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1021697-51.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021697-51.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LETICIA CARVALHO BARBOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por LETICIA CARVALHO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade urbano em razão do nascimento de sua filha ANTONELLA CARVALHO BARBOSA BERSCH, ocorrido em 26/11/2021. A autora sustenta que mantinha a qualidade de segurada na data do parto em razão do período de graça, acrescido da prorrogação decorrente de desemprego involuntário, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Dispensado o relatório. Fundamentação O nascimento em 26/11/2021 está comprovado pela certidão juntada aos autos. A controvérsia restringe-se, portanto, à manutenção da qualidade de segurada da autora nessa data. O CNIS demonstra que o último vínculo previdenciário anterior ao parto foi mantido com João Rodrigues Oliveira, no período de 01/11/2017 a 11/10/2018, com última remuneração na competência 10/2018. Não há registro de novo vínculo ou contribuição entre a cessação desse contrato e o nascimento da criança. Embora a petição inicial mencione 23/10/2019 como data relacionada ao último vínculo empregatício, essa informação não encontra respaldo no CNIS juntado, que aponta expressamente seu encerramento em 11/10/2018. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado por determinado período após a cessação das contribuições, admitindo-se a respectiva prorrogação na hipótese de desemprego, conforme § 2º do mesmo dispositivo. No caso, sequer é necessário controverter a alegação de desemprego involuntário. Ainda que se admita, em favor da autora, a prorrogação do período de graça decorrente dessa condição, a extensão não é suficiente para alcançar o parto ocorrido em 26/11/2021, considerando que o último vínculo comprovado encerrou-se em 11/10/2018. Também não há suporte documental para aplicação da extensão prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O CNIS apresentado não demonstra mais de 120 contribuições mensais, nas condições exigidas pelo referido dispositivo. Os recolhimentos e novos vínculos registrados somente a partir de 2025 são posteriores ao fato gerador e não interferem na situação previdenciária existente em novembro de 2021. Os precedentes invocados na inicial acerca da comprovação do desemprego involuntário não modificam essa conclusão. Ainda que acolhida a premissa jurídica defendida pela autora quanto à prorrogação decorrente do desemprego, permanece o dado objetivo de que o período de graça correspondente não alcança a data do parto. Assim, embora comprovada a maternidade, não ficou demonstrada a qualidade de segurada na data do fato gerador, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade. Pela mesma razão, ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para concessão da tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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