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1021709-72.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021709-72.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - AM15114-A, RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - AM11263-A e EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - AM5559-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM18533-A, SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM18559-A, LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342-A, DAVID CUNHA NOVOA - AM10777-A, LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A, JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - AM16701-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A DESTINATÁRIO(S): RENATA DA COSTA PINHEIRO DAVID CUNHA NOVOA - (OAB: AM10777-A) LUANY SOUZA DE SOUZA - (OAB: AM15342-A) SARAH MACIEL KOLOGESKI - (OAB: AM18559-A) REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - (OAB: AM18533-A) PRISCILLA MENDES CORDEIRO ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - (OAB: AM10160-A) JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - (OAB: AM16701-A) LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - (OAB: AM17654-A) WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - (OAB: AM15114-A) RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - (OAB: AM11263-A) EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: AM5559-A) MARIA VANUSA DO SOCORRO DE SOUZA FIRMO ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - (OAB: AM10160-A) JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - (OAB: AM16701-A) LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - (OAB: AM17654-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466115559) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021709-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021709-72.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - AM15114-A, RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - AM11263-A e EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - AM5559-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM18533-A, SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM18559-A, LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342-A, DAVID CUNHA NOVOA - AM10777-A, LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A, JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - AM16701-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1021709-72.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA DA COSTA PINHEIRO, na condição de vítima e assistente de acusação, em face de acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP), mas redimensionando as penas, fixando o regime semiaberto, revogando a prisão preventiva e afastando a condenação à reparação mínima dos danos. A pena definitiva foi redimensionada para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa; e 04 (quatro) meses e 9 (nove) dias de detenção. O acórdão ficou assim ementado (ID 448554502): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DESÍGNIOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA NO TIPO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou o réu, servidor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), pela prática, em concurso material, dos crimes de ameaça (art. 147 do CP, por três vezes), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP, por duas vezes) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). A sentença original fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além de detenção, multa e perda do cargo público, estabelecendo ainda indenização mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. 2. A denúncia narrou episódios distintos de intimidação contra superiores hierárquicos e colegas de trabalho, motivados por insatisfações com descontos salariais e perícias médicas, bem como tentativas de obstar a investigação criminal. Os atos incluíram ameaças de morte, arremesso de objetos, envio de mensagens intimidatórias e exibição de imagens portando arma branca. 3. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça e a ilegitimidade do Ministério Público Federal. No mérito, requer a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a alteração para o regime inicial aberto, a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões jurídicas em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de representação das vítimas quanto ao crime de ameaça; (ii) analisar a tese ministerial posta no parecer da PRR1 de aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de ameaça pelo de coação no curso do processo em um dos episódios fáticos; (iii) examinar a higidez da dosimetria da pena, especificamente quanto à fundamentação para exasperação da pena-base, a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e a cumulação de multa em tipo penal alternativo; (iv) definir o regime inicial de cumprimento de pena considerando a detração e as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como a manutenção da prisão preventiva; e (v) aferir a validade da condenação à reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) em face da ausência de pedido quantificado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação criminal, condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada, é ato informal que não exige rigor técnico, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima em ver o autor do fato processado. O registro de Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados perante a autoridade policial dentro do prazo de seis meses suprem a exigência legal, afastando a alegação de decadência. 