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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021710-79.2025.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.L.C. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação da convivência familiar ajuizada pelo genitor da menor "M". A requerida foi regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual reconheço sua revelia. Todavia, por versar a demanda sobre direito indisponível, a revelia não produz os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, incidindo a exceção do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Por seu turno, diante da inércia da genitora, pretende o autor a ampliação do regime provisório de convivência anteriormente fixado, para incluir visitas com pernoite. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, quando da análise da tutela de urgência, já se reconheceu a importância da convivência paterno-filial, razão pela qual foi deferido regime provisório de visitas aos domingos alternados, das 10h às 17h, consignando-se, entretanto, que eventual ampliação dependeria do estabelecimento do contraditório e da obtenção de maiores subsídios acerca da realidade familiar da menor. Com efeito, a despeito de reconhecida a revelia da requerida, tal circunstância, por si só, não constitui elemento probatório apto a justificar a alteração do regime provisório já estabelecido, sobretudo porque a controvérsia envolve o interesse de criança menor, cuja proteção deve observar o princípio do melhor interesse e da proteção integral. Não foram produzidos, até o presente momento, novos elementos de convicção capazes de modificar as conclusões que embasaram a decisão liminar. Ao contrário, permanecem atuais as ponderações então realizadas acerca da ausência de informações suficientes sobre a rotina da criança, bem como sobre o efetivo grau de estreitamento do vínculo paterno-filial após o longo período de afastamento narrado pelo próprio autor. Assim, inexistindo prova superveniente apta a recomendar a imediata ampliação da convivência, mantenho integralmente a tutela provisória anteriormente deferida. No mais, passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. Inexistem preliminares a apreciar. Estão presentes as condições da ação. A parte autora é parte legítima ativa, enquanto a ré ostenta a qualidade de parte legítima passiva. A petição inicial é apta, vale dizer, apresenta os elementos substanciais do artigo 319 e não ostenta os defeitos do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Reconheço a regularidade da relação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões processuais pendentes. Inexistindo nulidades a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) modalidade de regime de visitas que melhor atende aos interesses da menor; b) comportamento social e moral das partes e c) se há vínculo estabelecido entre a menor e o genitor a permitir as visita com o exercício do pernoite. Assim, fica deferida a produção de prova pericial, consistente na realização de estudo psicossocial com as partes. À Vara da Infância deste Foro Regional, para a realização dos estudos deferidos, bem como para indicação de profissionais para elaboração dos laudos e agendamento das entrevistas. Com a definição das datas, intimem-se as partes, devendo a parte requerida ser intimada pessoalmente, haja vista a ausência de constituição de patrono nos autos. No mais, dou por encerrada a instrução probatória. Com a vinda dos estudos, manifestem-se as partes. Após, ao Ministério Público e, ato contínuo, tornem para prolação de sentença. Int. - ADV: ERICSSON LOPES ANTERO (OAB 400673/SP)
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