2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021696-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIO CARLOS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO . Considerando a informação prestada pelo INSS acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de que procedeu à revisão determinada no título judicial, tendo apurado resultado que não implicaria majoração da RMI do benefício , intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da referida informação da CEAB/INSS (ids. 2280835793, 2280835918 e 2280835983). Fica a parte autora advertida de que eventual discordância deverá ser apresentada de forma objetiva e fundamentada, com indicação precisa dos equívocos que entende existentes na revisão realizada pelo INSS, não sendo suficiente mera impugnação genérica. Não havendo impugnação, arquivem-se os autos. Em caso de apresentação de impugnação fundamentada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação da informação do INSS de que a revisão pleiteada importaria na redução da RMI, apresentando novos cálculos da RMI e de eventuais diferenças devidas, se for o caso. Intime-se. JUÍZA FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."