6. O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes de ameaça e coação no curso do processo, embora envolvendo as mesmas partes em determinado momento, decorrem de desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. A autonomia lesiva das condutas, praticadas em contextos fáticos separados e com dolo específico de controle de gênero (violência psicológica) somado à intenção de obstruir a justiça, justifica o reconhecimento do concurso material. 7. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea. A utilização do mesmo fato (ex: impacto emocional na vítima ou uso de arma branca) para valorar negativamente, de forma simultânea, as vetoriais da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime" ou "consequências" configura indevido bis in idem, impondo-se o decote do excesso. 8. O critério de aumento da pena-base, diante do silêncio da lei, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O preceito secundário do art. 147 do Código Penal comina as penas de detenção ou multa. A aplicação cumulativa de ambas as sanções viola o princípio da reserva legal, devendo ser afastada de ofício a pena de multa quando o magistrado opta pela pena privativa de liberdade. 10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) pressupõe pedido expresso na denúncia com a indicação do quantum pretendido, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A condenação fixada de ofício ou baseada em pedido genérico, sem instrução probatória específica sobre a extensão do dano, é nula. 11. Embora o quantum de pena remanescente após a detração seja inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, violação de deveres funcionais e consequências graves) e o emprego de violência ou grave ameaça autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 12. A fixação do regime semiaberto é, via de regra, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, salvo demonstração de periculosidade atual e concreta que justifique a medida extrema. Ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a revogação da custódia cautelar. Nas razões recursais (ID 451956806), a embargante relata sofrer de ansiedade e temer por sua vida com a soltura do apenado, mencionando histórico de ameaças diretas durante o inquérito e o processo, bem como episódios recentes de violência noticiados pela mídia. Por tais motivos, pugna pela complementação do julgado para que sejam decretadas, de ofício, medidas cautelares e protetivas, especificamente o afastamento obrigatório com limite mínimo de 200 (duzentos) metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima. Em contrarrazões (ID 454433764), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, argumentando a inexistência de vícios no acórdão recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1021709-72.2024.4.01.3200 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Podem também ser admitidos para sanar eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). Considera-se obscura a decisão judicial quando não há clareza na redação, de modo que não seja possível que se saiba, com certeza, o entendimento exposto no pronunciamento. Ambígua, por sua vez, é a decisão que permite várias interpretações. Já a decisão contraditória se verifica sempre que há oposição entre si das afirmações ali constantes. Por fim, omissa é a decisão judicial que deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia (Manual de Processo Penal – Volume Único / Renato Brasileiro de Lima – 12.ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1611). Na hipótese dos autos, quanto ao mérito, a pretensão não comporta provimento. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se ao aperfeiçoamento formal da decisão. Não constituem sucedâneo recursal nem autorizam, em regra, a reabertura do julgamento, a renovação da análise probatória ou a formulação de pretensão cautelar autônoma. A defesa de RENATA DA COSTA PINHEIRO, na condição de vítima e de assistente de acusação habilitada nos autos, pleiteou a complementação do julgado, sob o argumento de que sofre e teme pela sua vida com a soltura do apenado, requerendo a decretação ex officio de medidas cautelares e/ou protetivas, tais como afastamento obrigatório com limite mínimo de 200 metros de distância e proibição de contato (ID 451956806, pp. 2-3). Analisando atentamente a peça recursal apresentada, constata-se que a embargante não apontou a existência de nenhum dos vícios legais previstos para a via integrativa, limitando-se a requerer a complementação do acórdão para o deferimento de medidas acautelatórias diversas da prisão. Sustenta que a revogação da prisão preventiva do acusado, sem a imposição ou explicitação de medidas restritivas de aproximação e contato, deixaria sua integridade física e psicológica desprotegida. Registre-se, ainda, que a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus já havia concedido ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto e expedido o correspondente alvará de