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1021713-26.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 1021713-26.2024.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.F.G.M. - M.S.G.M. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para SUBMETER MARIA SALETE GABRIEL DE MORAES, brasileira, viúva, beneficiária de BPC/LOAS, RG nº 4.750.768-8, CPF nº 063.983.608-93, filha de Augusto Manoel Gabriel e Norvinda do Carmo Gabriel, nascida em 26 de setembro de 1941, natural de São Paulo/SP, residente na Avenida João Batista Medina, nº 1.165, Jardim Maranhão, Embu das Artes/SP, à curatela relativamente a todos os atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-a relativamente incapaz para esses atos. NOMEIO como curador definitivo PEDRO FILIPI GABRIEL DE MORAES, brasileiro, casado, analista de recursos humanos, RG nº 25.525.135-X, CPF nº 156.799.538-11, residente na Rua Pardinho, nº 716, Munhoz Júnior, Osasco/SP, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida. A curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Servirá esta sentença: I - como edital, devendo seu dispositivo ser imediatamente publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, bem como no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação na imprensa local, diante da gratuidade da justiça; II - como mandado de inscrição da interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, por meio do sistema CRC-JUD, devendo ser realizada a respectiva averbação no livro próprio; III - como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais, independentemente de nova assinatura do curador. Não há condenação em honorários de sucumbência. As custas ficam abrangidas pela gratuidade da justiça. Arbitro os honorários do curador especial no valor máximo previsto na tabela vigente do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão. P. I. C. - ADV: JAIRO FELIPE LUIZ MODESTO (OAB 476389/SP), LUAN BATISTA RONDON DANTAS (OAB 499874/SP)

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