Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1021705-40.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.N.A.G. - D.R.A.G. - Vistos, Indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da requerida. Embora a parte requerente sustente que a medida seria necessária para aferir a capacidade econômica da requerida, bem como para verificar a alegada necessidade de percepção de alimentos e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a providência postulada se mostra, neste momento,desproporcional e desnecessária. Com efeito, já foram determinadas diligências por meio dos sistemasSisbajud, Renajud e Infojud, além de consulta ao INSS e da apresentação de eventual contrato de locação, medidas suficientes, por ora, para a obtenção de elementos acerca da situação patrimonial e econômica da requerida. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, devendo ser autorizada somente quando demonstrada a sua efetiva necessidade e a insuficiência dos meios menos invasivos já disponíveis, o que não se verifica no caso concreto. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 16:00 horas, na MODALIDADE PRESENCIAL. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes, que deverão ser pessoalmente intimadas, sob pena de confesso, e na oitiva das testemunhas já arroladas e das que forem eventualmente arroladas, no prazo de 15 dias antes da audiência (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Defiro também a produção de prova documental, desde que nos termos do artigo 435, do CPC. Fls. 227: Tarje-se a prioridade na tramitação, com base no estatuto do Idoso. Intime-se. Servirá a presente, por cópia, como mandado, para intimação pessoal das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), TIAGO PRETTI MELNIC (OAB 503535/SP), MARCELO JOSE LOPES DE MORAES (OAB 248232/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.