soltura, vinculado ao mandado de prisão destes autos (ID 451738283). Posteriormente, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas informou a impossibilidade de expedição de novo alvará no BNMP, em razão da existência daquele documento anterior (ID 451738300). Essa circunstância, todavia, não evidencia omissão no acórdão embargado. A imposição das medidas ora pretendidas não havia sido requerida anteriormente nem integrava o âmbito de devolução da apelação criminal. Trata-se, portanto, de pretensão cautelar nova, formulada após o julgamento, e não de questão que o colegiado estivesse obrigado a apreciar ao decidir o recurso defensivo. Tal pleito consubstancia pedido novo e estranho ao objeto do julgamento da apelação, não se destinando à integração ou ao esclarecimento do acórdão embargado. A pena foi redimensionada para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, permanecendo o efeito da perda do cargo público. A prisão preventiva foi revogada, portanto, diante do novo cenário processual e sancionatório delineado pelo julgamento colegiado (ID 451468832). A revogação da prisão preventiva decorreu de conclusão expressa do colegiado quanto à ausência, naquele momento processual, de demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, considerada também a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado. Não há contradição interna entre o reconhecimento da gravidade das condutas pretéritas, para fins de condenação e dosimetria, e a revogação da prisão preventiva, medida cautelar que exige fundamentação concreta e contemporânea. Também não se verifica omissão. O acórdão não deixou de apreciar pedido cautelar anteriormente formulado e compreendido no âmbito de devolução da apelação. A questão somente foi apresentada após o julgamento, mediante pedido de imposição originária de obrigações de distanciamento, proibição de contato e restrição de frequência a determinados lugares. Embora seja plenamente compreensível a apreensão da vítima — de acordo com os autos, servidora que sofreu episódios de violência, intimidação e agressões —, é imperativo reconhecer que os embargos de declaração não são o instrumento cabível à formulação de pedidos estranhos ao objeto originário do julgamento da apelação criminal, pois se trata de um recurso de fundamentação vinculada por natureza, o que reduz o âmbito de pretensões do jurisdicionado. A embargante não demonstra que o acórdão tenha deixado de examinar pedido cautelar expressamente formulado antes do julgamento da apelação e inserido no âmbito da devolução recursal. Tampouco individualiza eventual passagem do voto ou questão jurídica indispensável à resolução da apelação que tenha sido ignorada pelo colegiado. Em verdade, pretende que, após a revogação da prisão preventiva, sejam acrescidas ao acórdão obrigações de distanciamento, proibição de contato e restrição de frequência a determinados locais. Não se trata, portanto, de simples integração do julgado ou correção de erro material do acórdão, mas de pronunciamento judicial novo e dotado de conteúdo restritivo autônomo. Ainda que se admitam excepcionalmente efeitos infringentes em embargos de declaração, essa possibilidade pressupõe que a modificação do resultado decorra necessariamente da correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material efetivamente demonstrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022. Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a motivação contrária ao interesse da parte e a ausência de manifestação sobre questões irrelevantes ao resultado não constituem omissão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação da teoria do juízo aparente, na possibilidade de ratificação dos atos pelo juízo competente e na inaplicabilidade do distinguishing ao caso concreto, diante da formação de indícios de organização criminosa apenas após as cautelares iniciais. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 193.159/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Ausência de demonstração de risco atual ou de urgência contemporânea As alegações da embargante são sérias e devem ser consideradas com o devido respeito. Os autos registram episódios de ameaça, intimidação e violência psicológica que fundamentaram a condenação. Isso, contudo, não modifica a natureza vinculada dos embargos de declaração nem permite que o Tribunal examine originariamente, nesta via, pedido cautelar não compreendido no julgamento da apelação. Além disso, a peça recursal não noticia fato concreto superveniente à soltura, tentativa recente de aproximação, contato indevido, perseguição ou descumprimento de determinação judicial. O temor manifestado pela vítima é compreensível, mas não substitui, para fins de imposição de medida cautelar pessoal, a necessidade de apreciação individualizada de elementos atuais pelo juízo competente. A presente conclusão limita-se à inadequação da via eleita e à inexistência, na peça recursal, de notícia de fato concreto superveniente. Não impede que a vítima, o Ministério Público ou outro legitimado formule pedido de proteção pela via processual adequada, perante o juízo competente, especialmente se houver fato novo ou elemento contemporâneo indicativo de risco concreto. Nesse sentido se posicionou o Ministério Público Federal (ID 454433764, p. 6): [...] Na espécie, a embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a requerer que esse Tribunal complemente o julgado para decretar medidas protetivas em face do acusado. Todavia, tal pretensão não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, recurso de natureza integrativa que não se presta à formulação de pedidos estranhos ao objeto do julgamento e nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...) Por fim, na hipótese de a embargante pretender a imposição de medidas protetivas em favor de sua segurança pessoal, a via adequada é a formulação de pedido em autos próprios, perante o juízo de primeiro grau, competente para tanto. [...] A referência a episódio de violência ocorrido com terceiras pessoas (ID 451956806, pp. 1-2), em contexto diverso, embora revele preocupação social legítima, não constitui fundamento para a imposição de medida cautelar pessoal neste processo. Nos termos dos arts. 282, 312 e 315 do CPP, eventual restrição deve apoiar-se em elementos concretos, individualizados e contemporâneos relacionados à pessoa submetida à medida. O enfrentamento da violência contra a mulher exige atuação estatal efetiva, mas igualmente técnica, baseada em dados concretos, contemporâneos e individualizados. A proteção da vítima e o respeito às garantias processuais não constituem objetivos incompatíveis. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, os quais, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1021709-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021709-72.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RENATA DA COSTA PINHEIRO EMBARGADO: WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES OU PROTETIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. MATÉRIA NÃO COMPREENDIDA NO ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO NOVO OU DE RISCO CONCRETO CONTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por vítima e assistente de acusação contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do réu pelos crimes de ameaça, violência psicológica contra a mulher e coação no curso do processo, redimensionando as penas, fixando o regime semiaberto e revogando a prisão preventiva. 2. A embargante requer a complementação do julgado para que sejam impostas, de ofício, medidas cautelares ou protetivas diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação a menos de 200 metros, na vedação de contato por qualquer meio e na proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que a embargante não indicou qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e formulou pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso. Assinalou, ainda, que eventual pedido de imposição de medidas protetivas deve ser formulado pela via processual adequada perante o juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de imposição, de ofício, de medidas cautelares ou protetivas diversas da prisão configura omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, admitindo-se, ainda, sua utilização para a correção de erro material. Não constituem instrumento adequado à formulação originária de pretensão cautelar autônoma. 6. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos não foi anteriormente submetida ao órgão julgador nem integrava o âmbito de devolução da apelação criminal. A revogação da prisão preventiva não impunha ao colegiado o exame, de ofício, de medidas cautelares ou protetivas não requeridas antes do julgamento. 7. A revogação da prisão preventiva decorreu da ausência, naquele momento processual, de demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como da incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado. Não há contradição entre o reconhecimento da gravidade das condutas para fins de condenação e dosimetria e a revogação da prisão preventiva, medida que exige fundamentação concreta e contemporânea. 8. A imposição originária de obrigações de distanciamento, proibição de contato e restrição de frequência a determinados lugares possui conteúdo restritivo autônomo e não se confunde com a integração ou o esclarecimento do acórdão embargado. 9. A peça recursal não noticia fato concreto superveniente à soltura, tentativa recente de aproximação, contato indevido, perseguição ou descumprimento de determinação judicial que justifique atuação cautelar originária do Tribunal em sede de embargos de declaração. 10. A inadequação da via eleita não impede que a vítima, o Ministério Público ou outro legitimado formule pedido de proteção perante o juízo competente, pela via processual adequada, especialmente diante de eventual fato novo ou elemento contemporâneo indicativo de risco concreto. 11. A referência a episódio de violência ocorrido com terceiras pessoas, em contexto distinto, embora revele preocupação social legítima, não constitui fundamento individualizado e suficiente para a imposição de medida cautelar pessoal no processo. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Legislação relevante citada: CPP, arts. 282, 312, 315 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.035.619/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 193.159/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021709-72.