado, consoante art. 8º, inciso II, da Lei 6830/1980. Não há razão para a reunião de autos neste momento, uma vez que o art. 28 da LEF sujeita a reunião à conveniência para a garantia da execução, o que será analisado oportunamente em futura fase de expropriação. A avença deverá ser noticiada nos eventuais outros feitos envolvidos. Diante da notícia do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC. Declaro levantada(s) a(s) penhora(s) efetivada a fl. 27, bem como a retirada de eventual restrição junto ao Serasa, realizando-se a baixa assim que recolhida(s) a(s) despesa(s) para o ato, carreada(s) a parte executada. Intime-se a parte executada ao recolhimento e comprovação nos autos das custas processuais devidas, à ordem de 2% sobre o valor pago (principal e honorários), respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs, bem como da(s) despesa(s) judicial(is), no valor de R$35,75 - por carta expedida/enviada esta serventia, referente(s) a(s) despesa(s) postal(is), se o caso. São devidas custas finais somente em caso de ter havido a citação, não incidindo custas sem a instalação da lide. Sob pena, em caso de inércia, de inclusão no Cadin Estadual, e uma vez realizada a inclusão o pagamento não se dá mais nos autos, mas diretamente junto à PGE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.

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