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - AM15114-A, RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - AM11263-A e EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - AM5559-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM18533-A, SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM18559-A, LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342-A, DAVID CUNHA NOVOA - AM10777-A, LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A, JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - AM16701-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A DESTINATÁRIO(S): RENATA DA COSTA PINHEIRO DAVID CUNHA NOVOA - (OAB: AM10777-A) LUANY SOUZA DE SOUZA - (OAB: AM15342-A) SARAH MACIEL KOLOGESKI - (OAB: AM18559-A) REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - (OAB: AM18533-A) PRISCILLA MENDES CORDEIRO ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - (OAB: AM10160-A) JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - (OAB: AM16701-A) LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - (OAB: AM17654-A) WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - (OAB: AM15114-A) RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - (OAB: AM11263-A) EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - (OAB: AM5559-A) MARIA VANUSA DO SOCORRO DE SOUZA FIRMO ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - (OAB: AM10160-A) JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - (OAB: AM16701-A) LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - (OAB: AM17654-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466115559) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021709-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021709-72.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - AM15114-A, RAIMUNDO MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - AM11263-A e EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - AM5559-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA - AM18533-A, SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM18559-A, LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342-A, DAVID CUNHA NOVOA - AM10777-A, LUAN GABRIEL NASCIMENTO MATOZINHO - AM17654-A, JOSE CARLOS DE SENA DANTAS JUNIOR - AM16701-A e ALAN KELSON DE LIMA FONSECA - AM10160-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1021709-72.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA DA COSTA PINHEIRO, na condição de vítima e assistente de acusação, em face de acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP), mas redimensionando as penas, fixando o regime semiaberto, revogando a prisão preventiva e afastando a condenação à reparação mínima dos danos. A pena definitiva foi redimensionada para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa; e 04 (quatro) meses e 9 (nove) dias de detenção. O acórdão ficou assim ementado (ID 448554502): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DESÍGNIOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA NO TIPO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou o réu, servidor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), pela prática, em concurso material, dos crimes de ameaça (art. 147 do CP, por três vezes), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP, por duas vezes) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). A sentença original fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além de detenção, multa e perda do cargo público, estabelecendo ainda indenização mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. 2. A denúncia narrou episódios distintos de intimidação contra superiores hierárquicos e colegas de trabalho, motivados por insatisfações com descontos salariais e perícias médicas, bem como tentativas de obstar a investigação criminal. Os atos incluíram ameaças de morte, arremesso de objetos, envio de mensagens intimidatórias e exibição de imagens portando arma branca. 3. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça e a ilegitimidade do Ministério Público Federal. No mérito, requer a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a alteração para o regime inicial aberto, a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões jurídicas em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de representação das vítimas quanto ao crime de ameaça; (ii) analisar a tese ministerial posta no parecer da PRR1 de aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de ameaça pelo de coação no curso do processo em um dos episódios fáticos; (iii) examinar a higidez da dosimetria da pena, especificamente quanto à fundamentação para exasperação da pena-base, a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e a cumulação de multa em tipo penal alternativo; (iv) definir o regime inicial de cumprimento de pena considerando a detração e as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como a manutenção da prisão preventiva; e (v) aferir a validade da condenação à reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) em face da ausência de pedido quantificado na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação criminal, condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada, é ato informal que não exige rigor técnico, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima em ver o autor do fato processado. O registro de Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados perante a autoridade policial dentro do prazo de seis meses suprem a exigência legal, afastando a alegação de decadência. 6. O princípio da consunção é inaplicável quando os crimes de ameaça e coação no curso do processo, embora envolvendo as mesmas partes em determinado momento, decorrem de desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. A autonomia lesiva das condutas, praticadas em contextos fáticos separados e com dolo específico de controle de gênero (violência psicológica) somado à intenção de obstruir a justiça, justifica o reconhecimento do concurso material. 7. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea. A utilização do mesmo fato (ex: impacto emocional na vítima ou uso de arma branca) para valorar negativamente, de forma simultânea, as vetoriais da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime" ou "consequências" configura indevido bis in idem, impondo-se o decote do excesso. 8. O critério de aumento da pena-base, diante do silêncio da lei, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O preceito secundário do art. 147 do Código Penal comina as penas de detenção ou multa. A aplicação cumulativa de ambas as sanções viola o princípio da reserva legal, devendo ser afastada de ofício a pena de multa quando o magistrado opta pela pena privativa de liberdade. 10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) pressupõe pedido expresso na denúncia com a indicação do quantum pretendido, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A condenação fixada de ofício ou baseada em pedido genérico, sem instrução probatória específica sobre a extensão do dano, é nula. 11. Embora o quantum de pena remanescente após a detração seja inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, violação de deveres funcionais e consequências graves) e o emprego de violência ou grave ameaça autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 12. A fixação do regime semiaberto é, via de regra, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, salvo demonstração de periculosidade atual e concreta que justifique a medida extrema. Ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a revogação da custódia cautelar. Nas razões recursais (ID 451956806), a embargante relata sofrer de ansiedade e temer por sua vida com a soltura do apenado, mencionando histórico de ameaças diretas durante o inquérito e o processo, bem como episódios recentes de violência noticiados pela mídia. Por tais motivos, pugna pela complementação do julgado para que sejam decretadas, de ofício, medidas cautelares e protetivas, especificamente o afastamento obrigatório com limite mínimo de 200 (duzentos) metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima. Em contrarrazões (ID 454433764), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, argumentando a inexistência de vícios no acórdão recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1021709-72.2024.4.01.3200 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Podem também ser admitidos para sanar eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). Considera-se obscura a decisão judicial quando não há clareza na redação, de modo que não seja possível que se saiba, com certeza, o entendimento exposto no pronunciamento. Ambígua, por sua vez, é a decisão que permite várias interpretações. Já a decisão contraditória se verifica sempre que há oposição entre si das afirmações ali constantes. Por fim, omissa é a decisão judicial que deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia (Manual de Processo Penal – Volume Único / Renato Brasileiro de Lima – 12.ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1611). Na hipótese dos autos, quanto ao mérito, a pretensão não comporta provimento. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se ao aperfeiçoamento formal da decisão. Não constituem sucedâneo recursal nem autorizam, em regra, a reabertura do julgamento, a renovação da análise probatória ou a formulação de pretensão cautelar autônoma. A defesa de RENATA DA COSTA PINHEIRO, na condição de vítima e de assistente de acusação habilitada nos autos, pleiteou a complementação do julgado, sob o argumento de que sofre e teme pela sua vida com a soltura do apenado, requerendo a decretação ex officio de medidas cautelares e/ou protetivas, tais como afastamento obrigatório com limite mínimo de 200 metros de distância e proibição de contato (ID 451956806, pp. 2-3). Analisando atentamente a peça recursal apresentada, constata-se que a embargante não apontou a existência de nenhum dos vícios legais previstos para a via integrativa, limitando-se a requerer a complementação do acórdão para o deferimento de medidas acautelatórias diversas da prisão. Sustenta que a revogação da prisão preventiva do acusado, sem a imposição ou explicitação de medidas restritivas de aproximação e contato, deixaria sua integridade física e psicológica desprotegida. Registre-se, ainda, que a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus já havia concedido ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto e expedido o correspondente alvará de soltura, vinculado ao mandado de prisão destes autos (ID 451738283). Posteriormente, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas informou a impossibilidade de expedição de novo alvará no BNMP, em razão da existência daquele documento anterior (ID 451738300). Essa circunstância, todavia, não evidencia omissão no acórdão embargado. A imposição das medidas ora pretendidas não havia sido requerida anteriormente nem integrava o âmbito de devolução da apelação criminal. Trata-se, portanto, de pretensão cautelar nova, formulada após o julgamento, e não de questão que o colegiado estivesse obrigado a apreciar ao decidir o recurso defensivo. Tal pleito consubstancia pedido novo e estranho ao objeto do julgamento da apelação, não se destinando à integração ou ao esclarecimento do acórdão embargado. A pena foi redimensionada para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, permanecendo o efeito da perda do cargo público. A prisão preventiva foi revogada, portanto, diante do novo cenário processual e sancionatório delineado pelo julgamento colegiado (ID 451468832). A revogação da prisão preventiva decorreu de conclusão expressa do colegiado quanto à ausência, naquele momento processual, de demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, considerada também a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado. Não há contradição interna entre o reconhecimento da gravidade das condutas pretéritas, para fins de condenação e dosimetria, e a revogação da prisão preventiva, medida cautelar que exige fundamentação concreta e contemporânea. Também não se verifica omissão. O acórdão não deixou de apreciar pedido cautelar anteriormente formulado e compreendido no âmbito de devolução da apelação. A questão somente foi apresentada após o julgamento, mediante pedido de imposição originária de obrigações de distanciamento, proibição de contato e restrição de frequência a determinados lugares. Embora seja plenamente compreensível a apreensão da vítima — de acordo com os autos, servidora que sofreu episódios de violência, intimidação e agressões —, é imperativo reconhecer que os embargos de declaração não são o instrumento cabível à formulação de pedidos estranhos ao objeto originário do julgamento da apelação criminal, pois se trata de um recurso de fundamentação vinculada por natureza, o que reduz o âmbito de pretensões do jurisdicionado. A embargante não demonstra que o acórdão tenha deixado de examinar pedido cautelar expressamente formulado antes do julgamento da apelação e inserido no âmbito da devolução recursal. Tampouco individualiza eventual passagem do voto ou questão jurídica indispensável à resolução da apelação que tenha sido ignorada pelo colegiado. Em verdade, pretende que, após a revogação da prisão preventiva, sejam acrescidas ao acórdão obrigações de distanciamento, proibição de contato e restrição de frequência a determinados locais. Não se trata, portanto, de simples integração do julgado ou correção de erro material do acórdão, mas de pronunciamento judicial novo e dotado de conteúdo restritivo autônomo. Ainda que se admitam excepcionalmente efeitos infringentes em embargos de declaração, essa possibilidade pressupõe que a modificação do resultado decorra necessariamente da correção de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material efetivamente demonstrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.035.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022. Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a motivação contrária ao interesse da parte e a ausência de manifestação sobre questões irrelevantes ao resultado não constituem omissão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação da teoria do juízo aparente, na possibilidade de ratificação dos atos pelo juízo competente e na inaplicabilidade do distinguishing ao caso concreto, diante da formação de indícios de organização criminosa apenas após as cautelares iniciais. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 193.159/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Ausência de demonstração de risco atual ou de urgência contemporânea As alegações da embargante são sérias e devem ser consideradas com o devido respeito. Os autos registram episódios de ameaça, intimidação e violência psicológica que fundamentaram a condenação. Isso, contudo, não modifica a natureza vinculada dos embargos de declaração nem permite que o Tribunal examine originariamente, nesta via, pedido cautelar não compreendido no julgamento da apelação. Além disso, a peça recursal não noticia fato concreto superveniente à soltura, tentativa recente de aproximação, contato indevido, perseguição ou descumprimento de determinação judicial. O temor manifestado pela vítima é compreensível, mas não substitui, para fins de imposição de medida cautelar pessoal, a necessidade de apreciação individualizada de elementos atuais pelo juízo competente. A presente conclusão limita-se à inadequação da via eleita e à inexistência, na peça recursal, de notícia de fato concreto superveniente. Não impede que a vítima, o Ministério Público ou outro legitimado formule pedido de proteção pela via processual adequada, perante o juízo competente, especialmente se houver fato novo ou elemento contemporâneo indicativo de risco concreto. Nesse sentido se posicionou o Ministério Público Federal (ID 454433764, p. 6): [...] Na espécie, a embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a requerer que esse Tribunal complemente o julgado para decretar medidas protetivas em face do acusado. Todavia, tal pretensão não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, recurso de natureza integrativa que não se presta à formulação de pedidos estranhos ao objeto do julgamento e nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...) Por fim, na hipótese de a embargante pretender a imposição de medidas protetivas em favor de sua segurança pessoal, a via adequada é a formulação de pedido em autos próprios, perante o juízo de primeiro grau, competente para tanto. [...] A referência a episódio de violência ocorrido com terceiras pessoas (ID 451956806, pp. 1-2), em contexto diverso, embora revele preocupação social legítima, não constitui fundamento para a imposição de medida cautelar pessoal neste processo. Nos termos dos arts. 282, 312 e 315 do CPP, eventual restrição deve apoiar-se em elementos concretos, individualizados e contemporâneos relacionados à pessoa submetida à medida. O enfrentamento da violência contra a mulher exige atuação estatal efetiva, mas igualmente técnica, baseada em dados concretos, contemporâneos e individualizados. A proteção da vítima e o respeito às garantias processuais não constituem objetivos incompatíveis. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, os quais, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1021709-72.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021709-72.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RENATA DA COSTA PINHEIRO EMBARGADO: WANDERSON CRISTIANO DA SILVA VIANA E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES OU PROTETIVAS DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. MATÉRIA NÃO COMPREENDIDA NO ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO NOVO OU DE RISCO CONCRETO CONTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por vítima e assistente de acusação contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do réu pelos crimes de ameaça, violência psicológica contra a mulher e coação no curso do processo, redimensionando as penas, fixando o regime semiaberto e revogando a prisão preventiva. 2. A embargante requer a complementação do julgado para que sejam impostas, de ofício, medidas cautelares ou protetivas diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação a menos de 200 metros, na vedação de contato por qualquer meio e na proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima. 3. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que a embargante não indicou qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e formulou pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso. Assinalou, ainda, que eventual pedido de imposição de medidas protetivas deve ser formulado pela via processual adequada perante o juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de imposição, de ofício, de medidas cautelares ou protetivas diversas da prisão configura omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, admitindo-se, ainda, sua utilização para a correção de erro material. Não constituem instrumento adequado à formulação originária de pretensão cautelar autônoma. 6. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos não foi anteriormente submetida ao órgão julgador nem integrava o âmbito de devolução da apelação criminal. A revogação da prisão preventiva não impunha ao colegiado o exame, de ofício, de medidas cautelares ou protetivas não requeridas antes do julgamento. 7. A revogação da prisão preventiva decorreu da ausência, naquele momento processual, de demonstração concreta e atual do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como da incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado. Não há contradição entre o reconhecimento da gravidade das condutas para fins de condenação e dosimetria e a revogação da prisão preventiva, medida que exige fundamentação concreta e contemporânea. 8. A imposição originária de obrigações de distanciamento, proibição de contato e restrição de frequência a determinados lugares possui conteúdo restritivo autônomo e não se confunde com a integração ou o esclarecimento do acórdão embargado. 9. A peça recursal não noticia fato concreto superveniente à soltura, tentativa recente de aproximação, contato indevido, perseguição ou descumprimento de determinação judicial que justifique atuação cautelar originária do Tribunal em sede de embargos de declaração. 10. A inadequação da via eleita não impede que a vítima, o Ministério Público ou outro legitimado formule pedido de proteção perante o juízo competente, pela via processual adequada, especialmente diante de eventual fato novo ou elemento contemporâneo indicativo de risco concreto. 11. A referência a episódio de violência ocorrido com terceiras pessoas, em contexto distinto, embora revele preocupação social legítima, não constitui fundamento individualizado e suficiente para a imposição de medida cautelar pessoal no processo. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Legislação relevante citada: CPP, arts. 282, 312, 315 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.035.619/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 193.159/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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